Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
anote-se conclusão para sentença. I. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2017 13:09:27. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito
Substituta 19
N. 0707177-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA. A:
RICARDO ABDALLA LAGE. Adv(s).: DF31450 - JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707177-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA, RICARDO ABDALLA LAGE REQUERIDO:
EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 145 do CPC/2015, há
suspeição do juiz quando "amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Esta julgadora tomou posse no concurso
da magistratura do TJDFT em outubro de 2013 juntamente com a primeira autora, mantendo com ela relação de amizade. Assim, reconheço a
suspeição e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal. Anote-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2017. FERNANDA
ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0707177-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA. A:
RICARDO ABDALLA LAGE. Adv(s).: DF31450 - JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707177-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA, RICARDO ABDALLA LAGE REQUERIDO:
EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 145 do CPC/2015, há
suspeição do juiz quando "amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Esta julgadora tomou posse no concurso
da magistratura do TJDFT em outubro de 2013 juntamente com a primeira autora, mantendo com ela relação de amizade. Assim, reconheço a
suspeição e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal. Anote-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2017. FERNANDA
ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0705396-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA. Adv(s).: DF50656 FLAVIO YONEKAWA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705396-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA
RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por
MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA, em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, partes já
qualificadas. O autor requereu desistência do feito anteriormente à citação do réu (ID n.º 6904332). Assim, homologo o pedido de desistência
formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do NCPC. Dispensada a anuência do réu, visto que ainda não ofertada contestação (art. 485, § 4.º, NCPC). Cancelo a audiência designada.
Pagas as custas finais pelo autor (art. 90 NCPC), dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio
de 2017 13:33:15. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Fernanda Almeida Coelho de Bem
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2002.01.1.063652-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA.
Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF10494E - Tiago Marchetti dos Santos
Chaves. R: ADILSON PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: (.). R: GEOVANI
ANTUNES MEIRELES. Adv(s).: DF003867 - Rubens Tavares e Sousa. R: RODA E RODA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: (.). R:
JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA COIMBRA. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente para que informe se ainda possui interesse na penhora do veículo
informado a fl. 604, diante da sua apreensão e retenção na cidade de Colombo/PR, devendo se atentar quanto às dívidas do veículo indicado
no ofício. Prazo: 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como desinteresse na manutenção da penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às
17h04. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.054917-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS ROBERTO KENJI OBARA. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de imissão do autor na posse
do imóvel. Deixo de determinar a expedição de mandado, uma vez que encontra-se desocupado (fl. 104). Considerando que o cumprimento de
sentença se faz a requerimento do credor (art. 513 NCPC) e que, caso requeira, deverá ser mediante processo eletrônico, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h17. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
Nº 2015.01.1.126237-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: GEISA FIGUEIREDO PEREIRA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
Cordeiro Valadares Bomtempo. R: LORENA LINS DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIRO OLIVEIRA AZEVEDO RODRIGUES.
Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios. Registre-se e anotese. Intime-se, por carta, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de fls.
90, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos
honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e
independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento
de sentença, que fluirá em cartório, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC, devendo vir os autos conclusos para início dos atos
expropriatórios. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h26. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
Nº 2013.01.1.152604-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
HELBER CARVALHO SOUZA E CIA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a parte devedora, nos termos da decisão de
fl. 234, por edital (art. 513, § 2º, inciso IV, do NCPC). Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h53. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
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