Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
Nº 2017.01.1.005443-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: PATRICIA CIRQUEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls.35/36 mandado com finalidade
não atingida para a Requerida PATRICIA CIRQUEIRA ARAUJO. Intime-se o Requerente sobre a devolução do mandado, bem como para
indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem da MMª. Juíza de
Direito Substituta, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que
o endereço existe e pertence à Requerida, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão
admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quartafeira, 07/06/2017 às 18h. .
Nº 2015.01.1.030765-4 - Procedimento Sumario - A: TEREZINHA RODRIGUES DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R:
DISBRAVE SCIA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. Certifico que juntei às fls. 243/246 petição e comprovante de depósito
judicial efetuado pelo Requerido, no valor de R$ 6.909,67. Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a
obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e
pormenorizada da dívida. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h49. .
Nº 2015.01.1.135227-3 - Procedimento Comum - A: EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: DF014600 - Wesley de Souza Oliveira,
PR027109 - Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise
Rainer Pereira Gionedis. A: VANIA LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: TANIA
MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: KESIA CRISTINA OLIVEIRA DE SA. Adv(s).: (.). A: WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: ACSA SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ficam os Requerentes e seu patrono intimados a retirar os alvarás expedidos nos autos, no prazo
de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quinta-feira,
08/06/2017 às 14h34. .
Nº 2016.01.1.097879-3 - Procedimento Comum - A: DANIELA ANDRADE FARIA. Adv(s).: DF041081 - Rubens Mota Cruvinel. R:
BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico que juntei às fls. 149-A/149-U petição de apelação da parte
Requerida BRADESCO SAUDE SA enviada via fax; às fls.150/174 petição de apelação e às fls.175/176 petição da Requerente. Certifico ainda
que inseri a numeração 149-A a 149-U para corrigir lacuna na numeração anterior, nos termos do PGC. De ordem da MMª Juíza de Direito
Substituta, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h51. .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2016.01.1.082029-4 - Monitoria - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro Martins Neto. R:
WYLO DIAS MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fls. 59 transitou em julgado em 05/06/2017. Caso o credor
tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido
conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de
2016 do TJDFT. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, tendo em vista a instalação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PEe,
a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Advirta-se ao devedor que,
nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado
do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor
para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarcí-lo pelas custas referentes a esta fase. A fim de instruir o pedido inaugural
do cumprimento de sentença, os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos
requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às
13h31. .
Nº 2015.01.1.016715-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia
Pinheiro. R: ANTONIO BATISTA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que a sentença de fls. 92 transitou em julgado em
06/06/2017. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem
como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a Portaria Conjunta nº
85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, tendo em vista a instalação do Sistema de Processo
Judicial Eletrônico - PEe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento
voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes
do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarcí-lo pelas custas referentes a esta fase. A fim
de instruir o pedido inaugural do cumprimento de sentença, os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h07. .
Nº 2016.01.1.123134-8 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: IRIS
ANGELA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fls. 33 transitou em julgado em 05/06/2017. Caso
o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir
o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a Portaria Conjunta nº 85 de
29 de setembro de 2016 do TJDFT. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, tendo em vista a instalação do Sistema de Processo
Judicial Eletrônico - PEe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento
voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes
do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarcí-lo pelas custas referentes a esta fase. A fim
de instruir o pedido inaugural do cumprimento de sentença, os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 13h36. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.108052-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS OSWALDO BOTELHO GADELHA FILHO. Adv(s).: DF026366 Adaulina Ribeiro Costa Vieira, DF046059 - Andressa Yasmine Alves Gonçalves. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA.
Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. Portanto, contata-se que os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial às fls. 232/236
obedecem às determinações impostas nos autos, motivo pelo qual HOMOLOGO os referidos cálculos. Assim, como o objetivo da demanda é o
pagamento do débito, com fundamento nos artigos 513 c/c 924, II, ambos do Novo CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do
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