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TJDFT 26/05/2017 -Pág. 1334 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017

5º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0715175-80.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CARLOS HENRIQUE AMORIM. Adv(s).: DF28019 - RENATO SALLES FELTRIN
CORREA. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715175-80.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AMORIM REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Cuidase de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em que o autor, CARLOS HENRIQUE AMORIM requer que seja a ré
GOOGLE INTERNET BRASIL LIMITADA obrigada a exibir ?os documentos e dados cadastrais de identificação, bem como o Internet Protocolo
(IP) do autor da página danosa, sob pena de multa diária?. O antigo Código de Processo Civil (CPC) previa, em seu Livro III ? Do Processo
Cautelar, a possibilidade de concessão de medidas cautelares; desde aquela época, tal processo não tramitava perante os Juizados Especiais
Cíveis, por ser estranho ao procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/95. Dentre vários procedimentos cautelares específicos, a
produção antecipada de provas figurava em seus artigos 846 e seguintes. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) prevê a produção
antecipada de prova em seu Capítulo XII ? Das Provas, mais especificamente em seus artigos 381 e seguintes, tendo em vista que o antigo
processo cautelar restou extinto. Verifica-se que o procedimento estabelecido para produção antecipada de provas suso mencionado não foi
recepcionado pela Lei 9.099/95, tendo em vista que, além de não estar nela previsto, também não restou mencionado nas Disposições Finais
e Transitórias, tal como ocorreu, v. g., com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 1.062, CPC), o processamento e
julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (art. 1.063, CPC) e os embargos de declaração (arts.
1.065 e 1.066, CPC). Portanto, o legislador foi bastante criterioso e específico ao elencar quais alterações do Código de Processo Civil que se
aplicam aos Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo precípuo de evitar o desvirtuamento do rito previsto na Lei 9.099/95. Por outro lado, cumpre
consignar que a competência dos Juizados Especiais para processamento de feitos concernentes à aplicação da Lei 12.965, está adstrita ao
parágrafo terceiro, de seu artigo 19: As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de
aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. Vale dizer, os juizados especiais são competentes apenas para
processar e julgar ações indenizatórias por danos morais decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet, desde que não haja complexidade
de produção de prova. À vista de tais fundamentos, verifica-se ser inadmissível o procedimento instituído na Lei 9.099/95 para processamento
do presente feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da
Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da mesma Lei). Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Maio de 2017 14:30:42. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0729526-92.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF38146 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA. Número do processo: 0729526-92.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, em que a autora narra que a mensalidade
era de R$ 666,92; contudo, ?no mês de setembro de 2013, ao completar 66 anos, o referido plano sofreu um reajuste abusivo de quase 90%
(noventa por cento) do valor praticado no mês anterior, passando a ser cobrada pela Requerida a quantia de R$ 1.018,57?; afirma que o critério
fundamentado em alteração de faixa etária contraria o Estatuto do Idoso e que a mensalidade atual alcança a cifra de R$ 1.830,00, tendo ocorrido
um reajuste de mais de 200% nos últimos 3 anos; requer seja declarada a nulidade da cláusula contratual do contrato de adesão de plano de
saúde que prevê o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária, com a conseqüente condenação da ré a restituir em dobro os valores
pagos pela autora por mudança de faixa etária ao atingir 66 anos de idade, conforme restar apurado em futura liquidação de sentença; requer
ainda que a ré ?emita em 48 horas novos boletos para pagamento da mensalidade com os valores sem o reajuste de faixa etária?, ao final
requerendo o benefício da justiça gratuita. Em sua contestação (ID 4603944), a ré aponta a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo
206, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Civil; invoca a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista os autos do processo nº 705.697-19;
excepciona a competência deste Juízo, por considerar necessária a produção de prova contábil, referente a complexo cálculo atuarial; afirma que
o reajuste contestado pela autora decorreu de reestruturação dos planos de saúde e, não, em razão de reajuste por faixa etária. Preliminarmente
e ex officio, importa reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a autora formula
pedido genérico e requer que os valores a serem restituídos sejam apurados ?em futura liquidação de sentença?, o que é vedado por força
do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95. Confira-se ementa proferida em v. Acórdão que apreciou caso similar: Classe do Processo:
07255951820158070016 - (0725595-18.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 979747 - Data de Julgamento: 10/11/2016
- Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL, SEM A OFERTA DE PLANO SEMELHANTE.
DEVER DE DISPONIBILIZAR PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.
19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E ART. 13 DA LEI N. 9.656/98. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE PARCIAL DECRETADA
DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. E NÃO PROVIDOS. (...omissis) Por outro lado, verifica-se que a sentença padece de vício parcial,
tendo em vista que condenou as recorrentes ao pagamento ?[...] dos valores comprovadamente gastos pelo autor com a realização de exames e
procedimentos médicos, cobertos pelo plano de saúde BLUE 500 NAC QP PJCA, durante o período em que eventualmente permaneceu sem a
cobertura. [...]?. Assim, a sentença é ilíquida, vício vedado na sistemática dos Juizados Especiais, tendo em vista que inexiste procedimento para
liquidação de sentença (artigo 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Ademais, o autor não juntou qualquer documento comprovando possíveis gastos
com a realização de exames e procedimentos médicos. 7. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Declaro, de ofício, a parcial nulidade
da sentença, excluindo-se o comando ilíquido contido no item ?b? do dispositivo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno as recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (destaque nosso) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Maio de 2017 16:56:47.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0729526-92.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF38146 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA. Número do processo: 0729526-92.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, em que a autora narra que a mensalidade
era de R$ 666,92; contudo, ?no mês de setembro de 2013, ao completar 66 anos, o referido plano sofreu um reajuste abusivo de quase 90%
(noventa por cento) do valor praticado no mês anterior, passando a ser cobrada pela Requerida a quantia de R$ 1.018,57?; afirma que o critério
fundamentado em alteração de faixa etária contraria o Estatuto do Idoso e que a mensalidade atual alcança a cifra de R$ 1.830,00, tendo ocorrido
um reajuste de mais de 200% nos últimos 3 anos; requer seja declarada a nulidade da cláusula contratual do contrato de adesão de plano de
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