Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Nº 2015.01.1.114694-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE MATOS LIMA. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364
- Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: EVERTON AUGUSTO CARA. Adv(s).: DF009272 - Jose
Goncalves dos Santos. R: MARCELO ESTEVAO DE MENESES. Adv(s).: DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago. Defiro os pedidos
de fl. 334. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via BACENJUD. Em virtude do(s)
valor(es) irrisório(s) encontrado(s), torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s). Segue minuta do sistema. DEFIRO a penhora do veículo indicado à fl. 332.
DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do
bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos
no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na
forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Retornando
o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º,
do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). CUMPRA-SE. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h40. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.005412-7 - Procedimento Comum - A: JOEL MARIANO BORGES. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. R:
MARCELO ELIAS DOS SANTOS. Adv(s).: SP055622 - Fernando Leonardo Pereira. A: ILE ASE EIYELE OGE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
juntei petição do Requerido (fls. 152/157). Nos termos da decisão de fl. 151, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de provas, no
prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h57. .
Nº 2016.01.1.071218-7 - Procedimento Comum - A: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: ROBERTA COELHO SOUSA.
Adv(s).: (.). R: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Certifico que, nesta data, juntei
APELAÇÃO da parte Requerida (fls. 180/190), apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a
parte AUTORA não apelou. Fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 18h01. .
Nº 2017.01.1.018540-4 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: GILVAN MORAES NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANE PEREIRA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Em atenção à certidão de fl. 47, deixo de expedir mandado para
cumprimento por meio de oficial de justiça, tendo em vista que o endereço da parte localiza-se em Luziânia/GO, que não é considerada comarca
contígua. De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do "AR" (fl. 45v), promovendo o andamento do feito, no prazo de
5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 18h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.190857-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE DA SILVA AMARO. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis Rosa
Soter da Silveira. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA. Adv(s).: DF006401 Ednilson Paula Melo. Considerando que a arrematação de fls. 641 encontra-se perfeita e acabada, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada à fl. 642 em favor da parte autora, conforme postulado à fl. 706/707. Antes de apreciar o pedido de novas penhoras (fl. 740), esclareça o
credor se persiste o interesse na penhora da loja n. 06, tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça à fl. 710, o qual afirma que a loja encontrase em construção. É importante ressaltar que se deve levar em conta o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.
De qualquer modo, o credor pode se valer da hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) para garantir a execução. Outrossim, tendo em vista que o
arrematante alegou a impossibilidade de registrar a arrematação, às fls. 718/719, oficie-se ao 1º ofício de registro de imóveis do DF colimando a
averbação da carta de arrematação relativa às vagas de garagem 534 e 535 (matrícula 128.862 e 128.863, respectivamente). Instrua-se o ofício
com cópia da respectiva carta. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 18h14. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.093776-4 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: CHRISTIANA
NASCIMENTO PASSOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo,
de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento do débito relativo ao contrato de Crédito Direto ao Consumidor (n. 647078674
- fls. 22/23), no valor de R$ 152.737,26 (cento e cinqüenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), o qual deverá
ser acrescido de correção monetária, encargos contratuais e juros de mora (1%), a partir do dia 31.08.2015, conforme planilha de fls. 31/32. Em
conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e
com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.096341-8 - Monitoria - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
VALDETE TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório. Em
conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais
e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do CEAJUR, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica uma condenação de R$ 331,65 (trezentos e trinta e um reais e sessenta
e cinco centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 21.08.2015 (art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil). Ainda, com
fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora deverá depositar nos autos o valor correspondente aos honorários da perita (R$
3.740,00 - fl.135). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.036580-4 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: JDA PAZ BARBOSA ROUPAS E ACESSORIOS ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. INTERESSADA: JAILMA
DA PAZ BARBOSA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo
judicial, consistente no pagamento da quantia representada pelas cártulas de cheques de fl. 06, a qual deverá ser acrescida de correção monetária
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