Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
a partir da emissão de cada cártula e de juros de mora (1%), a partir da primeira apresentação de cada um deles. Em conseqüência, resolvo
o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de
honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese e intimem-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126811-0 - Procedimento Comum - A: JOYCE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO. Adv(s).: DF023498 - Ana Cassia
Carneiro Machado. R: CADS SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Em atenção à regra do art.
85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem permear a aplicação do Direito,
é lícito ao juiz reduzir o valor dos honorários, especialmente quando exorbitantes e não condizentes com a complexidade da causa (Acórdão
n.1016469, Acórdão n.1009577 e Acórdão n.993040). Assim, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, registre-se que a autora
é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese e intimem-se. Brasília - DF, 20 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001360-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NEUZA NOBUE NINOMIYA HELDT. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo
Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica uma condenação
de R$ 13.442,42 (treze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente
(INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 12.01.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado
(art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.006290-0 - Procedimento Comum - A: LESLYE LILIAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e
Silva. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos, DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para: i) conceder, neste ato, a tutela de urgência reclamada, determinando que a ré, no prazo de 10
(dez) dias, autorize e custeie todas as despesas do procedimento e materiais cirúrgicos necessários à continuação do tratamento pós-operatório
da autora, tudo conforme solicitação médica de fl. 36, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais); ii) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescido de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, com a qual resolvo o mérito da demanda,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Intimem-se, devendo a ré ser intimada pessoalmente, a teor do verbete sumular nº 410 do e. STJ. Brasília-DF, 20 de
junho de 2017. EDUARDO DA ROCHA LEE , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.013025-9 - Monitoria - A: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario.
R: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PATRICIA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a autora ao pagamento de honorários, pois sequer houve a citação e oferta de defesa. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais, se houver. Após o efetivo recolhimento das custas finais,
remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h39. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.063101-7 - Procedimento Comum - A: ELEUMAR CAETANO DO CARMO. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. R:
TRANZABEL LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELEUMAR CAETANO DO
CARMO em desfavor de TRANZABEL LTDA. Alega o autor ter adquirido da parte requerida combustível para sua propriedade rural mediante
um contrato de compra e venda e, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança do ICMS pelo fisco na condição de coobrigado solidário.
Narra que, em face da conduta da requerida que não recolheu o imposto junto aos cofres públicos do estado de Goiás, teve seu nome inscrito na
dívida ativa junto à SEFAZ/GO e nos órgãos de inadimplentes. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, o ressarcimento do valor desembolsado
junto ao fisco, no montante de R$ 12.746,71 (doze mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de indenização por danos morais. Foram juntados os documentos de fls. 16/93. Diversas diligências foram realizadas no escopo
de localizar o paradeiro da parte requerida e esta foi citada por edital à fl. 155. A Curadoria de Ausentes ofertou defesa por negativa geral às
fls. 160/163 e, ainda, alegou a desproporcionalidade dos danos morais requeridos pelo autor. Não houve dilação probatória. Os autos vieram
conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a
prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.). Presentes os pressupostos processuais
de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em
torno do pedido de ressarcimento de quantia paga a título de tributo ao fisco do estado de Goiás na condição de coobrigado solidário em razão
da transação comercial de compra e venda de combustível realizada entre as partes que, segundo alega o autor, deveria ter sido recolhido pelo
réu. As partes estão vinculadas por uma relação mercantil de compra e venda de "óleo diesel", conforme se atesta das notas fiscais acostadas
às fls. 57/59, figurando o autor na condição de comprador e a requerida na condição de vendedora. Certo é que diante da relação comercial
realizada entre as partes, ocorreu o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo que este deveria ter
sido recolhido junto ao Fisco. Da análise detida dos autos, extrai-se que o autor foi autuado, na condição de responsável solidário pela proporção
adquirida de diesel (fl. 18), o que acarretou na inscrição de seu nome na dívida ativa junto à SEFAZ/GO e nos órgãos de inadimplentes. Sobre
a responsabilidade solidária do autor no pagamento do tributo em questão, determina o art. 128 do Código Tributário Nacional: Art. 128. Sem
prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação. Trata-se, pois, do que a doutrina denomina de substituição tributária, na qual a lei pode imputar a terceira
pessoa o pagamento da obrigação. E, no caso em questão, a legislação estadual que disciplina acerca do ICMS assim estabeleceu nos artigos
45, caput e inciso XIII, da lei goiana nº 11.651/1991 c/c art. 35, do anexo VIII, do Dec. 4.852/97. Senão vejamos: Art. 45 - São solidariamente
obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal, especialmente: (...) XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões
concorra para a prática de infração à legislação tributária. Ainda, da leitura dos documentos carreados aos autos, vê-se que a fundamentação
fática do fisco para autuação do autor se deu porque descrita a seguinte conduta: "fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido
por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que
o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em
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