Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às
10h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072308-6 - Procedimento Comum - A: NEUMA ADRIANE DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima
Junior. Defiro o pedido retro. Expeça-se certidão de crédito conforme pleiteado às fls. 188/191. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, quinta-feira,
13/07/2017 às 15h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.142174-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF024157
- Karin de Lima Soares Galvão, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF10367E - Tatiane Vasconcelos Pinheiro. R: BERLITZ CENTRO DE
IDIOMAS SA. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado, DF025730 - Andre Tadeu de Magalhaes Andrade, DF031375 - Erika
Dutra Xavier. No que concenre ao pedido de fl. 1.065/1.065v, nada a prover uma vez que o tema já foi tratado na Decisão de fl. 1.061. Intimese o nobre perito para inicializar os trabalhos, na forma da Decisão de fl. 1.046/1.046v. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 12h14. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.209606-3 - Monitoria - A: PROFARMA DISTRUBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA. Adv(s).: GO006910
- Luiz Roberto Duarte Mendes, RJ005183 - Carlos Afonso Hartmann. R: WL DROGARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme
assentado no Despacho de fl. 134, resta pendente o levantamento da quantia depositada à fl. 54. Intimadas as partes, houve o transcurso "in albis"
do prazo (fl. 138). Ao compulsar os autos verifico que foi realizado bloqueio/penhora via sistema BACENJUD às fls. 47/50. Os valores penhorados
foram transferidos para conta judicial (fl. 54). Sobreveio a Decisão de fl. 66/67, reconsiderando a Decisão de fl. 47, haja vista a ausência de
intimação da parte requerida, nos termos do artigo 475-J do CPC/73, em vigor à época. Assim tendo em vista que houve reconsideração da
Decisão que determinou o bloqueio de valores e converteu-o em penhora, tenho os valores devem ser restituídos à parte requerida. Preclusa
esta Decisão, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento da quantia depositada à fl. 54 em favor da parte executada. Após, arquivem-se os autos,
conforme Sentença de fl. 117. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 11h56. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.087397-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: JOAO CARLOS WERLANG. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito, MG103813 - Fernanda Andraus Vilela. DEFIRO o pedido retro, nos termos
do parágrafo único, do art. 906, do CPC, determinando que se oficie à instituição financeira custodiante da conta judicial dos presentes autos para
a transferência da quantia indicada nos comprovantes de depósito de fls. 211 para a conta bancária indicada à fl. 215. Eventuais taxas bancárias
relativas ao procedimento de transferência serão descontadas do montante a ser transferido. Oficie-se, observados os termos acima. No mais,
após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que
haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo
Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO
DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO
FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte
exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão.
Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento,
na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão
suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que
pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 10h38. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.098874-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
GO034856 - Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior. R: DROGARIA PILLAR LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: DENISE
FERREIRA ANUNCIACAO. Adv(s).: (.). R: GESSE FERREIRA ANUNCIACAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual,
após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que
haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo
Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO
DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO
FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte
exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão.
Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento,
na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão
suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que
pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 12h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.180699-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos
Siqueira. R: BANCO CARREFOUR SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. R: IDEALE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
LTDA ME. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará
sob o rito do art. 133 do CPC. Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade
de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes. Recolhidas as custas, cadastre(m)-se o(s) sócio(s) na condição de Interessado,
em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC). Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo
mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de
litisconsórcio passivo, a prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida por este Juízo, caso comunicada a conformação da hipótese
legal, por qualquer dos litisconsortes, no interregno do prazo simples. Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC),
incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o
incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). Por fim, dê-se vista ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios para sua judiciosa manifestação. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 09h59. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.012718-4 - Monitoria - A: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes. R: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Enviem-se à hasta pública os bens
penhorados. Expeçam-se os editais respectivos. Designe-se data para o ato. Ao(às) Exequente(s) caberá a publicação dos editais. No caso de
arrematação do bem penhorado, oficie-se a Décima Primeira Vara do Trabalho de Brasília (00000449420145100011), a Nona Vara do Trabalho de
Brasília (0000158420145100009) e a Sétima Vara Cível de Brasília (20140110277217) informando sobre a arrematação, requisitando informações
quanto à persistência da penhora do bem indicado à fl. 187, devendo ser apresentado o valor do débito a ser transferido por este Juízo. Por fim,
conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 10h32. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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