Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 1022727 EMENTA Órgão : 1ª Câmara Cível Classe :
Mandado de Segurança Número do Processo : 2016 00 2 041336-2 Impetrante : Cristina Lúcia Rocha Cubas Rolim Informante : Secretário
de Estado de Saúde do Distrito Federal e outro Litisconsorte Passivo : Distrito Federal Relator Des. : Romeu Gonzaga Neiva EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PORTARIA Nº 94, DE 27/02/2017, SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº
141, DE 20/03/2017. CUMULAÇÃO DOS PERCENTUAIS, DESDE QUE EM CATEGORIAS DISTINTAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, INCISO XIV). 1. A Portaria nº 141/2017 deu correta interpretação da Lei 3322, de 18.2.2004, no sentido
de que a limitação a 30% permite a cumulação dos percentuais previstos nas alíneas, desde que em categorias distintas. 2. O art. 37, inciso XIV,
da Constituição Federal, veda a concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ou seja, o servidor público não
pode fazer uso de mesmo título, por caracterizar-se um bis in idem. 3. O escalonamento vertical decorre da maior complexidade e exigência dos
títulos apresentados pelo servidor. Naturalmente, quem ostenta o título de doutor (30%) deve perceber gratificação em patamar superior a quem
detém o título de mestre (20%), este em relação ao possuidor de título de especialista (15%), e assim sucessivamente. 4. Não se pode perder
de vista que tal escalonamento visa a retribuir, de forma nitidamente discriminatória, o servidor que despendeu maior tempo e envidou maiores
esforços na obtenção de aperfeiçoamento intelectual. 5. Refoge da razoabilidade admitir que a cumulação de títulos de igual envergadura por
um servidor conduza a percepção do benefício em patamar superior aquele outro servidor que titularize apenas um título, mas com níveis de
exigência substancialmente superiores, sob pena de subversão da lógica legal que prestigia o maior esforço intelectual. 6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU
GONZAGA NEIVA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal, ROBERTO
FREITAS FILHO - 4º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 5º Vogal, ALVARO CIARLINI - 6º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 7º
Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal, SIMONE LUCINDO - 9º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 10º Vogal, F?TIMA
RAFAEL - 11º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 12º Vogal e JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 13º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: DENEGAR A ORDEM. DECIS?O UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Junho de 2017 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator RELATÓRIO Órgão : 1ª Câmara Cível Classe : Mandado de Segurança Número do Processo : 0703159.45.2017.8.07.0000 Impetrante :
Jacqueline Starling Luzzi Informante : Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal Litisconsorte Passivo : Distrito Federal Relator Des. :
Romeu Gonzaga Neiva RELATÓRIO JACQUELINE STARLING LUZZI impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que determinou a publicação da Portaria nº 94/2017, substituída pela Portaria nº 141/2017.
Alegou que o remédio constitucional tem razão de existir no ato ilegal proferido pelo Secretário de Saúde, por meio da portaria citada, pois suprime
os seu direito adquirido, mesmo considerando que o ato primário (a lei) dispusesse o contrário. Narrou que a Lei nº 3322, de 18 de fevereiro
de 2004, previu gratificação ao servidor que especializasse, e que esta gratificação seria cumulativa, com teto de 30%. Asseverou que referida
norma possui cunho legal e, por isso, somente outra lei poderia modificá-la. Entendeu restar claro, portanto, que está afastada a possibilidade
de qualquer alteração por meio da edição de uma portaria. Salientou que a Portaria seria cabível apenas para dar fiel execução à lei, isto é, seu
alcance é apenas de norma complementar; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá
abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Isso porque, o poder regulamentar é de natureza derivada, secundária.
Somente pode ser exercido à luz de lei existente. Ressaltou que, a pretexto de lançar nova interpretação sobre a matéria, a Portaria inovou
o ordenamento jurídico vigente eis que, além de suprimir direito adquirido, contraria texto de lei. Requereu, liminarmente, fossem suspensos
os efeitos da portaria com relação à Impetrante, mantendo-se a gratificação de titulação até final julgamento do mandado de segurança. No
mérito, postulou a decretação de nulidade da Portaria nº 94/2017, substituída pela Portaria nº 141/2017 (a inicial foi emendada, para substituição
da portaria). Indeferi o pedido de liminar. Foram interpostos embargos declaratórios, ambos rejeitados. O Distrito Federal, intimado, requereu o
ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
Brasília-DF, 10 de maio de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator Órgão : 1ª Câmara Cível Classe : Mandado de Segurança Número do Processo : 2016 00 2 041336-2 Impetrante : Cristina Lúcia Rocha
Cubas Rolim Informante : Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e outro Litisconsorte Passivo : Distrito Federal Relator Des. : Romeu
Gonzaga Neiva VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato acoimado de ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE
ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que determinou a publicação da Portaria nº 94, de 27/02/2017, substituída pela Portaria nº 141,
de 20/03/2017. Alega que o remédio constitucional tem razão de existir no ato ilegal proferido pelo Secretário de Saúde, por meio da portaria
citada, pois suprime os seu direito adquirido, mesmo considerando que o ato primário (a lei) dispusesse o contrário. Narra que a Lei nº 3322, de
18 de fevereiro de 2004, previu gratificação ao servidor que especializasse, e que esta gratificação seria cumulativa, com teto de 30%. Assevera
que referida norma possui cunho legal e, por isso, somente outra lei poderia modificá-la. Entende restar claro, portanto, que está afastada a
possibilidade de qualquer alteração por meio da edição de uma portaria. Salienta que a Portaria seria cabível apenas para dar fiel execução
à lei, isto é, seu alcance é apenas de norma complementar; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Isso porque, o poder regulamentar é de natureza
derivada, secundária. Somente pode ser exercido à luz de lei existente. Ressalta que, a pretexto de lançar nova interpretação sobre a matéria,
a Portaria inovou o ordenamento jurídico vigente eis que, além de suprimir direito adquirido, contraria texto de lei. É bem verdade que portaria é
meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de benefício ao servidor público, podendo, tão só, conter ordens/instruções acerca
da aplicação de leis ou regulamento. A propósito, inicialmente, transcrevo o que dispõe a Lei 3322, de 18.2.2004, verbis: ?Art. 6º Os vencimentos
do cargo de enfermeiro são compostos das seguintes parcelas: (...) VI ? Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o
vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30%
(trinta pontos percentuais): (Inciso com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005). a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de
doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir
uma especialização; (Alínea com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005.) d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de
aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas; (Alínea com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006.)? E a Portaria nº
141, de 20/03/2017, em vigência: Art. 4º A gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao
Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado. § 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos
que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º. § 2º O servidor poderá utilizar concomitantemente o mesmo título ou títulos distintos,
ainda que de mesma natureza, para obter o correspondente percentual de gratificação de titulação em cada cargo, nos casos de acumulação
lícita. Entretanto, in casu, conforme verifico, a Portaria nº 141/2017 deu correta interpretação da Lei 3322, de 18.2.2004, no sentido de que a
limitação a 30% permite a cumulação dos percentuais previstos nas alíneas, desde que em categorias distintas. Isso porque o art. 37, inciso XIV,
da Constituição Federal[1], veda a concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ou seja, o servidor público
não pode fazer uso de mesmo título, por caracterizar-se um bis in idem. O escalonamento vertical decorre da maior complexidade e exigência
dos títulos apresentados pelo servidor. Naturalmente, quem ostenta o título de doutor (30%) deve perceber gratificação em patamar superior a
quem detém o título de mestre (20%), este em relação ao possuidor de título de especialista (15%), e assim sucessivamente. Não se pode perder
de vista que tal escalonamento visa a retribuir, de forma nitidamente discriminatória, o servidor que despendeu maior tempo e envidou maiores
esforços na obtenção de aperfeiçoamento intelectual. É que refoge da razoabilidade admitir que a cumulação de títulos de igual envergadura
por um servidor conduza a percepção do benefício em patamar superior aquele outro servidor que titularize apenas um título, mas com níveis
de exigência substancialmente superiores, sob pena de subversão da lógica legal que prestigia o maior esforço intelectual. Este Eg. Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito. Confira-se: ?DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CURSOS
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