Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
partes é eminentemente contratual e regida pelo Regulamento juntado no ID 7918196. O benefício postulado possui o regramento no artigo
31 do Regulamento. Vejamos: SUBSEÇÃO III DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL SALDADO DE PENSÃO POR MORTE Art. 31. O Benefício
Proporciona Saldado de Pensão por Morte será concedido sob a forma de renda mensal ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier
a falecer, durante o período em que seja mantida a pensão pela Previdência Social, e será constituído de uma cota familiar e de tantas contas
individuais quantos foram os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). De uma simples leitura do trecho acima descrito, verifica-se a existência da
condição objetiva de ser pensionista junto à Previdência Social. Contratualmente optaram por delegar ao INSS o poder de análise de dependência
econômica. Portanto, num juízo preliminar e superficial, a requerida só deverá arcar com o pagamento do benefício após o aval da Autarquia
Federal. Todavia, ao longo da instrução do feito poderá ser apreciada incidentalmente a temática descrita no artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91.
Outrossim, a regra do artigo 300, § 3º, do C.P.C. é clara ao dispor que ?a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?. Deferir o pedido de tutela de urgência, conforme postulado, criaria possivelmente uma
situação de irreversibilidade no caso de improcedência do pedido, porquanto certamente seriam criados diversos obstáculos ao ressarcimento
dos valores pagos. Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do
art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação
(§ 5º). Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 16:59:51. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701739-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENI SOARES DOS REIS. Adv(s).: DF38314 - GISELE REIS DE
OLIVEIRA IRMAO. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0701739-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENI SOARES DOS REIS RÉU: CAIXA
SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente
para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao
julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 7833436. Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 14:09:33. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701739-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENI SOARES DOS REIS. Adv(s).: DF38314 - GISELE REIS DE
OLIVEIRA IRMAO. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0701739-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENI SOARES DOS REIS RÉU: CAIXA
SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente
para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao
julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 7833436. Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 14:09:33. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702439-75.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO RODRIGUES NEVES. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE, DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702439-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARCELO RODRIGUES NEVES RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO
Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO(ID 7923615 ) TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 08:24:41. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Embargos
Nº 2015.01.1.124948-5 - Procedimento Comum - A: ROBERTO DURANTE SPIGOLON. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R: ROGERIO EDUARDO SCHIOCCHET
IPPOLITI. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. 1/9 Processo: 2015.01.1.124948-5 Classe : Procedimento Comum Assunto :
Condomínio em Edifício Requerente: ROBERTO DURANTE SPIGOLON e outro Requerido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARTIN e outro
DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 432/433 e 435/437, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. - Dos
embargos de declaração opostos pelo primeiro requerido (fls. 432/433) O embargante alega omissão da sentença no que tange à responsabilidade
de ressarcimento da quantia por ele desembolsada para pagamento de metade dos honorários periciais - R$ 3.300,00 (fls. 360/361). Muito
embora não se verifique qualquer omissão da sentença em relação à questão, ACOLHO os embargos opostos tão somente para esclarecer que o
referido montante poderá ser cobrado pelo embargante de acordo com a repartição das verbas sucumbenciais fixada no dispositivo da sentença,
ficando o percentual de 20% (vinte por cento) a cargo dos requerentes e o de 80% (oitenta por cento) a cargo do segundo requerido. Mantêm-se
incólume os demais termos da sentença. - Dos embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 435/437) Os embargantes alegam: (i) omissão
da sentença no que tange à responsabilidade de ressarcimento da quantia por eles desembolsada para pagamento de metade dos honorários
periciais - R$ 3.300,00 (fls. 366/368); (ii) contradição da sentença ao não considerar o ressarcimento do valor despendido na tentativa inicial de
resolução do problema, na ordem de R$ 330,00; (iii) contradição da sentença ao excluir o primeiro requerido do polo passivo da demanda; (iv)
contradição da sentença ao levar em consideração somente as conclusões do laudo pericial. Não assiste razão aos embargantes. As matérias por
eles suscitadas - especialmente aquelas constantes dos itens (ii), (iii) e (iv) acima - já foram devidamente analisadas pela sentença, com exposição
das respectivas razões que apoiaram as conclusões nela expostas. Note-se que diversamente do que afirmam os embargantes, não houve a
exclusão do primeiro requerido do polo passivo da demanda, mas apenas o julgamento de improcedência da pretensão autoral em relação ao
mesmo. Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento,
providência esta que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. De mais a mais, as irresignações apresentadas estão a desafiar
recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, e apesar de não constar a
alegada omissão quanto ao ponto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos apenas para esclarecer que os embargantes poderão cobrar
do segundo requerido o percentual de 80% (oitenta por cento) do montante despendido com o pagamento da metade dos honorários periciais,
sendo o percentual remanescente de responsabilidade dos próprios embargantes, por também serem sucumbentes na demanda, nos exatos
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