Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
Adv(s).: (.). INTERESSADA: REYNALDO DOMINGOS FERREIRA. Adv(s).: DF015965 - Frederick Domingos Costa Ferreira, DF019642 Reynaldo Domingos Ferreira. Certifico e dou fé que juntei petição do Exequente (fls. 488/489). Conforme determinado, fica o executado Sr.
Reynaldo Domingues Ferreira intimado a regularizar sua representação processual, porquanto desde o peticionamento de fls. 445/452 em diante
seu patrono atua sem procuração nos autos. De ordem, faço os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h41. .
Nº 2016.01.1.121480-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio
Kazuyoshi Kawasaki. R: JULIO PAULO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 83/90,
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora
intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h42. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.095707-3 - Procedimento Comum - A: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar Domingues da Silva, Nao Consta
Advogado. O Réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, eis que a peça de fls. 207/312 é intempestiva, conforme
certificado à fl. 313. Assim, por força do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h49. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: ANAYDE BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes, MG125874
- Denise Souza Marques Sereno. Nesta data, certifico que juntei petição da parte Requerido, às folhas 285. De ordem, manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.041117-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUIZA ANTUNES DE PAIVA. Adv(s).: DF011675 - Walter Carvalho
Santana. R: ROSA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF044340 - Jecy Kenne Gonçalves Umbelino, GO019042 - Josiniro da Silva Coelho. Ante a
notícia de interposição de agravo de instrumento ao teor do ofício de fls. 423/424, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ainda, considerando que não houve o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que
entender cabível. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.102634-4 - Obrigacao de Fazer - A: RODOVIARIO UNIAO LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior,
DF028506 - Juliana Valadares Versiane Rodrigues, DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira, DF033890 - Erica Rodrigues Lira. R: NASA
CAMINHOES LTDA. Adv(s).: GO008441 - Osvaldo da Silva Batista, GO011184 - Antonio Gomes da Silva Filho, GO013740 - Marcelo de Souza
Gomes e Silva, GO025039 - André Sousa Carneiro. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF041762 - Rafael Barroso Fontelles. Certifico
e dou fé que juntei petição do executado apresentando nova proposta de acordo (fl. 1310). De ordem, manifeste-se a parte exequente acerca da
proposta apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 18h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.126381-4 - Procedimento Comum - A: AUREO DIAS ROSA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Em
que pese o deferimento da prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da recuperação judicial da Requerida,
nos termos da decisão de fl. 795, verifico que as ações judiciais que demandem quantia ilíquida, como é o caso dos autos, deverão prosseguir.
Isto posto, intime-se a Requerida para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pelo Requerente às fls. 654/665. Brasília - DF,
quarta-feira, 07/06/2017 às 18h46. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.124948-5 - Procedimento Comum - A: ROBERTO DURANTE SPIGOLON. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R: ROGERIO EDUARDO SCHIOCCHET
IPPOLITI. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado
na petição inicial para: i) condenar o segundo requerido na obrigação de arcar com os custos necessários à realização dos reparos das avarias
provocadas pelas infiltrações no imóvel dos autores, devendo os referidos valores serem apurados em posterior fase de liquidação de sentença;
ii) condenar o segundo requerido ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de
correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Face à sucumbência recíproca e não
equivalente, condeno os autores e o segundo réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para os requerentes e 80% (oitenta por cento) para o segundo
requerido, com fundamento no artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC/2015. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação
ao segundo réu, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, a teor do artigo 98, §3º, do CPC/2015. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão autoral em relação ao primeiro requerido (Condomínio do Edifício San Martin). Arcarão os autores com o pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do primeiro réu, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015. Sentença
registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de junho de
2017. Eduardo da Rocha Lee , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.124900-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARK BLOCO A. Adv(s).:
DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: IRACIARA BESERRA DA SILVA. Adv(s).: DF041135 - Karla Dias de Oliveira. Certifico e dou fé que transcorreu
o prazo de fls. 143 sem manifestação do(a) Requerido. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 11h41. .
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