Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
endereço atualizado do exeqüente e do executado; IV - CPF ou CNPJ; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins
de cadastramento; VI - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a)sentença exeqüenda; b)acórdão, quando houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exeqüente e executado);
d)certidão do trânsito em julgado; e e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Importa
destacar que é desnecessária a inclusão de cópia da integralidade dos autos físicos. Registre-se que, se já houve recolhimento das custas
iniciais da fase de cumprimento de sentença nos autos principais, a respectiva guia também deverá ser digitalizada. Nos termos do artigo 4º da
Portaria supramencionada, os autos principais deverão ser remetidos ao arquivo, com baixa. Portanto, aguarde-se o prazo de 5 dias para que o
credor adote as providências necessárias para instruir os autos do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 12h52. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.112009-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA. Adv(s).: DF023457 - Alisson
Evangelista Silva. R: UNICAR VEICULOS. Adv(s).: DF011466 - Alessandro Marcone Ferraz Mattos. Considerando que o réu/executado fora
devidamente citado e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo
válida a intimação de fl. 250 realizada no endereço cadastrado. Sendo assim, aguarde-se o prazo para impugnação, nos termo do mandado
e fl. 246. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de fl. 255/256 Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
22/05/2017 às 17h30. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.117646-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo,
DF28317A - Flavio Neves Costa. R: NETTS TREINAMENTOS E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
cessão do crédito em discussão nos autos, defiro a substituição processual para constar RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITÓRIO NÃO-PADRONIZADOS ao invés de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Anote-se e comunique-se a Distribuição. Concedo a vista
dos autos ao credor no prazo de 5 dias. Ressalto que é inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a indicação dos bens
passíveis de penhora do devedor. Cumpra-se a decisão retro e arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h59. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.058499-6 - Procedimento Comum - A: TAMARA MARIA CRISTINA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF024867 - Joao Paulo
Amaral Rodrigues. R: LUMINES CENTRO DE LASER E ESTETICA LTDA ME. Adv(s).: DF027418 - Daniel Sandro Falcao Macedo. R: DAVI
CELSO DE SOUZA CRUZ RODRIGUES. Adv(s).: DF027418 - Daniel Sandro Falcao Macedo. Tendo em vista a instauração do Processo Judicial
Eletrônico - PJe nesse Juízo a partir de 17/3/2017, intime-se o credor para promover a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos
da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT. O credor deverá instruir os autos na forma do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos:
I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exeqüente e do executado; IV - CPF ou CNPJ;
V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exeqüenda; b)acórdão, quando
houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exeqüente e executado); d)certidão do trânsito em julgado; e e)facultativamente, outras peças
consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Importa destacar que é desnecessária a inclusão de cópia da integralidade
dos autos físicos. Registre-se que, se já houve recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença nos autos principais, a
respectiva guia também deverá ser digitalizada. Nos termos do artigo 4º da Portaria supramencionada, os autos principais deverão ser remetidos
ao arquivo, com baixa. Portanto, aguarde-se o prazo de 5 dias para que o credor adote as providências necessárias para instruir os autos do
cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h50. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071625-3 - Procedimento Comum - A: IRINEU PEDRO DE MORAIS. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Converto
o julgamento em diligência. Considerando a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como diante da
ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, demonstrar a necessidade da
justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às
18h43. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.092090-2 - Procedimento Comum - A: JAQUELINE DOS SANTOS ONOFRE. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado
Sobrinho. R: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF045970 - Andre Lucas Martins Maciel.
Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes para que tragam os respectivos róis de testemunhas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data da audiência.
Eventual pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo retro e desde que atendidos os requisitos do art. 451
do CPC. Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que
"cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com
AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente
de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua
inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal,
sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. O pedido de produção de prova pericial será analisado após
realizada a assentada. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h35. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.128620-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: HUDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Indefiro o pedido retro, pois o endereço do réu foi confirmado na certidão de fl. 64 e a consulta aos referidos sistemas não é hábil a localizar
o endereço do veículo. Diante da localização do réu, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de
execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o
contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado
de planilha atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com
as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h53.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.091887-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire
Macedo. R: NILTON MENDES GOMES. Adv(s).: DF010930 - Nilton Mendes Gomes. Homologo o laudo de avaliação de fl. 495. Destaco que as
partes foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer em aberto o prazo para a apresentação de eventuais impugnações e discordâncias
quanto à avaliação realizada. Assim, promova a parte credora o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que
for de direito. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h10. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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