Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
N. 01/2016, traga o réu aos autos comprovante de depósito onde conste número ou ID da conta onde os valores estão depositados, no prazo
de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.102718-3 - Execucao - A: MARIA DAS GRACAS MARTINS COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de
Souza. R: CAMILA DE GOIS JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STELA MARIA DE GOIS JESUS. Adv(s).: (.). Ao exequente. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h17. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.101759-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO SABURO KOTAMA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges
Taquary. R: LAGO NORTE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF018252 - Viviane Rabelo Tavares de Almeida. R: MARLI VIRGINIA MACEDO LINS
E NOBREGA. Adv(s).: DF018252 - Viviane Rabelo Tavares de Almeida. R: ESPOLIO DE MARLI GOMES MACEDO LINS. Adv(s).: DF018252
- Viviane Rabelo Tavares de Almeida. Tendo em vista a discordância da parte exequente quanto à substituição do bem penhorado, indefiro o
requerimento de fls. 1222/1223. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos, para apreciação do requerimentod e fl. 1231. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h30. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.138634-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R:
ALZENIR E NEUDO COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Adv(s).: DF032717 - Karolyne Guimaraes dos Santos, DF045411 - Ederson Moreira
Alves. R: NEUDO LOBO GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LETICIA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). DEFIRO os benefícios da justiça
gratuita ao exequente. Contudo, em que pese o deferimento da medida ser realizada a qualquer tempo, seus efeitos são unicamente "ex nunc".
Nesse sentido, colaciona-se abaixo recente julgado deste e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. PRETENSÃO
INDEFERIDA. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que
a parte necessite do benefício requerido, cabendo a ela comprovar o fato alegado, qual seja, que não dispõe de condições financeiras que
lhe possibilitem satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio sustento ou o de sua família. 2. Embora a Constituição Federal tenha
aparentemente inovado, afirmando que os necessitados que comprovarem o estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, vem se pacificando o entendimento de que o inciso LXXIV do artigo 5º recepcionou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 c/c o artigo
1º da Lei 7.115/83. 3. A mitigação a este direito pode ocorrer com a constatação de prova contrária à existência dos requisitos essenciais
para a concessão do benefício, dispostos no art. 7º da Lei de Assistência Judiciária, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto. 4. Se no
caso concreto não restar evidenciada a necessidade do benefício, deve ser o pedido indeferido. 5. O pedido de gratuidade de justiça pode ser
requerido e deferido a qualquer tempo, contudo, seus efeitos são ex nunc e não retroagem aos atos anteriores a sua concessão a fim de deferir a
suspensão de exigibilidade ao pagamento das custas processuais anteriormente fixadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.884729,
20150020143249AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.:
236). Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h20. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.141420-4 - Cumprimento de Sentenca - R: COTREL CLINICA ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABILITACAO LTDA.
Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco
Oliveira Thompson Flores. O requerimento de fls. 468/478, somente poderá ser apreciado, após esgotadas as tentativas de localização de
bens do executado. Comprove o exequente as diligências efetuadas. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h19. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071565-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: MG062050 - Noeli
Andrade Moreira. R: GLENIR DA SILVA FICO. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte, RS010376 Celito Cristofoli. R: JOSE CANDIDO SARAIVA BARCELOS. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, RS010376 - Celito Cristofoli. R: JUCARA
BERENICE DOS SANTOS MUNHOS GONCALVES. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, RS010376 - Celito Cristofoli. R: MANOEL
NATALINO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira, DF039784 - Bruno Nunes Peres, DF047839 - Charles
Alex dos Santos Batista. R: MARIA DO CARMO VASCONCELLOS. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, RS010376 - Celito Cristofoli.
R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira, DF039784 - Bruno Nunes Peres, DF047839
- Charles Alex dos Santos Batista. R: MARGOT COELHO MENDES. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, RS010376 - Celito Cristofoli.
R: MILTON FLAVIO DOS SANTOS OTARAO. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, RS010376 - Celito Cristofoli. R: RAIMUNDA NEVES
DO VALE. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira, DF039784 - Bruno Nunes Peres, DF047839 - Charles Alex dos Santos Batista. R:
ZONEIDE SILVIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 227, devolvo o prazo
ao exequente. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h23. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.051973-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ELISA D ALCANTARA DE QUEIROZ PERES. Adv(s).: DF014982 Paulo Roberto de Oliveira Junior, DF08222E - Beatriz Barros Bortoluzi. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias, DF021104 - Luiz Fernando Braz Siqueira. Deverá a parte exeqüente diligenciar
perante a Junta Comercial do Distrito Federal e trazer aos autos certidão sobre a atual situação da empresa em que a parte pretenda ver
penhoradas as cotas sociais, bem como cópias do respectivo contrato social e eventuais alterações nele efetuadas. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
16/06/2017 às 16h21. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.185094-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE FRACARO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Defiro o prazo requerido às fls. 506/507. Aguarde-se. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
16/06/2017 às 16h28. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.155217-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUISA FERNANDA ELENA VITAS REGUERA . Adv(s).: DF014294 - Claudio
Augusto Sampaio Pinto. R: MARCELO JOSE DA COSTA. Adv(s).: DF028587 - Aloisio Antonio Franca Menezes, Nao Consta Advogado. A:
ANGELA MARIA DOLORES VITAS REGUERA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: ROSANGELA MARY DELPHINO.
Adv(s).: DF028587 - Aloisio Antonio Franca Menezes. Ao exequente. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h27. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2017.01.1.001431-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FABIANO ZANINA SCHELB. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto. Certifico que,
nesta data, juntei a contestação e documentos de fls. 48-390, da parte FABIANO ZANINA SCHELB, a(s) qual(quais) foi(foram) apresentada(s)
tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda, que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. Nos
temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga a autora sobre as alegações do(s) réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sextafeira, 16/06/2017 às 16h33. .
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