Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
norma possui cunho legal e, por isso, somente outra lei poderia modificá-la. Entendeu restar claro, portanto, que está afastada a possibilidade
de qualquer alteração por meio da edição de uma portaria. Salientou que a Portaria seria cabível apenas para dar fiel execução à lei, isto é, seu
alcance é apenas de norma complementar; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá
abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Isso porque, o poder regulamentar é de natureza derivada, secundária.
Somente pode ser exercido à luz de lei existente. Ressaltou que, a pretexto de lançar nova interpretação sobre a matéria, a Portaria inovou
o ordenamento jurídico vigente eis que, além de suprimir direito adquirido, contraria texto de lei. Requereu, liminarmente, fossem suspensos
os efeitos da portaria com relação à Impetrante, mantendo-se a gratificação de titulação até final julgamento do mandado de segurança. No
mérito, postulou a decretação de nulidade da Portaria nº 94/2017, substituída pela Portaria nº 141/2017 (a inicial foi emendada, para substituição
da portaria). Indeferi o pedido de liminar. Foram interpostos embargos declaratórios, ambos rejeitados. O Distrito Federal, intimado, requereu o
ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
Brasília-DF, 10 de maio de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator Órgão : 1ª Câmara Cível Classe : Mandado de Segurança Número do Processo : 2016 00 2 041336-2 Impetrante : Cristina Lúcia Rocha
Cubas Rolim Informante : Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e outro Litisconsorte Passivo : Distrito Federal Relator Des. : Romeu
Gonzaga Neiva VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato acoimado de ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE
ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que determinou a publicação da Portaria nº 94, de 27/02/2017, substituída pela Portaria nº 141,
de 20/03/2017. Alega que o remédio constitucional tem razão de existir no ato ilegal proferido pelo Secretário de Saúde, por meio da portaria
citada, pois suprime os seu direito adquirido, mesmo considerando que o ato primário (a lei) dispusesse o contrário. Narra que a Lei nº 3322, de
18 de fevereiro de 2004, previu gratificação ao servidor que especializasse, e que esta gratificação seria cumulativa, com teto de 30%. Assevera
que referida norma possui cunho legal e, por isso, somente outra lei poderia modificá-la. Entende restar claro, portanto, que está afastada a
possibilidade de qualquer alteração por meio da edição de uma portaria. Salienta que a Portaria seria cabível apenas para dar fiel execução
à lei, isto é, seu alcance é apenas de norma complementar; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Isso porque, o poder regulamentar é de natureza
derivada, secundária. Somente pode ser exercido à luz de lei existente. Ressalta que, a pretexto de lançar nova interpretação sobre a matéria,
a Portaria inovou o ordenamento jurídico vigente eis que, além de suprimir direito adquirido, contraria texto de lei. É bem verdade que portaria é
meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de benefício ao servidor público, podendo, tão só, conter ordens/instruções acerca
da aplicação de leis ou regulamento. A propósito, inicialmente, transcrevo o que dispõe a Lei 3322, de 18.2.2004, verbis: ?Art. 6º Os vencimentos
do cargo de enfermeiro são compostos das seguintes parcelas: (...) VI ? Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o
vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30%
(trinta pontos percentuais): (Inciso com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005). a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de
doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir
uma especialização; (Alínea com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005.) d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de
aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas; (Alínea com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006.)? E a Portaria nº
141, de 20/03/2017, em vigência: Art. 4º A gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao
Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado. § 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos
que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º. § 2º O servidor poderá utilizar concomitantemente o mesmo título ou títulos distintos,
ainda que de mesma natureza, para obter o correspondente percentual de gratificação de titulação em cada cargo, nos casos de acumulação
lícita. Entretanto, in casu, conforme verifico, a Portaria nº 141/2017 deu correta interpretação da Lei 3322, de 18.2.2004, no sentido de que a
limitação a 30% permite a cumulação dos percentuais previstos nas alíneas, desde que em categorias distintas. Isso porque o art. 37, inciso XIV,
da Constituição Federal[1], veda a concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ou seja, o servidor público
não pode fazer uso de mesmo título, por caracterizar-se um bis in idem. O escalonamento vertical decorre da maior complexidade e exigência
dos títulos apresentados pelo servidor. Naturalmente, quem ostenta o título de doutor (30%) deve perceber gratificação em patamar superior a
quem detém o título de mestre (20%), este em relação ao possuidor de título de especialista (15%), e assim sucessivamente. Não se pode perder
de vista que tal escalonamento visa a retribuir, de forma nitidamente discriminatória, o servidor que despendeu maior tempo e envidou maiores
esforços na obtenção de aperfeiçoamento intelectual. É que refoge da razoabilidade admitir que a cumulação de títulos de igual envergadura
por um servidor conduza a percepção do benefício em patamar superior aquele outro servidor que titularize apenas um título, mas com níveis
de exigência substancialmente superiores, sob pena de subversão da lógica legal que prestigia o maior esforço intelectual. Este Eg. Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito. Confira-se: ?DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CURSOS
DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. LEI Nº 3.320/2004. CUMULAÇÃO DE UMA
MESMA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. A Lei nº 4.426/2009, regulamentada pelo Decreto
nº 31.452/2010, alterou as disposições acerca da gratificação de titulação devida aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Distrito Federal instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824/2006, esta última editada nos mesmos moldes da Lei nº 3.320/2004,
específica para a carreira de Assistência Pública à Saúde. Tais alterações não se aplicam aos servidores da carreira de Assistência Pública à
Saúde, por força do inciso I do artigo 29 da lei novel. Entretanto, conclui-se, por interpretação teleológica, que a Lei nº 3.320/2004 não permite
a acumulação de percentuais de uma mesma categoria de títulos, sob pena de se criar tratamento privilegiado a determinada categoria de
servidor público da mesma esfera de governo, além da impropriedade de conferir desproporção na valorização do grau e da complexidade de
aprimoramento dos servidores do mesmo órgão. (...)? 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.916311, 20120111790097APC,
Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016).
Logo, sem razão impetrante ao afirmar que a Portaria contraria texto de lei. Ao revés, deu-lhe correta interpretação, em conformidade com a
Constituição Federal. Por essas razões, DENEGO A ORDEM, em face da inexistência de direito líquido e certo e ilegalidade. Custas de lei. Sem
honorários. É o voto. [1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO
CIARLINI - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 9º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 11º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSAPH?
FRANCISCO DOS SANTOS - 13º Vogal Com o relator DECISÃO DENEGAR A ORDEM. DECIS?O UN?NIME.
N. 0703159-45.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: JACQUELINE STARLING LUZZI. Adv(s).: DF07852 - ANTONIO
PAULO LUZZI. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0703159-45.2017.8.07.0000
IMPETRANTE(S) JACQUELINE STARLING LUZZI IMPETRADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE SA?DE DO DISTRITO FEDERAL e
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