Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
saúde que prevê o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária, com a conseqüente condenação da ré a restituir em dobro os valores
pagos pela autora por mudança de faixa etária ao atingir 66 anos de idade, conforme restar apurado em futura liquidação de sentença; requer
ainda que a ré ?emita em 48 horas novos boletos para pagamento da mensalidade com os valores sem o reajuste de faixa etária?, ao final
requerendo o benefício da justiça gratuita. Em sua contestação (ID 4603944), a ré aponta a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo
206, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Civil; invoca a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista os autos do processo nº 705.697-19;
excepciona a competência deste Juízo, por considerar necessária a produção de prova contábil, referente a complexo cálculo atuarial; afirma que
o reajuste contestado pela autora decorreu de reestruturação dos planos de saúde e, não, em razão de reajuste por faixa etária. Preliminarmente
e ex officio, importa reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a autora formula
pedido genérico e requer que os valores a serem restituídos sejam apurados ?em futura liquidação de sentença?, o que é vedado por força
do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95. Confira-se ementa proferida em v. Acórdão que apreciou caso similar: Classe do Processo:
07255951820158070016 - (0725595-18.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 979747 - Data de Julgamento: 10/11/2016
- Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL, SEM A OFERTA DE PLANO SEMELHANTE.
DEVER DE DISPONIBILIZAR PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.
19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E ART. 13 DA LEI N. 9.656/98. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE PARCIAL DECRETADA
DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. E NÃO PROVIDOS. (...omissis) Por outro lado, verifica-se que a sentença padece de vício parcial,
tendo em vista que condenou as recorrentes ao pagamento ?[...] dos valores comprovadamente gastos pelo autor com a realização de exames e
procedimentos médicos, cobertos pelo plano de saúde BLUE 500 NAC QP PJCA, durante o período em que eventualmente permaneceu sem a
cobertura. [...]?. Assim, a sentença é ilíquida, vício vedado na sistemática dos Juizados Especiais, tendo em vista que inexiste procedimento para
liquidação de sentença (artigo 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Ademais, o autor não juntou qualquer documento comprovando possíveis gastos
com a realização de exames e procedimentos médicos. 7. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Declaro, de ofício, a parcial nulidade
da sentença, excluindo-se o comando ilíquido contido no item ?b? do dispositivo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno as recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (destaque nosso) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Maio de 2017 16:56:47.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0705879-34.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLEITON GUIMARAES DE ARAUJO COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF8826 - JACIARA VALADARES, DF19455 - RODRIGO VALADARES
GERTRUDES. Número do processo: 0705879-34.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KLEITON GUIMARAES DE ARAUJO COSTA RÉU: TARGET VEICULOS LTDA SENTENÇA O autor requer a condenação da ré ao
pagamento de R$ 2.350,06, referente ao IPVA de veículo adquirido junto à ré, a qual informou ao autor sobre a cortesia de tal imposto quando do
negócio de compra e venda; todavia, o autor teve seu nome inscrito na Dívida Ativa em razão do não pagamento do tributo, razão pela qual requer
também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou via do contribuinte (DAR) (ID 5599796, p. 2), comprovante
de pagamento respectivo (p. 3), nota fiscal de aquisição do veículo junto à ré (p. 4), documento timbrado da ré, onde constam, a mão, as cortesias
mencionadas na inicial (p. 5), requerimento feito pelo autor, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (p. 6), certidão positiva
de débitos (p. 7), comunicado de inclusão em dívida ativa (p. 8), reclamação junto ao PROCON (p. 10). Em sua contestação (ID 6401713), a ré
argúi em preliminar sua ilegitimidade pois ?não tem competência para isentar seus clientes do pagamento do IPVA. Não é ela quem determina
os critérios que deverão ser cumpridos para que o adquirente receba tal benefício. Por outro lado, também não é a concessionária que recebe
o referido pagamento. Este é cobrado pelo Governo do Estado do Distrito Federal, do qual deverá ser pedido eventual reembolso?. Nega que
tenha oferecido ao autor cortesia quanto ao IPVA de 2015, cuja isenção fica a cargo de apreciação do Governo do Distrito Federal; requer a
improcedência do pedido. Juntou proposta de veículo (ID 6401730, p. 1), placa informativa ao consumidor ((D 6401738). Restou incontroversa a
existência de relação jurídica de direito material entre as partes, de natureza consumerista; a legitimidade da ré decorre da suposta propaganda
enganosa que lhe é imputada, do que teriam decorrido danos material e moral ao autor, razão pela qual o exame da preliminar demanda ingresso
no mérito. O autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do que determina o inciso I, do artigo 373,
do Código de Processo Civil; os itens a título de ?cortesias? constantes do documento de ID 5599796, p. 5, foram escritos a mão e, portanto,
não comprovam os itens incluídos na compra, por não se mostrar prova idônea para tanto; a ré, por sua vez, trouxe documentos que atendem
ao comando do inciso II, do art. 373, CPC: os itens constantes como ?cortesias? na proposta de veículo de ID 6401730, p. 1, são: tapetes em
carpetes + prot. Carter + frisos laterais + sensor de ré; a placa de informação ao cliente esclarece que a isenção do IPVA para veículos 0 km não é
de sua responsabilidade. Por último, a simples leitura do requerimento feito pelo autor à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (ID
5599796, p. 6) comprova que o autor tinha conhecimento de que lhe foi negada a isenção do IPVA/2015 em razão de constar em seu nome ?uma
pendência do pagamento de IPTU de um imóvel que obtive?; depreende-se daí, portanto, que o autor, quando do ajuizamento da presente ação,
já tinha conhecimento de que a cobrança do tributo em tela não poderia ser atribuída à ré. Resta evidente, portanto, que não se pode atribuir à ré
a prática de ilícito de qualquer ordem, relativamente aos fatos narrados na inicial; se o autor não foi contemplado com a isenção do tributo, tal fato
deveu-se única e exclusivamente à sua própria inadimplência quanto ao pagamento de tributo anterior; ante a ausência de ato ilícito por parte
da ré, não há que se falar em responsabilidade civil e em sua consequente obrigação de indenizar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sem custas e sem honorários (artigo
55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Maio
de 2017 15:08:50. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700061-72.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA, GO31453
- ERICA BARBOSA DE SOUZA, GO36080 - RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA, GO45954 - ANA FLAVIA DE
MORAIS AMARAL. Número do processo: 0700061-72.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER RÉU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 04/07/2017, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, os advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas.
A fim de evitar nulidades, retifique-se no sistema o nome da RÉ para SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nome fantasia ESTAÇÃO FIAT,
inscrita no CNPJ 09.348.217/0001-61, localizada na QD 01, Conjunto 01, Trecho 01, lote s/n, Taquari, CEP 71.555-000, Brasília/DF. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 24 de Maio de 2017 15:29:59.
N. 0700061-72.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA, GO31453
- ERICA BARBOSA DE SOUZA, GO36080 - RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA, GO45954 - ANA FLAVIA DE
MORAIS AMARAL. Número do processo: 0700061-72.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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