Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de
evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá
ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente,
sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às
13h59. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.001412-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GILBERTO NUNES DIENER. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelo réu, fl(s).72/129 , tendo sido apresentada
tempestivamente. Nesse passo, certifico ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem
do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 13h57. CERTIDÃO - 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
CONTESTAÇÃO de fl(s). 72/129, da parte RÉ. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo faço intimar a parte ré a ratificar a peça
apresentada, uma vez que a intimação era para CONTRARRAZÕES . Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.057932-4 - Procedimento Comum - A: ARYANA MARTINS ARAGAO. Adv(s).: DF020200 - Lia Noleto de Queiroz. R:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. R: PORTOSEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF049965 - Eduardo Chalfin. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/05/2017 às 14h07. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos
para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h07. KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.076891-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HGE BRASILIA REFRIGERACAO LTDA ME. Adv(s).: DF038478 - Marilia
Lima do Nascimento, DF041423 - Gabriela Chaves de Castro. R: EDSON DE OLIVEIRA PONCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova
a parte credora o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h08. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.014533-7 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: LUCIA
HELENA ALMEIDA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a) da
parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o andamento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: 3 VEZES AUSENTE 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir
carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h18. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.089796-0 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira,
DF029374 - Guilherme Chaves. R: EVANDO MUNIZ MARINHO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada acima, acrescida de correção monetária a contar
da data do contrato e juros de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701,
§ 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h26. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.058183-4 - Procedimento Comum - A: CHEVAUX EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF018929 - Cristian Xavier Barreto. R:
VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI ME. Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de Sena Martins. Ante a juntada das respostas dos
ofícios, concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias para manifestação, a começar pelo autor. Após, anote-se a conclusão para a sentença.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.037419-5 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: GO032149 - Ricardo Rodrigues de Goias, SP156844 Carla da Prato Campos. R: JULIANA PRUDENTE MENDES. Adv(s).: GO039057 - Taliton Rocha Valentim Prego. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.005913-2 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos
de Sousa. R: WILLIAM LUZENTE PAULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O autor ingressou com ação monitória, e informa que
extrajudicialmente houve o pagamento do débito. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse
de agir. Diante do próprio pagamento pela parte ré, desnecessária a sua citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao
principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar
o mérito. Sem custas e honorários. Homologo a desistência do prazo recursal. Certique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h34. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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