Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
que deveria ter sido efetuada a retenção" (fl. 21). Vê-se, portanto, que, junto ao Fisco, o autor tinha a obrigação legal de recolhimento do ICMS
referente a transação comercial por ele realizada. Contudo, esta temática não é objeto de controvérsia, até mesmo porque, eventual discussão
tributária em torno deste assunto não atrairia a competência deste juízo para apreciação da matéria. A temática posta a desate gira em torno do
pedido de ressarcimento junto ao réu do valor despendido pelo autor perante o Fisco do Estado de Goiás, ao argumento de que o demandado
tinha que ter recolhido o imposto porque, na relação mercantil travada entre eles, todos os encargos foram incluídos no preço da mercadoria.
Sabe-se que o ICMS se trata de um imposto indireto, cujo valor é repassado ao consumidor final no preço do produto ou serviço comercializado.
Todavia, não há demonstração nos autos de que este montante foi, de fato, repassado ao autor na condição de comprador e destinatário final do
bem. Em uma leitura atenta das notas fiscais colacionadas às fls. 57/60, vê-se que, em relação a tributação oriunda dos produtos comercializados,
não há valor discriminado. Ao contrário, vê-se, do rodapé das respectivas notas, que o valor do produto seria superior ao cobrado caso houvesse
a incidência da alíquota de 15% do ICMS sobre o bem. A toda evidência, não há como imputar ao requerido a responsabilidade sobre os danos
experimentados pelo autor junto ao Fisco, porque este, além de ter a obrigação legal sobre o recolhimento do tributo, não comprovou nos autos
que o preço do ICMS já havia sido repassado na ocasião da aquisição do produto (diesel). Frisa-se, outrossim, que as partes não estão regidas
por uma relação de consumo, como quer fazer crer o autor, no escopo de ser aplicada ao negócio jurídico as regras do Código de Defesa
do Consumidor. É que, consoante art. 2º do Código de Defesa do Consumidor "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final". Nas palavras da professora Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 83), "destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao
adquirir ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou
na cadeia de serviço". Outrossim, é cediço que a doutrina majoritária, assim como o Superior Tribunal de Justiça, adotam a teoria finalista, cuja
interpretação é aquela em que consumidor seria o não-profissional, isto é, a figura do consumidor é restrita àquele que utiliza um produto para
uso pessoal, parte mais vulnerável na relação estabelecida. Ora, no caso em questão, o autor é produtor rural e o bem comercializado (diesel)
serve para fomentar as suas atividades empresariais, afastando-se, portanto, a existência de uma relação de consumo entre as partes. DO
DISPOSITIVO /Pauta Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública do DF, que atua na qualidade de Curadora Especial, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
C.P.C. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2006.01.1.119491-0 - Monitoria - A: TAM TAXI AEREO MARILIA SA. Adv(s).: SP163506 - JORGE IBANEZ DE MENDONCA NETO. R:
FNSA FORUM NACIONAL DE SECRETARIOS DE AGRICULTURA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GABRIEL ALVES MACIEL
- Parte Baixada. Adv(s).: PE024175 - WAGNER AUGUSTO DE GODOY MACIEL. R: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO. Adv(s).: AM005545 JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI. Certifico que encaminhei novamente a carta precatória de fl. 768, via SIPADWEB ao SERPRO, com
novo formulário eletrônico de nº 1068648/2017, juntamente com os documentos digitalizados - que já haviam sido apresentados pela parte autora,
e os autos estão aguardando a informação da distribuição do expediente no juízo deprecado; ou ainda encontram-se aguardando a devolução
da citada precatória, que já havia sido enviada, por esta serventia, em 03/10/2016, formulário 115412/2016. Ademais, nos termos da portaria nº
2/2009 deste juízo, fica a referida parte intimada para que se atente a distribuição da carta precatória, aos andamentos processuais e eventuais
diligências, a serem solicitadas pelo juízo deprecado para efetivo cumprimento da referida carta. Menciono ainda que para fins de celeridade a
exequente, caso queira, poderá retirar uma via da carta precatória de fl. 768, instruí-la e distribuí-la no próprio juízo deprecado bem como poderá
informar a esta serventia se existem outros endereços, onde o primeiro requerido poderá ser localizado, para fins de ser citado no presente feito;
ou requeira eventual medida que lhe entender de direito, por petição nos autos. Registro ainda que esta serventia encaminhou o ofício de fl.
802 para a Central de Mandados da Comarca de Manaus/AM, via Central de Correios, solicitando informações acerca do atual andamento do
formulário supra de nº 115412/2016. Ante o exposto, certifico que não havendo outras manifestações da parte autora a serem apreciadas pelo
MM juiz de direito, o feito permanecerá aguardando o retorno da referida carta precatória e do citado ofício de fl. 802. Brasília - DF, quarta-feira,
21/06/2017 às 11h18..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.087038-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO ALBERTO FERNANDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008544
- Wilmuth Haraldo Adam, DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL . Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, RJ088637 - Marcelo Coelho de Souza. A: CLOVIS UBIRAJARA LACORTE. Adv(s).: DF016141 Tatiane Rodrigues Soares. A: ELPIDIO NOVA FILHO. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: MARIA HELOISA NUNES CURADO. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: ROBERIO
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: ROGERIO ANTONIO MOURA GUEDES. Adv(s).: DF016141 - Tatiane
Rodrigues Soares. A: SOLANGE GARCIA DOS REIS. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com
ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 12h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 29522/93 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRANSBRASIL SA. Adv(s).: DF010605 - Francisca Maria Ribeiro de Sousa,
DF028408 - Débora Moretti Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: FLAVIO DA SILVA
SETUBAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ALFREDO LUIZ KUGELMAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). INDEFIRO o pedido de fl. 454, porquanto a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, a quem compete o ônus de
indicar ao Juízo os bens do executado para satisfação do seu crédito. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a
parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 12h30. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.001127-4 - Cumprimento de Sentenca - R: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF030309 - Eduardo
Octavio Teixeira Alvares. R: JORNAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA.
Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: QUIDNOVI COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao
RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 334,51 e R$ 8,05 PARA O PRIMEIRO RÉU, Francisco Domingos dos Santos, e R$ 8,05 para
CADA UM dos demais réus, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na
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