Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28 e CC/2000, art. 50). Ademais, o CPC é de clareza mediana ao estabelecer que ficam
sujeitos à execução os bens dos sócios (art. 592, II), nos termos da lei ( CC, art. 1.023). Todavia, a responsabilidade do sócio pelas dívidas
contraídas pela sociedade deve restringir-se à sua participação no capital social da empresa, já que se trata de sociedade limitada. ...." (Acórdão
n.694141, 20120110262187APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no
DJE: 19/07/2013. Pág.: 113, grifo nosso). Em conclusão, ainda que não reconhecida a sucessão empresarial, está evidenciada a responsabilidade
da agravante Conbral pelo débito da extinta CiaQualitá, uma vez que integrava seu quadro societário, o que a legitima a figurar no polo passivo do
cumprimento de sentença." De outro lado, a mesma lógica pode ser aplicada à requerida ABA EMPREENDIMENTOS, uma vez que esta consta
como sócia da empresa originalmente executada, a ABA INVEST, de modo que aplica-se o art. 1.023 do Código Civil, mantendo-se a referida
empresa no pólo passivo da demanda, ainda que reconhecida a ausência de sucessão empresarial. Diante do exposto, rejeito as impugnações
oferecidas pela ABA EMPREENDIMENTOS e CONBRAL, mantendo-as no pólo passivo da demanda. Traga o credor planilha atualizada do
débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise dos requerimentos de fl. 586. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h44. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.154968-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ALBERTO FAVA NETO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTIDIO VITORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF021311 Guilherme Loureiro Perocco. A: ARMANDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CELSO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA. Adv(s).: (.). A: DARCY
JESUS PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELMER DE OLIVEIRA NEVES. Adv(s).: (.). A: GERSON PADOVESE. Adv(s).: (.). A: JOSE CENESI
JUNIOR. Adv(s).: (.). Quanto ao recurso do devedor (AGI 0702314-13.2017.8.07.0000), mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios
fundamentos. Ante o indeferimento do efeito suspensivo ao referido recurso, passa-se à análise da impugnação do devedor de fls. 945/955.
Compulsando os autos, verifica-se que as matérias suscitadas pelo executado já foram julgadas nos autos, a ensejar a preclusão da pretensão do
devedor. Ademais, em sua impugnação, o executado não informa o valor que entende devido e nem acosta ao feito planilhas de cálculos (art. 525,
§4º, do Novo CPC). Posto isso, rejeito, na íntegra, a impugnação ofertada pelo executado. Tendo em vista a interposição reiterada de recursos
pelo devedor a impossibilitar o cumprimento efetivo das decisões exaradas nos autos, aplico ao executado a multa de 05% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, consoante o art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Novo CPC, em face de restar demonstrado ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 77, inciso IV, do Novo CPC), bem como aplico a multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor CORRIGIDO da causa, conforme dispõe
o art. 81 do Novo CPC, ante a sua litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do Novo CPC). Intime-se a parte credora para se manifestar quanto aos
novos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial às fls. 927/935, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Certifique-se o julgamento
dos recursos do devedor (AGI 2016 00 2 037671-3, AGI 0702644-44.2016.8.07.0000 e AGI 0702314-13.2017.8.07.0000). Em seguida, remetamse os autos à conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 14h01. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.072746-3 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos
Borges Martins. R: OMEGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: EDSON MARTINS CARNEIRO. Adv(s).: DF01950A
- Antonio Bezerra Neto. R: VALZANGELA NOLETO MARTINS. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: CARLOS ALBERTO FERNANDES.
Adv(s).: (.). R: LAURIANA CAMPELO FERNANDES. Adv(s).: (.). Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do
sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio,
consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de
constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 13h59. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.134455-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TATIANA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF020885 - Welisangela Cardoso da Mata. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Não foram solicitadas informações. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento dos AGIs.
Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 16h51. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.041888-9 - Procedimento Comum - A: EDUARDO LUIS DOS SANTOS BORGES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Nada a
prover quanto à petição de fl. 83. Como já salientado na certidão de fl. 74, não há valores a serem levantados mediante alvará, tendo em vista
que o depósito de fl. 68 foi efetuado diretamente na conta do credor. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às
16h43. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.051230-7 - Revisional - A: NILTON JOSE SCHOFFEN. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. R: MB
ENGENHARIA SPE 027 SA. Adv(s).: RJ073385 - Joao Augusto Basilio. A: RUBIANA SANTOS BORGES. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD CENTROOESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico que juntei às fls. 653/656 petição
e comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerente, no valor de R$ 1.281,34. Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado
pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte
planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h47. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.167216-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA DAMACENA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DIVA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
EMILIA AGUIAR REIS. Adv(s).: (.). A: DEIJANIR ESTRELA MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELDUQUE BATISTA FONSECA. Adv(s).: (.). A: DURVAL
LOPES NERY. Adv(s).: (.). À Contadoria Judicial para reformular os cálculos ofertados, tendo em vista que o montante de R$ 24.823,02 (atualizado
pelo índice IGP-M desde cada desembolso - fl. 489) deverá ser compensado com o valor devido e somente após a dedução que deverão incidir
a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (art. 523, §1º, do Novo CPC). Quanto à impugnação do devedor
de fls. 516/517, não merece acolhimento, posto que os itens 3 e 5 da decisão de fl. 486 foram devidamente observados pelo órgão contador
auxiliar do juízo (fls. 510 e 513). Vindo em termos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo COMUM de 10 (dez) dias, sob pena
de anuência tácita. Advirta-se que a mera discordância referente aos cálculos não será aceita, devendo a impugnação ser acompanhada com o
valor que entende devido e cálculos do débito. Em seguida, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 18h57.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.061791-5 - Procedimento Comum - A: H.E.C.D.C.S.. Adv(s).: DF036298 - Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. A: KELLY MARIA MARTINS
DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. R: PAME
ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - Luiz Felipe Conde. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca
dos embargos de declaração opostos pela parte ré PAME ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE, às fls. 308/310, no prazo de 05
1380