Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, inciso II, do Novo CPC. Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios.
Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h48. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.182494-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BANKPAR SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: RODRIGO
BENITO TENORIO. Adv(s).: DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira, Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para regularizar os
substabelecimentos de fls. 196/197, nos termos das certidões de fls. 194 e 199, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília
- DF, terça-feira, 09/05/2017 às 13h59. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.123663-8 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE CARVALHO ALZAMORA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF038019 - Pablo Lemos Figueiredo de Paiva. R: MMC AUTOMOTORES DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi, SP174081 - Eduardo de Albuquerque Parente. Isto posto, conheço dos presentes
embargos e, no mérito, rejeito-os. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h53. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.081276-6 - Procedimento Comum - A: KATHIEMI MATSUMOTO NOBRE. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira
Leite. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE
LEITE. Adv(s).: (.). A: DAVID LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que trasncorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso. Fica
a parte autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 338/386, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.010, §1º do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 18h18. .
Nº 2015.01.1.094226-0 - Procedimento Comum - A: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo
Ferreira da Silva. R: BANCO BGN SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette, SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. Certifico
que juntei às fls. 206/228 laudo pericial de exame grafotécnico. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo
COMUM de 15 (quinze) dias, sobre o laudo ora juntado. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 18h22. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.007931-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: ALEXANDRE
GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF038847 - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira. Credor requer, às fls. 190/191, a reconsideração da
decisão de fl. 186 a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, tendo em vista que não foi concedido, até o momento, efeito suspensivo
ao AREsp interposto nos autos de n. 2012.01.1.118466-6. Mantenho a decisão tal qual como prolatada, uma vez que restou reconhecida a
prejudicialidade externa da presente ação com o feito n. 2012.01.1.118466-6, nos termos da decisão de fl. 162. Ademais, a suspensão dos feitos
n. 2013.01.1.007931-8 e 2015.01.1.027820-5 se deu em observância os preceitos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo CPC. Aguarde-se o
julgamento definitivo da ação n. 2012.01.1.118466-6. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 19h10. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito
Substituta .
DECISAO
Nº 2012.01.1.105376-6 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R:
RAIMUNDO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Para apreciação dos requerimentos de fl. 256, traga o exequente
planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 16h56. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.115613-8 - Monitoria - A: AETB ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: DT SILVA E CIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratando-se de recurso de embargos de declaração
com pedido e probabilidade de modificação da decisão, necessário se faz, na atual sistemática processual, a oitiva da parte contrária no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, consoante as disposições constantes no artigo 9º c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa maneira, manifeste-se a parte
adversa sobre os embargos de declaração oferecidos, no prazo acima assinalado. Int. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h37. Manuel
Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.059027-4 - Procedimento Comum - A: ESTEVAO AUGUSTO REZENDE CAMPOS. Adv(s).: DF020589 - HEILONN DE
SOUSA MELO. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE LTDA e outros. Adv(s).: DF040115 - FABIO BATISTA BASTOS. R: PAULO MARQUES
LIMA. Adv(s).: DF040115 - FABIO BATISTA BASTOS. R: IMP COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO.
Adv(s).: (.). R: MARILENE MARQUES DE LIMA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: TOSKAN COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELE ME.
Adv(s).: (.). Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual a parte autora pugna pela inclusão no pólo passivo da
empresa Toksan Comércio de Veículos, sob o argumento de que esta empresa possui o mesmo nome fantasia que a requerida IMP Comércio de
Veículos, está estabelecida no mesmo local, possui os mesmos sócios e atua no mesmo ramo, de forma que ocorreu a confusão patrimonial entre
as empresas. A empresa Toksan não se manifestou no prazo para defesa, conforme certificado à fl. 376. Decido. Busca o autor a responsabilização
da empresa Toksan, utilizando-se da desconsideração da personalidade jurídica, com os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Não resta
evidenciada na documentação trazida aos autos a confusão patrimonial entre as empresas, bem como eventual desvio de finalidade, que também
justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a empresa Toksan deve ser incluída no pólo passivo da demanda, por ser
sucessora empresarial da IMP Comércio de Veículos. Explico. Com efeito, coincidem os endereços das empresas, o objeto social, assim como
parte do quadro societário (fls. 301/304). Presume-se, portanto, a sucessão empresarial, haja vista que as empresas sucessoras prosseguem
explorando a mesma atividade econômica das empresas sucedidas. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. INCLUSÃO
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 01. O art.1.146, do Código Civil, aborda a questão da sucessão de empresas, dispondo que "O adquirente
do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros,
da data do vencimento.". 02. No que tange à ocorrência de sucessão irregular de empresas, com o intuito de fraudar credores, a jurisprudência
deste Egrégio firmou-se no sentido de que, havendo sucessão empresarial irregular, autoriza-se a inclusão da sucessora no polo passivo da
demanda proposta, na origem, em desfavor da empresa que foi sucedida. Precedentes. 03. Para a configuração da sucessão empresarial
irregular, faz-se necessária a verificação de requisitos que permitam aferir a existência da sucessão, tais como identidade de endereço, de objeto
social, de atividade econômica explorada, bem como de quadro societário. 04. Havendo indícios fortes de que houve sucessão empresarial,
com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas anteriormente pela pessoa jurídica ré, deve-se incluir a empresa sucessora
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