Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
termos em que fixados às fls. 429/430. Mantêm-se incólume os demais termos da sentença. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2017. EDUARDO DA ROCHA LEE , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.050976-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DDA DIOGENES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF01535A - Luiz Fernando Nogueira Cesarino, DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva, DF04249E - Alisson
Luiz de Macedo Vieira. R: REGINALDO DE ALMEIDA GUEDES. Adv(s).: DF021704 - Maria Diacuy Teixeira. Certifico e dou fé que o Alvará de
Levantamento foi expedido em nome de MARIA DIACUY TEIXEIRA, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 17h52. .
Decisao
Nº 2003.01.1.017129-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto
de Oliveira. R: WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF019577 - Edna Aparecida Marques, DF024846 - Marcos Tomasini. R: IRFASA SA
CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF019577 - Edna Aparecida Marques. A: EDA MARIA DO CARMO FARIA. Adv(s).:
DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. A: ELENI MARIA FARIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: IRFASA
TURISMO E HOTEIS E MOTEIS SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VICTORINO RIBEIRO COELHO. Adv(s).: (.). Trata-se de procedimento
de cumprimento de sentença cível agitado por ELENITA CRISCI DA VALLE em desfavor de WAYNE DO CARMO FARIA e IRFASA S/A CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. O feito de cumprimento de sentença se desenvolve com o intuito de promover a satisfação do
direito reconhecido no título, o qual possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
PARA CONDENAR AMBOS OS DEMANDADOS, WAYNE DO CARMO FARIA E IRFASA S/A - CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
A PAGAREM À DEMANDANTE, R$ 599.000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. Como conseqüência da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), cada parte arcará com metade das custas processuais e os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos. PRI. Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2004 às 14h55. (sentença de fls. 1020/1029). Quando
do início do procedimento a parte credora apontou o valor de R$ 1.791.144,57 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, cento e quarenta
e quatro reais e cinqüenta e sete centavos) - fls. 1327/1328. Às fls. 1406/1407 houve o deferimento do pedido de desconsideração inversa da
personalidade, a fim de atingir patrimônio da pessoa jurídica da qual o primeiro réu seja sócio. À fl. 1487 houve a penhora de imóvel pertencente
a pessoa jurídica INFATUR TURISMO HOTELARIA S/A. À fl. 1645 houve o deferimento da sucessão processual e a inclusão de ELAYNE MARIA
DO CARMOS FARIA, EDA MARIA DO CARMO FARIA e ELENI MARIA FARIA. Houve a realização de perícia às fls. 1852/1922, a fim de apura
a participação do requerido WAYNE DO CARMO FARIA na pessoa jurídica INFATUR TURISMO HOTELARIA S/A. É o relatório. DECIDO. Em
que pesem os argumentos aduzidos pela parte requerida no último petitório, a fim de postular a desconstituição do trabalho pericial, é forçoso
reconhecer que estamos defronte de um procedimento de cumprimento de sentença, onde o trabalho poderá ou não ser utilizado para a solução
de algum incidente. O trabalho já foi realizado e será devidamente apreciado o seu conteúdo, quanto à pertinência e à adequação para o
desenvolvimento do feito, caso a parte credora persista o interesse em continuar o procedimento satisfativo em desfavor da INFATUR TURISMO
HOTELARIA S/A e com o objetivo de promover a alienação do imóvel penhorado (fl. 1487). É certo que o imóvel penhorado não pertence ao
devedor, mas o mesmo foi penhorado para garantia da obrigação, com fundamento no artigo 790, VII, do Código de Processo Civil. Há tão somente
parte do imóvel, em percentual pequeno. Assim, compete a parte credora a análise do interesse de continuar ou não no propósito de alienar
o imóvel, sendo de conhecimento desta e deste juízo da existência de outras inúmeras penhoras sobre o imóvel (matrícula às fls. 1703/1711).
Registra-se, ainda, que em havendo pluralidade de credores, deverá ser observada, em primeiro lugar, a preferência legal e, posteriormente, a
antiguidade de penhoras (anterioridade), nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Assim, é possível que mesmo que este juízo adote
todas as providências para fins de alienação, caso haja a venda, poderá não ocorrer a satisfação parcial do crédito da autora. Num primeiro
momento, o juízo de conveniência e utilidade deverá ser realizado pela parte credora. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para promover
o andamento do feito e esclarecer se persistirá no interesse de alienação do imóvel penhorado ou formule outro requerimento que entender de
direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h59. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.126324-3 - Procedimento Comum - A: JEANNETTE CHAUVET DOS SANTOS. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga
de Brito. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira.
Nesta data, certifico que juntei CONTRARRAZÕES do(a) Requerente, às folhas 303/318, bem como APELAÇÃO ADESIVA (fls. 319/331), ambas
apresentadas TEMPESTIVAMENTE, sem preparo. Esclareço que a parte reiterou o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e não
apreciado. Fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/
CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília
- DF, terça-feira, 27/06/2017 às 18h52. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.119348-9 - Procedimento Comum - A: ANGELO TIBURCIO DE AVILA. Adv(s).: DF012493 - Cintia de Santes Bastos.
R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CA. Adv(s).: DF034804 - Priscila Maria Moreira Nova da Costa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: i) determinar que a ré disponibilize ao autor a sua
internação domiciliar, em período integral (24 horas por dia), acompanhado de equipe profissional do tipo home care e com instalação de todos
os equipamentos médicos necessários ao seu tratamento, tudo conforme prescrição médica, devendo a requerida arcar com a integralidade dos
custos inerentes ao referido procedimento; ii) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 40/43. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença
registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de
2017. EDUARDO DA ROCHA LEE , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.036778-5 - Procedimento Comum - A: U.D.C.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado
da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 28/06/2017 às 16h36. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
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