Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.108120-9 - Monitoria - A: JAM E M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA. Adv(s).: DF010859 Claudia Cristina Nunes Nobrega. R: VERONICA THEML FIALHO. Adv(s).: DF020984 - Ney Mandim Junior. Ante o desinteresse da autora na
audiência de conciliação, anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de
Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito
desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h40. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Sentenca
Nº 2016.01.1.099082-9 - Procedimento Comum - A: LUIZ GUSTAVO DE SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF021190 - Joao Marcelo
Caetano Costa. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO DE SA OLIVEIRA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, para
fins de declarar a quitação parcial das despesas finais "pós obra", referentes ao imóvel n. 106, localizada no Prédio 01, Lotes 1 e 2, Conjunto 22A, Quadra QR 402, Residencial Jardim Paineiras, Samambaia/DF, devendo o réu abater o referido valor do débito a quantia de R$ $ 3.743,40
(três mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme depósito de fl. 254/255. Expeça-se alvará em favor do réu para
levantamento das importâncias depositadas (fls. 255), consoante determina o art. 545, §1º, do NCPC. Declaro resolvido o mérito do processo
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas
entre a parte autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento)
para requerida. Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/05/2017 às 14h41. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.222346-3 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: SACOLAO ESPERANCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIR FAGUNDES JACOME JUNIOR. Adv(s).: (.). Indefiro
o requerimento de nova consulta ao BACENJUD, por manter a decisão de fl. 199, face à inutilidade da medida pleiteada. Assim, ante o transcurso
do prazo de 1 ano, conforme decisão de fl. 204, proceda-se ao arquivamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h45.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.101172-7 - Consignacao Em Pagamento - A: DIOMAR BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF016076 - Diomar Bezerra Lima. R:
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho. Considerando que
a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da
sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos
presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado
pela parte exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.186423-6 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho,
DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: MARCELO SIQUEIRA VIEIRA PINTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Quanto à impugnação
apresentada pela Curadoria, não é possível o acolhimento de seu pedido de nulidade da citação, posto que não é possível determinar ao credor
a busca ilimitada pelo endereço do réu, que, ademais, tem plena ciência do débito, ante o acordo homologado, e deixou de comunicar seu
novo endereço nestes autos. A ausência de plataforma do CNJ não pode impedir de forma indeterminada o andamento do processo. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PERIODO DE
ADEQUAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. "1. Dispõe o art. 257, II, do CPC, que são requisitos de validade
da citação por edital, entre outros, a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça. 2. Nos termos do art. 14 da Resolução 234/16 do CNJ, "até que seja implantado o DJEN, as
intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão." (Ac. 983357, 20160020439188AGI,
Rel. Desª LEILA ARLANCH, Publ. no DJE de 29/11/2016, Pág. 364-371) 3.. Negou-se provimento ao recurso.Unânime. (Acórdão n.1008848,
20150111124500APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017.
Pág.: 579/588). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos do item 4 do acordo (fl. 80). Após, intimemse as partes. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 15h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.022341-0 - Execucao - A: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: CE006814 - Isael Bernardo de Oliveira,
CE018072 - Karizzia Maria Pitombeira Silva, RN004898 - Paulo Cesar Gomes Albuquerque. R: JOSE ANCELMO DE GOIS. Adv(s).: DF021461
- Fabiano de Almeida Nunes. Defiro o requerimento e suspendo o curso do processo até o dia 15.12.2017. Após, se nada for solicitado até essa
data, intimem-se as partes para que informem se houve ou não acordo. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 15h34. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126471-0 - Producao Antecipada de Provas - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF050359 - Joao Lucas
Amaral Tonello. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF035366 - Rafael Martins Rodrigues de Queiroz. Intimo a parte autora
novamente para retirar os autos, em 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 15h33. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.117049-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
FRANCISCO EDSON DAS CHAGAS MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Promova o autor o andamento do feito, em 10
dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 15h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052903-9 - Procedimento Comum - A: NASA CAMINHOES LTDA. Adv(s).: GO034189 - Pedro Paulo Felipe da Silva
Pinheiro. R: PAPELARIA E LIVRARIA SARAH LTDA ME. Adv(s).: DF032462 - Rafael Tavares Silva. Ante a petição da parte ré, manifeste-se a
parte autora em 10 dias Após, conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 15h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1559