Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
se a parte autora para que forneça o número de contrafés necessárias ao ato citatório, se necessário. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às
15h43. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.117412-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: THIAGO SAMPAIO MONTEIRO. Adv(s).: DF041977 Ricardo de Saboya Rocha Miranda. R: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos presentes autos foi deferida
a liminar de despejo condicionada à prestação de caução. O autor foi intimado pelo DJe por duas vezes e pessoalmente para a prática de atos
processuais (fls. 29, 30, 31/32 e 35/36) e não atendeu à determinação judicial. Diante disso, resta inviável a concretização da liminar. Cite-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 12h39. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.119107-3 - Monitoria - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio
Reis de Avelar, DF030507 - Raphael Henrique de Souza Fernandes. R: C PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DEFIRO a realização de pesquisa quanto ao endereço da parte ré nos sistemas disponíveis a este Juízo, diligenciando-se, após, os
novos endereços que forem encontrados, viabilizando a citação. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 13h54. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.001302-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANA TERCIA MASSOLI VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do disposto no §
1º do art. 331 do NCPC, cite-se a requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 15h54.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.002821-5 - Monitoria - A: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP154894 - Daniel Blikstein. R: IPE
AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF043387 - Danilo de Vellasco Villela. Expeça-se alvará de levantamento das
quantias depositadas às fls. 53/54, 58/59, 66 e 75/76 em favor do autor. Aguarde-se o depósito das demais parcelas, ficando desde já deferida a
expedição de alvará quanto a estas. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h55. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta
L.
Nº 2017.01.1.017760-0 - Procedimento Comum - A: ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO. Adv(s).: DF006923 - Edewylton Wagner
Soares. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover, pois já há sentença nos autos com trânsito em julgado
certificado à fl. 42. Voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 12h20. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2017.01.1.018499-8 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITS. Adv(s).:
DF00998A - Eliane Salete Anesi, DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane
Campos de Sousa. R: PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a consulta aos sistemas integrados ao Judiciário
para tentativa de localização do endereço da parte requerida, expedindo-se mandado para os endereços não diligenciados e intimando-se,
eventualmente, o autor para fornecer as contrafés, se necessário. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 11h29. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2000.01.1.101081-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF005226 Roque Telles Ferreira. R: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves, DF008047 - Nadia Alves Porto,
DF011344 - Helenice Alves Porto, DF06192E - Carlos Magno dos Santos Coelho. Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora
de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma, defiro o pedido de fl. 426/427 e 459. Antes
de expedição do mandado, venha pelo credor a planilha atualizada da dívida. Após, expeça-se mandado mandado de penhora dos direitos
possessórios do imóvel indicado às fls. 427, avaliando-o e intimando o executado. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja
situado em condomínio, deverá o oficial de justiça dar ciência da constrição à administração. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h45.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2012.01.1.083955-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS.
Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: ADRIANO LEONEL FERREIRA VELOSO. Adv(s).: DF048404 - Ludmila Cristina Santana Matos.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da exequente, a qual desde já fica intimada a juntar planilha atualizada de
débitos. Sem prejuízo do acima determinado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens do executado junto ao sistema Renajud. Ainda, DEFIRO a
expedição de certidão nos moldes do artigo 517 do NCPC, cabendo ao exequente tanto a inscrição do nome dos executados nos cadastros de
inadimplentes quanto sua retirada quando do pagamento da dívida, visto que este Juízo não está fazendo uso do sistema SERASAJUD. Expeçamse as diligências necessárias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h36. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.129741-2 - Cumprimento de Sentenca - R: RHAIRA CAROLINE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF037392 - Rogerio
Alves da Silva. A: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP021376 - Milton Luiz Cunha, SP168812 - Carlos Roberto Ibanez Castro,
SP203728 - Ricardo Luiz Cunha. A: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF030983 - Marici Giannico, SP172594 Fabio Teixeira Ozi. A: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, SP128341 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. Nos presentes autos tramitam, consecutivamente, três pedidos de cumprimento de sentença. Relativamente ao pedido
de cumprimento de sentença formulado pela parte FCA FIAT CHRYSLER Automóveis do Brasil Ltda. já houve pagamento e determinação de
expedição de alvará. Portanto, satisfeita a obrigação, extingo a execução proposta por FCA FIAT CHRYSLER, com amparo no art. 924, inciso
II, do CPC. Defiro o pedido de fls. 567. Expeça-se novo alvará em nome da advogada indicada, tendo em vista os poderes conferidos às fls.
166/167 e 568. Feito, intime-se para recebimento. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h59. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.121813-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: YOLLA HALIM CHATER. Adv(s).: DF033026 - Rafael
Coelho Serra Goncalves. R: JOAQUIM BERNARDES SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o réu, mesmo citado (fls.
32/33), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 34, DECRETO SUA REVELIA. O presente feito comporta
julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do NCPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença,
observadas a ordem cronológica e as preferências legais. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h45. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
Nº 2015.01.1.034981-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina de
Brito Nascimento. R: ESCOLA INFANTIL JP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária
da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACEN JUD. Verifico, ainda, que a parte exequente utilizou o
resultado da planilha anterior para atualizar o valor do débito, incorrendo, assim, em capitalização de juros, conforme alertado pela ferramenta
disponível no site do TJDFT (fls. 157/158). Conforme determinado às fls. 150, deveria o exequente atualizar a dívida até a data de cada depósito,
descontando-o e obtendo como resultado o saldo devedor, e assim atualizá-lo sucessivamente, com o cuidado de não incorrer em capitalização
de juros. Considerando que a ferramenta do TJDFT não permite esse tipo de utilização, e de modo mais prático, pode-se atualizar o valor da dívida
até a presente data e após subtrair os valores pagos. No entanto, estes devem ser atualizados da mesma maneira que o principal, incidindo1348