Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
Nº 2016.01.1.106540-2 - Procedimento Comum - A: TEREZA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF052476 - Beatriz Vaz de Souza. R:
ISMAEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ZOSMI BRUM. Adv(s).:
(.). R: EDILANE ROBERTO SOUSA. Adv(s).: (.). Ciente da apelação interposta. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Destaque-se que o falecimento da autora foi noticiado em 10 de março de 2017, não tendo sido promovida a sua sucessão até a data da prolação
da sentença a despeito de a advogada da falecida já estar em contato com um dos herdeiros, conforme se extrai da ata de audiência de fl. 45.
Ademais, a própria qualificação constante da peça de apelação aparenta contradição, porquanto nela se pleiteia a sucessão da falecida por seu
espólio, sem, no entanto, ser comprovada a abertura de inventário, tampouco a nomeação de inventariante. Deixo, entretanto, de determinar a
regularização pertinente, pois o juízo de admissibilidade do apelo somente será realizado pelo órgão ad quem. Intime-se o apelado já citado (3º
réu) para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em cartório), e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Desnecessária a intimação dos demais réus/apelados, tendo em vista não terem sido citados, bem como o presente apelo não se amoldar às
hipóteses dos arts. 331, §1º e 332, §4º, ambos do CPC (indeferimento da inicial ou improcedência liminar). Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017
às 14h45. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2014.01.1.150968-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY. Adv(s).: DF045435
- Marilia da Silva Lima. R: RONALDO SILVEIRA MACIEL. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em razão do que foi exposto, com fundamento
no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.355,77
(um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora desde cada vencimento,
pois trata-se de hipótese de mora ex re (art. 397, caput, CC). Em face da sucumbência recíproca, as custas serão divididas entre as partes à razão
de 70% para a ré e 30% para a parte autora. Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h43. Ricardo Rocha Leite , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.113331-5 - Procedimento Comum - A: S.C.D.A.L.E.. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: P.D.B.F.L.. Adv(s).:
DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. A:
V.M.F.S.. Adv(s).: (.). R: P.F.P.A.L.. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques Monteiro Montandon Borges. R: P.D.B.C.E.R.L.E.. Adv(s).: PB016001 Lia Tolentino Corker Freire. R: E.F.F.B.. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges. , resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i.DECLARAR resolvido o contrato de franquia celebrado
entre as autoras e a primeira requerida por culpa desta; ii.CONDENAR a ré P.B.F.L. a pagar às autoras o valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), correspondente à cláusula penal estipulada na cláusula XVIII, item 18.1 do contrato de franquia, com correção monetária pelo índice
convencionalmente previsto desde a data 30/07/14 e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir de 23/10/15 (data
da citação - fl. 297/v). Confirmo os termos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (fl. 801/v). Considerando a
sucumbência recíproca, condeno as autoras, solidariamente, a pagar 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais e a primeira
ré ao pagamento do percentual remanescente. Condeno-as, ainda, a pagar honorários aos advogados estipulados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, ficando vedada a compensação. Por outro lado, considerando que a autoras foram vencidas nas pretensões formuladas
contra os demais réus, condeno elas, solidariamente, a pagar honorários aos advogados dos requeridos P.F.P.A.L., PANELINHAS DO BRASIL
COZINHA E RESTAURANTE LTDA - EPP e ERICK FURTADO PEREIRA BORGES no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, montante que deverá ser rateado em partes iguais pelos referidos patronos. Advirto que eventual instauração da fase de cumprimento de
sentença deverá ocorrer por meio eletrônico, em atenção ao comando do artigo 1º da Portaria Conjunta 85 do TJDFT de 29 de setembro de 2016.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as
cautelas de estilo. Brasília-DF, 21 de junho de 2017. Tarcísio de Moraes Souza , Juiz de Direito Substituto Processo n.º 2016.01.1.113331-5 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.003121-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TELEMAR NORTE LESTE. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo,
DF036615 - Cecilia Chitarrelli Cabral de Araujo, DF048320 - Bruna da Silva Samir Ribeiro. R: BARONISA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: DF011499 - Simonne Lima e Silva, DF011500 - Adilson de Lizio, DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. R: ADRIANA LOUVEIRA
CAVALCANTI FREJAT. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Nada a prover sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela
primeira executada, tendo em vista que as questões nela trazidas já foram decididas nos autos por ocasião da prolação da sentença de fls.
466/469, conforme trecho a seguir transcrito: "Inicialmente, cumpre destacar que não ocorreu o fenômeno da prescrição, especialmente porque
os editais foram republicados sem o transcurso do prazo de 15 dias do art. 232, III, CPC, afastando assim qualquer vício nesse sentido. Ademais,
a prescrição resta interrompida com a citação, retroagindo desde a propositura da ação, segundo a interpretação sistemática do art. 202 do CC.
Não tendo sido ultrapassado o prazo trienal (art. 206, parágrafo terceiro, inc. IV, CC) entre o depósito efetuado (07 e 01/02/2006) e a formalização
deste feito (protocolo do dia 13/01/2009, fl. 02). Com efeito, não assiste razão à Defensoria Pública ao defender a nulidade da citação editalícia,
pois no feito em questão verifica-se que foram tentadas inúmeras diligências nos mais diversos endereços encontrados. Tudo isso se confirma
pela utilização de todas as ferramentas disponíveis para se tentar localizar as rés, tudo isso desde o início do ano de 2009, conforme colocado
pelo despacho de fl. 413 e relatório dessas tentativas pela parte autora às fls. 401/406. Portanto, diante de todas essas diligências frustradas,
não restou outra opção senão a citação via editalícia." Neste sentido, estando o processo regular e tendo sido constituído título executivo judicial
por ocasião da prolação da sentença, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Não tendo a segunda executada se manifestado sobre
a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada por edital, converto a indisponibilidade em penhora, sendo
dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Intime-se a primeira executada, novamente por edital,
acerca da penhora realizada. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha
atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora, cujo levantamento fica desde logo deferido, caso haja requerimento,
bem como para que indique bens de ambas as executadas passíveis de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h47. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2015.01.1.034530-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: MJR MOGI COMERCIAL DE FRUTAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para retirar a carta
precatória e comprovar o pagamento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento da deprecata. Informo que a parte deve entrar
em contato com o juízo deprecado para se informar sobre a necessidade de custas diversas tais como de cumprimento de diligência, entre
outras, além das custas de distribuição. O recolhimento das custas e a informação sobre quais custas são exigidas em cada comarca são de
responsabilidade da parte autora. Fica ainda intimada a digitalizar as pertinentes peças , observando-se o disposto no art 260 do CPC/2015,
para distribuição da deprecata sendo que as peças devem ser digitalizadas em formato A4 (297 x 210 mm) , em sentido retrato e em preto e
branco, e entregar o arquivo a esta serventia, por meio de mídia ou email ([email protected]) no formato PDF, sendo que o arquivo deve
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