Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h08. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
Nº 2015.01.1.078790-6 - Despejo - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 402. Adv(s).: DF036654 - Noelton Toledo. R: JOSE ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004383 - Marco Aurelio Gonsalves. Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da fase de cumprimento de sentença
deve ser feito eletronicamente, no PJe, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais
em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
(SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Ante o exposto, indefiro o processamento da fase de cumprimento da sentença nos autos
físicos, formulado em 21/03/2017 (fl. 118). Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 122. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 11h18. Fernanda
Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
Nº 2015.01.1.078839-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: FELIPE DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de inclusão
do nome do executado nos cadastros de indimplentes, porquanto já decidido a fl. 110. Acolho o pedido de suspensão de fls. 117, por 01 (um)
ano. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização
de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Como se observa,
no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na
forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Ratifico, para o fim de evitar futuras discussões, a validade
de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 18h14.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta T .
Nº 2016.01.1.003784-2 - Procedimento Sumario - A: SAMARA RODRIGUES DE PAIVA. Adv(s).: DF048004 - Rafael Camber
Guimaraes. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: GOLDEN CROSS
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF047088 - Bruna Silva de Oliveira. Defiro a expedição de alvará do valor depositado
à fl. 230/231. Feito, intime-se para recebimento. Após, cumpra-se a determinação de fl. 228, arquivando-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 15h12. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.047562-8 - Procedimento Comum - A: UDERBLANDO MARCOS MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009117 - Nilson
Cunha Junior. R: MARIA INES TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. Diante da inércia da 1ª ré (fl. 161), INDEFIRO o pedido de inclusão no
polo passivo de ALLIANZ SEGUROS S.A. Intime-se a parte autora a se manifestar em réplica quanto às contestações apresentadas no prazo
de 15 dias (art. 437, NCPC), bem como a especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando claramente o seu
objeto e o ponto controvertido que pretende esclarecer, sob pena de indeferimento. Sucessivamente, deverá a parte ré apontar as provas a serem
produzidas, nos mesmos moldes acima especificados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às
15h35. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.061163-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF035714 - Raissa
Rocha Nery, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa, GO021593 - Manoel Arcanjo Dama Filho. R: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN SA em desfavor
de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES, requerendo a conversão do feito em execução de título extrajudicial (fls. 106/107). Por aplicação do
artigo 5.º do Decreto-lei nº. 911/69, defiro o pedido do autor de conversão do feito em execução de título extrajudicial. Altere-se a capa dos autos
e comunique-se à Distribuição. Consoante dispõe o art. 2º da Resolução nº. 11 de 02/07/2012 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais,
inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a
competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Na mesma norma, o art. 3º dispõe que não haverá redistribuição de processos para as
varas criadas, mantendo a competência das varas cíveis para o processamento e julgamento dos feitos executivos distribuídos antes da instalação
das novas varas. Entende-se que o presente caso amolda-se à situação de alteração de competência em razão da matéria, de caráter absoluta,
nos termos do disposto no art. 43 do NCPC, verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta". Assim, considerando que o processo foi distribuído originalmente em 02/06/2016, e o acolhimento da emenda
transformando o feito em processo de execução nesta decisão, data posterior à criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, esta
ocorrida em 31/01/2013, tenho que a Resolução nº. 11 de 02/07/2012, por ter aplicação imediata a efeito de alterar a competência em razão da
matéria, há de ser aplicada em qualquer fase em que se encontre o processo, o que implica na necessidade de redistribuição deste feito sob pena
de nulidade absoluta dos atos processuais. Em conseqüência, declino de ofício da competência deste juízo para uma das Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Dê-se
baixa na restrição de fl. 49, via sistema RENAJUD. Caso não seja possível, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para baixa. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/06/2017 às 11h22. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
Nº 2016.01.1.075508-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EDNA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF007917 Sergio de Freitas Moreira. R: LEONARDO MOREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com razão a laboriosa Secretaria. A decisão de
fls. 65 determinou apenas a intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Verifico,
ainda, que o mandado de intimação de fls. 68/70 foi cumprido nesta parte, havendo a intimação da ocupante do imóvel. Assim, transcorrido prazo
de 15 dias da intimação para desocupação, expeça-se mandado de despejo. Sem prejuizo, expeça-se mandado de intimação do executado nos
moldes dos parágrafos 2º, 3º e 4º da decisão de fls. 63. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h55. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta c .
Nº 2016.01.1.104569-0 - Procedimento Comum - A: SEBASTIANA MARILDA VELOSO PEREIRA. Adv(s).: DF003449 - Maria Elma
Miranda. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. A assinatura de fl. 64 não foi feita pelo patrono, embora
intimado para tal (fl. 71), conforme certidão de fl. 73. Assim, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que o patrono da ré subscreva a contestação,
apresentada em cópia simples, sob pena de revelia. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h09. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.112057-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
MACAKITOS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a consulta aos sistemas de informações integrados ao
Judiciário para tentativa de localização do endereço do requerido. Expeçam-se os mandados para os endereços não diligenciados, intimando-
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