Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
Defensoria Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre o pedido apresentado à fl. 432v, no prazo de dez (10) dias, uma vez que o
documento indicado à fl. 245 não condiz com o pleito apresentado na petição supracitada. Após, conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 15h38. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.048268-6 - Monitoria - A: SAMIA NAVA FALCAO. Adv(s).: DF010696 - Francisco Vieira Silva. R: FERNANDA DA SILVA
MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido retro. Desentranhe-se o documento constante à fl. 07, entregando-o a parte
requerente, mediante translado. Após, retornem ao arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h42. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 13588/91 - Execucao - A: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R:
CONSTRUTORA SOLAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME. Adv(s).:
DF005689 - Antonio Guimaraes Lopes. R: ANTONIO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: (.). Preliminarmente à apreciação do pedido retro, com o
fito de se evitar uma nova diligência inócua, venha pela parte exequente certidão de matrícula do bem penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Após, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.063087-4 - Cobranca - A: CARLOS IRIA MATIAS. Adv(s).: DF007019 - Faber Iria Matias. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01801A - Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, MG01786A - Celso Moreira Junior, MG01796A Joao Joaquim Martinelli, MG01860A - Juliana Cristina Martinelli Raimundi, MG085170 - Tiago de Oliveira Brasileiro. Frente à impugnação de fls.
1349/1351, retornem os autos a douta Contadoria Judicial para apresentar o seu parecer. Após, conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 15h57. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.176688-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: H.B.B.S.B.M.. Adv(s).: DF053266 - Vanessa Gomide Martins Tibúrcio. R:
C.L.M.M.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências,
não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite
processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01
(um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01
(UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h22. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.206052-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO RURAL SA. Adv(s).: DF25136A - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
R: CARLOS OLBES VOGADO. Adv(s).: DF015095 - Otniel Silva Fonseca. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s)
petição(ões)/documento(s) de fl(s). 543. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte EXECUTADA para se manifestar sobre a petição ora
juntada, no prazo de cinco (05) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.191918-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira
Xavier Filho, DF031804 - Catiuscia Pacheco Pires de Oliveira, DF034675 - Gabriel da Silva Pires de Sa. R: EDISON ROBERTO M POHLMANN.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Inicialmente, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para ciência da Decisão
de fl. 390. No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a
comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem
"Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus
advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, sem prejuízo do determinado no primeiro parágrafo desta Decisão, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao
feito, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h29. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016328-6 - Procedimento Comum - A: S.A.D.O.. Adv(s).: DF039867 - Maria de Deus Coelho Rocha Faria. R: G.F.D.L..
Adv(s).: DF013098 - Denise Andrade da Fonseca. Frente aos novos documentos juntados pela parte requerente às fls. 97/108, concedo o prazo
de quinze (15) dias para a parte requerida apresentar a sua manifestação. Após, venham conclusos para deliberação sobre possível fase de
saneamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h31. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2002.01.1.020308-3 - Execucao de Sentenca - A: EPROM EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF022373 Raquel Lucas Bueno, DF022827 - Roberta Batista de Queiroz, DF022900 - Muhammad Araujo Souza, DF075958 - Ernandes Crispim, RJ075958
- Ernanes Alves Crispim. R: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. Cuidase de embargos de declaração opostos em face da Sentença/Decisão de fls. 344, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes
os vícios do art. 1.022 do CPC naquele #Decisum#. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com
os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou
integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer
obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o
manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-
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