Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
Nº 2012.01.1.107343-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF023488 - Adauto
Soares Paz. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: ALEXANDRE
CANAPARRO NOGUEIRA. Adv(s).: DF050673 - Joao Roberto Machado Neves de Oliveira. O prazo para recolhimento dos emolumentos e as
consequências pelo não recolhimento junto ao ofício registral não são da competência deste juízo, uma vez que determinado pelo próprio órgão.
Assim, deve a autora direcionar o seu requerimento ao Cartório competente para o registro do imóvel. Manifeste-se a autora acerca da impugnação
de fls. 637/731, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h47. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.120470-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ANDRE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF038721 - Wedjer da Silva Cortes. Chamo o feito à ordem. Informa o autor que
o réu foi citado e o veículo objeto dos autos apreendido em cumprimento a carta precatória (fl. 40), assim, requer o julgamento do presente feito.
Consoante auto de busca e apreensão de fls. 41/42, o demandado foi citado e o veículo apreendido e depositado em mãos do representante
legal do autor em cumprimento ao mandado expedido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental-GO, nos autos do processo
de n. 425058-48.2016.809.016, no qual litigam as mesmas partes do presente feito. Destarte, não há como se declarar a efetivação de citação
do demandado nos presentes autos, bem como de que houve a apreensão do veículo em questão em cumprimento de decisão exarada por
este juízo, uma vez que as medidas foram cumpridas por determinação de juízo diverso nos autos de n. 425058-48.2016.809.016, com trâmite
perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental-GO. Por epílogo, revogo a decisão de fl. 44 e, consequentemente, a decisão
de fl. 47, derrogando-se a decretação de revelia. Embora tenha ocorrido a manifestação do demandado de forma espontânea às fls. 48/53, não
há como reputar suprida sua falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Novo CPC, porquanto a procuração de fl. 51 não outorga ao patrono
contratado poderes de receber citação. Desse modo, dou por não citado o réu. Em contrapartida, defiro a gratuidade de justiça ao demandado, em
atenção aos documentos acostados às fls. 52/53. Anote-se na capa dos autos. À parte autora para acostar aos autos cópias das peças principais
do feito n. 425058-48.2016.809.016, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental-GO, em que litigam as mesmas
partes, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se analisar eventual litispendência ou coisa julgada. Em seguida, remetam-se os autos conclusos.
Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 13h43. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.002621-8 - Procedimento Comum - A: DAMARIS XAVIER DA SILVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMPRA EM COMUM DOS EMPR. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Devidamente
intimada, a parte ré não apresentou contestação (fl. 133). Decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC. Anote-se na capa. Intimese a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 48/123. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira,
09/05/2017 às 13h57. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.044499-3 - Procedimento Comum - A: MARCONIO SECUNDINO FONSECA AMORIM. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena
Santos Moreira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. À luz das disposições do art. 1.748, inciso
V, do Código Civil, a autorização do juiz é condição necessária para PROPOR a demanda, constituindo documento indispensável à propositura
da ação, conforme art. 320 do CPC. Não obstante a carência documental da peça de ingresso, em privilégio ao princípio da cooperação e
aproveitamento dos atos já praticados, a fim de evitar a indesejável extinção do processo sem exame do mérito após longo período de trâmite e
instrução processual, DEFIRO derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a parte cumpra integralmente a determinação de fl. 170. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h39. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.113395-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: CARMEN DOLORES CARDOSO BASTOS.
Adv(s).: DF12350E - Fabiano Martins Bertholdo, RJ050507 - Agostinho Francisco Goncalves de Andrade, RJ170828 - Rogerio Leal Portela.
Esclareça a executada o requerimento de fls. 354/355, porquanto não possui pertinência com o momento processual e com a intimação de fl. 353,
aparentemente pertencendo a autos diversos. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 16h44. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.032318-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AUGUSTO CESAR DE CAMPOS NOCE. Adv(s).: DF032278 Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: ABA INVEST CONSULTORIA IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos
Sousa. R: CIAQUALITA, BRASILIA LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP199349 - Debora Paitz Coelho. R: COMBRAL PAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: ABA EMPREENDIMENTOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL. Adv(s).: (.). Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual, após verificado o encerramento
irregular das atividades das empresas executadas, foi determinada a inclusão no pólo passivo de suas sucessoras, as quais foram citadas,
conforme certidões às fls. 451 e 477. A CONBRAL S/A apresentou impugnação às fls. 478/489, na qual alega que é parte ilegítima para responder
à ação, uma vez que não é sucessora da 2ª executada, e que esta apenas encerrou suas atividades. Pugna pela sua exclusão do pólo passivo da
demanda. Em seguida, a ABA EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ofereceu impugnação às fls. 553/558, afirmando
que também não é sucessora da 1ª executada, e que esta foi extinta. Aduz, ainda, que a 1ª executada já efetuou o pagamento de sua quota
parte, e que não deve ser responsabilizada pelo débito remanescente. Em resposta, afirma o exequente que, mesmo se reconhecida a ausência
de sucessão empresarial, a CONBRAL e a ABA EMPREENDIMENTOS responderiam pelos débitos da CIAQUALITÁ e da ABA INVEST, em
razão de fazerem parte do quadro societário das referidas empressa quando causado o dano ao exequente. Ademais, afirma que, em face da
responsabilidade solidária, não há que se falar em pagamento da quota parte da ABA INVEST, pois ambas as empresas são responsáveis pelo
total do débito. Decido. A questão referente à inclusão da empresa Conbral no pólo passivo da demanda já restou decidida por ocasião do
julgamento do agravo nº 0701138-96.2017.8.07.0000, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, verifica-se que consta da certidão simplificada
expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal (ID 1150744, fl. 66) que a executada CiaQualitá Brasília Lançamentos Imobiliários Ltda. foi
extinta no curso do cumprimento de sentença (proc. nº 2013.01.1.032318-3), nos termos do distrato social celebrado por seus sócios em 14/01/15
(ID 1150744, fls. 63/5). Em que pese o entendimento adotado pela r. decisão de que a agravante Conbral-Par Empreendimentos e Participações
Ltda. atua como sucessora da executada CiaQualitá Brasília Lançamentos Imobiliários Ltda., constata-se que as empresas possuem sedes
em diferentes endereços (Conbral: SAA CL Quadra 03, Bloco D, Loja 29, Térreo, Parte H, CEP 70.632-300; e CiaQualitá: SH/Sul Quadra 06,
Conjunto A, Bloco A, sala 406, Brasília/DF, CEP 70.322-915), assim como distintos quadros societários (ID 1150744, fls. 29 e 57). Desse modo,
o fato de as empresas possuírem apenas os mesmos objetos sociais não autoriza, nesse momento processual, o reconhecimento da sucessão
empresarial. No entanto, improcede o pedido de exclusão da agravante Conbral do polo passivo da demanda executiva, visto que integrava o
quadro societário da executada CiaQualitá, que foi extinta, e, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Distrato Social, "os sócios
dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for, exceto a saldos
supervenientes que porventura ocorrerem (...)" (ID 1150744, fl. 64, grifo nosso). O art. 1.023 do CC estabelece que "se os bens da sociedade não
lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária" (grifo nosso). Sobre o tema, já decidiu este e. TJDFT, in verbis: "Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Empresarial. Embargos à
execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente processual. Deferimento nos próprios autos da execução. Dispensa da citação
dos sócios. Defesa a posteriori mediante embargos. Possibilidade. (...). Mérito: "O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de
execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão
judicial, nos limites da previsão legal" (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp 225051/DF). É dizer, a responsabilidade patrimonial dos
sócios perante terceiros, pelas obrigações contraídas pela sociedade, podem se estender além do patrimônio da empresa, independente da
1379