Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
o exequente para que demonstre o andamento da carta precatória expedida pelo Juízo da 6a Vara Cível de Brasília. Brasília - DF, quarta-feira,
03/05/2017 às 17h39. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto b .
Nº 2014.01.1.142537-6 - Cumprimento de Sentenca - R: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).:
DF040261 - Deyse Alves Ribeiro, SP146721 - Gabriella Fregni, SP233644 - Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli. A: EDITORA ABRIL
REVISTA VEJA. Adv(s).: SP172650 - Alexandre Fidalgo. Intime-se pessoalmente o executado para esclarecer a informação contida na certidão
de fl. 1143, no sentido de que o depósito de fl. 1135 foi vinculado à 1ª Vara Cível de Brasília. Prazo de 10 dias, sob pena de ser deflagrada a fase
de cumprimento de sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h45. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
\CSENTENÇA
Nº 2016.01.1.118054-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CARLOS ROBERTO NERI MATOS. Adv(s).: DF024528 - Clarissa
Guimaraes Franco. R: ALESSANDRA SILVEIRA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de despejo, sem requerimento de
cobrança de valores devidos em decorrência do contrato de aluguel, proposta por Carlos Roberto Neri Matos contra Alessandra Silveira Carneiro,
na qual o réu desocupou o imóvel. Assim, tem-se a ocorrência de fato superveniente que atinge o interesse de agir do requerente neste feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários
advocatícios. Custas processuais, se houver, pelo requerido. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h51. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.117145-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOSERVCRED COOP ECONOMIA CREDITO MUTUO SERVIDORES DF.
Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: ARLETE MAGALHAES LEAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a requerida
para se manifestar acerca da proposta de acordo de fls. 439/441, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h58. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.074173-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO FUNCIONARIOS BB LTDA.
Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: HUMBERTO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF009431 - Hudson
Cunha. INTERESSADA: ROMULO CAVALCANTE MOTA. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. Tendo em vista que na petição de
fls. 712/719 a exequente aponta o valor atualizado do débito e que a decisão de fls. 734/737, expeça-se imediatamente alvará no valor nominal
de R$ 211.918,60 em prol da exequente, COOPERFORTE. Noutro giro, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente
decisão: 1) expeça-se oficio ao Banco do Brasil, determinado a transferência do valor nominal de R$ 1091,88 para conta judicial vinculada ao
processo 1998.01.1.074173-5, em curso na 7ª Vara de Família de Brasília; 2) expeça-se alvará no valor nominal de R$ 32.237,13 em prol do
executado, Humberto Lopes Santos. Tudo feito, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 19h10. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.123083-5 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
DOUGLAS DE FARIA BRASIL ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram
devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos
do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017
às 18h29. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001414-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE LUCIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC,
mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após,
decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 18h31. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.107832-5 - Monitoria - A: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF028409 - Eduardo Luis Lafeta de Oliveira.
R: SOUSA FRAZAO COMERCIO E TECIDOS E CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determino, antes de analisar o pedido
de citação por edital, e para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas
concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser
encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala
912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício
poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos
desta decisão, juntando aos autos protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios
enviados pela parte às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo
acima determinado, promova a Secretaria a intimação da parte, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de eventuais respostas aos
ofícios por ela enviados e, também, para que requeira o que entender de direito. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 3º parágrafo desta decisão, retornem
os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 18h14. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.002610-4 - Procedimento Comum - A: DIRCEU DE ASSIS ALVES. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro, DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 Ana Tereza Basilio. Após pesquisa no sistema do TJDFT, constato que o AGI 20160020468725 já foi julgado, conforme fls. 925/927. Dessa forma,
apesar de ainda não ter sido comunicado o trânsito em julgado da referida decisão, determino a continuidade do feito, nos termos da decisão
de fl. 729. Ressalto que não foi deferido efeito suspensivo ao Agravo, Intime-se a parte requerida, por seu advogado, nos termos do art. 510 do
CPC, a apresentar os documentos que requer o liquidante, conforme decisão de fl. 729. Na mesma oportunidade, deve a requerida manifestarse sobre a petição de fls. 826/832. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 16h25. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de
Direito Substituto b .
Nº 2014.01.1.173698-8 - Cumprimento de Sentenca - A: COLUMBIA GRAFICA EDITORA. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo do
Nascimento, DF042594 - Jonas Cabral Santos. R: SERGIO OLIVEIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 193 para
incluir o nome do executado no rol de cadastros do SPC/Serasa, via sistema Serasajud. Defiro o prazo de 20 dias para que o exequente apresente
bens passíveis de constrição. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 16h42. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto s .
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