Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
pagamento. Expeça-se DE IMEDIATO alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 19.494,77, com os acréscimos legais desde
o depósito (09.12.2016), bem como na quantia de R$ 237,78, com os acréscimos legais desde a penhora online (14.12.2016). Quanto ao valor
remanescente bloqueado eletronicamente (R$ 415,87 e acréscimos legais), expeça-se alvará em favor da parte executada. Sem custas finais.
Transitado em julgado e não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h31. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO SANEADORA
Nº 2017.01.1.011742-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R:
SHOW COLCHOES EIRELI ME. Adv(s).: DF049381 - Fernando Batista de Oliveira. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta
por IMOBILIARIA COLINA LTDA em desfavor de SHOW COLCHOES EIRELI ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Demandada pleiteia
a designação de audiência de conciliação e a autora requer tutela antecipada para decretar de imediato o despejo. Decido. As circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção de acordo entre as partes, razão pela qual a designação de audiência de conciliação se mostra
desnecessária. Ante o avançado curso do processo, o pleito de despejo será analisado em sentença. Intime-se a demandada para regularizar sua
representação processual a fim de acostar aos autos seu Estatuto Social/Contrato Social a comprovar os poderes conferidos ao seu representante
legal (Adriano Jorge Brito Pereira), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Vindo em termos, por ser a questão discutida na ação
meramente de direito, cabe à (ao) Magistrada (o) a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz da legislação vigente e dos documentos
acostados aos autos. Desse modo, como o processo está suficientemente instruído, dispensa-se a dilação probatória. Declaro saneado o feito.
É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 355, inc. I, do Novo CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para sentença,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h08. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.128346-2 - Procedimento Comum - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos
Catta Preta. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Diante de tais razões, pronuncio a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem.
Confirmo a antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) rescindir o
contrato firmado entre as partes; b) determinar a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, no montante de R$ 301.686,83, a ser
corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e com juros moratórios desde a citação; c) condenar as rés ao pagamento de
multa compensatória de 2% do valor pago e moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, calculado pro rata dies, do valor até então
pago, consoante estipulado na cláusula 16ª. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86 do CPC. Transitada em julgado,
proceda-se nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h58. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
N. 0709909-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WESLEY PEREIRA. Adv(s).: DF51092 - DAIANE FERREIRA JORDAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0709909-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela
Antecipada, ajuizada por WESLEY PEREIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, partes qualificadas nos autos. O autor requer a desistência
do feito, ID 7498904. A parte ré não foi citada. Assim, desnecessária a anuência desta, pois não foi angularizada a relação processual. Em que
pese o declínio da competência, seria contraproducente deixar de examinar o pleito do requerente. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor, se houver, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários, porquanto
não houve citação. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já
certificado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de
2017 15:39:11. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711620-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO LUIZ MACIEL. Adv(s).: GO24005 - JANINE SANTANA
DOURADO. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO LUIZ MACIEL EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza de Direito Substituta, nos
quais consta: - Planilha atualizada do débito (ID7462212); - Guia de custas referente à fase de cumprimento de sentença (ID7462188). De ordem
da MM. Juiz de Direito, intime-se o requerente para adequar o seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais para instrução
do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2017 18:00:26. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0708312-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS. Adv(s).:
DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. R: UNIDAS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708312-56.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS REQUERIDO: UNIDAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas torna prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de ação de conhecimento
com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e de reparação de dano moral, decorrente, em suma, da contratação mediante
fraude de contrato de locação de veículo junto à requerida, gerando cobranças e outras consequências indevidas com relação ao autor. Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC). A narrativa da parte autora
de que foi vítima de fraude, é plausível. Com efeito, houve registro de ocorrência policial com a juntada da CNH do autor e aquela utilizada para
a contratação, ficando constatada que as fotos eram diferentes (ID 7011934). São indícios de que, realmente, não foi o autor quem celebrou
o contrato. É fato notório que alguns fornecedores de produtos e serviços têm celebrado contratações sem o devido cuidado de examinar os
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