Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.053527-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA. Adv(s).: DF010827E - Byanca Curcino
Paranagua, DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO BV FINANCEIRA. Adv(s).: MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. Manifeste-se o
executado quanto a nova planilha apresentada pelo exequente. Seu silêncio será inerpretado como anuência, o que ensejará a homologação
dos cácluso apresentados pelo exequente Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h51. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.093039-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NELSON SCHROEDER. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Fica intimado o executado a se manfiestar quanto a planilha apresentada
pelo exequente. Seu silêncio será interpretado como anuência, o que ensejará a homologação dos cálculos apresentados. Int. Brasília - DF, sextafeira, 16/06/2017 às 16h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.159154-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: LUCIANO ROGERIO BEZERRA DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Como não ocorreu o cumprimento
voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10%, do art. 523, § 1º do CPC, e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da execução.
Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada,
indicando providência idônea para a satisfação do crédito, acompanhada de guia de recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169465-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RAUL FALCAO FREIRE FILHO. Adv(s).: DF039997 - Remisson Soares da
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para
que informe se os cálculos apresentados pelo exequente, estão de acordo com a realidade dos autos. Havendo necessidade deverá apresentar
nova planilha. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.015363-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF008568 - Adelson Viana da Silva. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo, DF036349 - Daniel
Martins da Silva. R: VITOR MATEUS SILVA RAMOS. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. R:
MARIA OSVALDINA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: JOSE BRAZ DE SOUTO. Adv(s).: (.). Fica intimada a 1ª requerida a regularizar sua representação
processual. Diga o autor, em réplica. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.009292-8 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO JUVENAL ALVES. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: ASSEFAZ
FUNDACAO ASSIS SERVIDORES DO MINISTERIO FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Cuida-se de cumprimento espontâneo de sentença. Considerando o depósito de fl. 622 e a petição de fl. 624, verifica-se que houve o integral
cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, como requerido à fl. 624. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h53. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.145259-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ZAANE BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: DF031541 - Vanessa Goncalves
Brandao Silva, PA012399 - Maxiely Scaramussa Bergamin. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand, SP211648
- Rafael Sganzerla Durand. A: SILVIA BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: ADILSON AQUER
DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: WILTON BATISTA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARLY MARQUES MIRANDA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS LEITNER
DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: ANEMARE LEITNER. Adv(s).: (.). A: GUALTON REUTER DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO REUTER DE
MIRANDA. Adv(s).: (.). A: CELIO BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARILDA MIRANDA CAMPOS. Adv(s).: (.). A: MARIANA ALENCAR
DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: CAROLINA ALENCAR DE MIRANDA. Adv(s).: (.). Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, em parte, para declarar
excesso na execução, somente com relação aos juros remuneratórios, que não devem ser incluídos nos cálculos. Preclusa esta decisão, fica
intimado o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, de acordo com a presente decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h53. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.139898-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RODRIGO DIAS MACEDO. Adv(s).: DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. Defiro a suspensão
do feito, pelo prazo de 10 (dez) meses. Fica intimado o executado a iniciar os depósitos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h57.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.185540-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF043357 - Lauro
Oliveira de Nadai da Silva. R: MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: GO020641 - Jose Augusto Patricio Diniz. Pagas as
custas finais defiro o desentranhamento do documento de fl. 12, mediante traslado e recibo nos autos. Após, arquivem-se os autos. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.203953-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMICILIA CECILIA SEBOLEWSKI DA SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior, DF031453 - Karoline de Sousa Milhomens. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: GLACI
KREMER STUMM. Adv(s).: (.). A: MARIA DERENI PEREIRA SCHMITT. Adv(s).: (.). A: ELENI PEREIRA SCHMITT. Adv(s).: (.). A: VERA MARIA
SCHMITT ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: SANDRA HELENA PEREIRA SCHMITT. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS GRIZZA GORNISKI. Adv(s).:
(.). A: FABIANE GRIZZA GORNISKI. Adv(s).: (.). A: DAIANA GRIZZA GORNISKI. Adv(s).: (.). A: SABRINA GRIZZA GORNISKI. Adv(s).: (.). A:
JUSSARA ANSELMO DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE ANSELMO DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: FERNANDA ANSELMO DA SILVEIRA.
Adv(s).: (.). A: LACI MONTAGNA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS LADWIG. Adv(s).: (.). A: MARIA FELIPPE DEVENUTO. Adv(s).: (.). A: ELIANA
PELIPE DEVENUTO. Adv(s).: (.). A: MARLIZE REJANE LARGURA. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA STEFFEN. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO LUIZ
SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARMEN BEATRIZ URMERSACH. Adv(s).: (.). A: CLIETON JOSE SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA TEREZA SILVEIA.
Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARTA SILVIA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Isto posto, ACOLHO A IMPUNGAÇÃO, em parte,
para declarar excesso na execução, somente com relação aos juros remuneratórios, que não devem ser incluídos nos cálculos. Preclusa esta
decisão, fica intimado o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, de acordo com a presente decisão. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h55. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167463-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IZABEL MARQUES FEITOSA. Adv(s).: DF039997 - Remisson Soares da
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: FRANCISCO DALADIER MARQUES. Adv(s).: (.). A:
JOSE DIENER MARQUES. Adv(s).: (.). A: MARCIA DARGNA MARQUES FEITOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DARLENE MARQUES FEITOZA.
Adv(s).: (.). A matéria discutida pela parte executada às fls. 458/485já foi objeto de apreciação, conforme se observa do julgamento da
impuganção, fl. 261/261v. Assim, o inconformismo da parte, não enseja motivo para rediscutir matéria já decidida na decisão de fl. 261/261v .
Até porque, trata-se de matéria já preclusa e incabível sua rediscussão em novo recurso que trata da mesma matéria que já foi julgada.
Portanto, o requerimento da parte vai de encontro contra todos os princípios fundamentais da segurança jurídica, do devido processo legal, do
contraditório e da imutabilidade da coisa julgada. Incabível rediscutir matéria preclusa, coberta pelo manto da coisa julgada, cujo debate restou
exaurido A parte executada deverá fica ciente de que a reiteração do pedido em epígrafe com a finalidade de rediscutir matéria já devidamente
debatida pode ensejar o arbitramento da multa prevista no artigo 774, II, Código de Processo Civil. Assiste razão a parte exequente quanto a
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