Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
constantes dos autos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.1016657, 20160110635889APC, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017. Pág.: 166-202)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA
CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONHECEU-SE PARCIALMENTE E NEGOUSE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS 1. Não se conhece de parte do apelo que impugna o pedido de multa contratual não pedido na inicial,
por configurar inovação recursal. 2. A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção,
tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 3. Rescindido o contrato
por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive a comissão
de corretagem (Súmula 543 do STJ). 4. Conheceu-se parcialmente e negou-se provimento. (Acórdão n.1019440, 20140110956589APC, Relator:
SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 364/374)" Presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide
apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a existência problemas estruturais decorrentes da má execução
da obra do imóvel localizado no Condomínio Resort Green Towers, Praça Jandaia, Lote 03, Quadra 205, apartamento 1.404, Águas Claras
Brasília/DF. Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a existência de vícios no imóvel objeto da controvérsia. Tais questões de fato
podem ser elucidadas pela produção de prova pericial requerida pelo réu. Saliento que caberá ao réu arcar com o adiantamento dos honórarios
periciais, tendo em vista que foi ele quem requereu a produção da prova. Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Sr.
Marcus Campello Cajaty, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
São quesitos judiciais: 1) Existem vícios no imóvel são problemas estruturais decorrentes da má execução da obra? 1.1)Constatada a existência
de vícios estruturais decorrentes da má execução da obra, os defeitos encontrados são sanáveis ou insanáveis? 1.2)Constatada a existência
de vícios sanáveis, quais os valores necessários para reparar os defeitos encontrados? 1.3)Constatada a existência de vícios insanáveis, estes
acarretam depreciação do imóvel objeto da controvérsia? 1.4)Constatado a existência de defeitos insanáveis e a eventual depreciação do imóvel
em decorrência destes vícios, qual o valor da depreciação do bem? 2) Quais os valores dos aluguéis mensais do imóvel objeto da controvérsia
período do alegado atraso na entrega do imóvel, ou seja, qual os valores dos aluguéis mensais entre os meses de fevereiro de 2011 e setembro
de 2014? Noutro giro, estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais
assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias." Aguarde-se o trânsito em julgado. Após,
prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001338-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLEYBER JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos.
Inicialmente, ao cartório para juntada de petição presente na contracapa dos autos. Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das partes,
caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo
exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado,
verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o
que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo
improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às
15h29. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.086007-4 - Despejo - A: WALMART BRASIL LTDA. Adv(s).: PE019595 - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo. R:
AUGUSTO DE FARO MELO OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF035867 - Edimundo da Silva Borges Junior. Cuida-se de embargos de declaração opostos
em face da Sentença/Decisão de fls. 230/231, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC
naquele #Decisum#. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões
às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões
aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande
esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal
adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo
íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 15h30. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.040268-2 - Cumprimento de Sentenca - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ADRIANA MARIA
DE SOUZA SANTOS RAMOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Chamo o feito à ordem. Ao compulsar os autos verifico que a requerida
foi citada por edital (fls. 117/121), com posterior intervenção da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial (fl. 125). A parte requerente
apresentou pedido de cumprimento de sentença às fls. 129/133. Todavia, somente houve constituição do título executivo judicial por meio da
Decisão de fl. 135, da qual não foi intimada a curadoria especial. Assim, ante a ausência de preclusão da Decisão de fl. 135, não se mostra
possível o início da fase de cumprimento de sentença, ao passo que REVOGO as Decisões de fls. 142/143. Dê-se vista pessoal da Defensoria
Pública, para ciência da Decisão de fl. 135. Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h37.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.026247-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA CIRICO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NEGRI
IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALTER NEGRI. Adv(s).: (.). Retornem os autos à
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