Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim,
poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior,
presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a
providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade
de produção da prova. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h49. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001442-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: VERA LILIAM LAMEGO MORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331
do CPC, mantenho a sentença de fl. 64 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se a ré para responder ao recurso, consoante determinado
no § 1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h29. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002649-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUDMILLA ALVIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a Sentença
de fl. 171 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se a ré para apresentação de resposta ao Recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017
às 14h17. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.011392-3 - Monitoria - A: JULIANNA FRANCYELLE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: DF051192 - Pablo Pereira Penna. R:
OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
Intime-se a autora para esclarecer se pretende formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a fim de viabilizar o pedido
de arrestamento do imóvel em nome da sócia Liliana. Em caso positivo, emende-se a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda os sócios
da empresa ré, juntando-se nova petição, na íntegra, com a correspondente contrafé. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
segunda-feira, 22/05/2017 às 17h59. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.011054-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago,
DF022325 - Gustavo Frazao Frota, DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira. R: ENGECOL PROJETOS E EDIFICACOES LTDA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO LOPES MONTEIRO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA
TATIANE MELO FREIRE. Adv(s).: (.). Deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (fl. 206) e citados os
representantes legais por edital, a Curadoria Especial apresenta objeção de não-executividade alegando a nulidade da citação, a prescrição
intercorrente, pois o protesto do título ocorreu em março de 2005 e a citação somente foi promovida em dezembro de 2016 (fls. 303/316). Ainda,
requer a concessão da gratuidade de justiça. Resposta do exequente às fls. 321/328. DECIDO. A apreciação da objeção de pré-executividade
é medida que se impõe, uma vez que discute questões de ordem pública passíveis de análise a qualquer momento. Rejeito o argumento de
nulidade da citação do executado. Isso porque, a citação e intimações foram efetivadas em nome dos representantes legais que administravam
a empresa na época, conforme certificado à fl. 173, sendo certo que a certidão simplificada de fl. 203 não é suficiente para indicar que a pessoa
citada não tinha os poderes para tanto. Ademais, foram realizadas consultas de endereço em nome dos atuais representantes do executado,
restando todas as diligências infruíferas (fls. 259/266), de forma que não há que se falar em nulidade da citação por edital. Deve ser afastada a
prescrição intercorrente, uma vez que o executado foi citado em 24/4/2007 (fl. 69), o título foi protestado em 2005 e a ação ajuizada em 2006,
não ocorrendo o transcurso do prazo de 3 anos. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, importa destacar que a simples
atuação da Curadoria Especial não é suficiente para se presumir a hipossuficiência da parte, motivo pelo qual o pedido não merece ser acolhido.
Veja-se: AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. ACOLHIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que comprovarem que são desprovidos de meios de arcar com as despesas do
processo - art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. O fato de a ré ter sido citada por edital e, por conseqüência, sua defesa apresentada pela
Defensora Pública, na qualidade de Curadora Especial - art. 9º, II, do CPC - não induz à presunção de hipossuficiência de recursos. 3. (...). 7.
Preliminar de nulidade da citação acolhida. (Acórdão n.936557, 20120110198166APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 322) Portanto, rejeito a objeção de não-executividade. Remetamse os autos à Curadoria Especial. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD inclusive em nome dos representantes legais da empresa executada.
Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão
dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com
gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria
manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após
o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte
reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Desde já advirto que
não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados. Ao final, não logrando
êxito na localização de bens passíveis de penhora do executado, será expedida certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta
n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo será extinto
mediante o fornecimento ao exequente de certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Frise-se que
o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do executado do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Alternativamente, o exequente poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo
permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h57. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.024338-5 - Procedimento Comum - A: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF023440 - Luciano
Nacaxe Campos Melo. R: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito.
INTERESSADA: MARIA JOSE SOUSA PORTMANN. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo
qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes,
ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a parte interessada deverá requerer a penhora no rosto dos autos e não
sua intervenção como terceira, de modo que visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso
inadequado. Diante do ofício de fl. 390, anote-se a desconstituição da penhora no rosto dos autos. Preclusa esta, sem quaisquer manifestações,
remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h49. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.135613-2 - Monitoria - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. R: TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Tendo em vista a instauração do Processo Judicial Eletrônico - PJe nesse Juízo a partir de 17/3/2017, intime-se o credor para promover
a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT. O credor deverá instruir os autos
eletrônicos na forma do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III 1288