Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
Nº 2010.01.1.153533-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ORLANDO BASILIO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF023457 - Alisson
Evangelista Silva. R: COOTAK-COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEI. Adv(s).: DF030673 - Gustavo Pessoa
de Souza. A: GILBERTO ALVES DE RESENDE. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
1.018 do NCPC. Aguarde-se pela apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 14h12. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2011.01.1.182822-4 - Reparacao de Danos - A: LEANDRO BORGES DE ARAUJO. Adv(s).: DF040403 - Sarah Prado Pinto de
Miranda. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF016319 - Hugo
Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira, DF036586 - Mateus Goncalves Borba Assuncao. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Dr.
Claudio Augusto Sampaio Pinto contra a decisão de fl. 244. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração estão previstas nos art. 1022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento
processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é
a completa reforma do julgado. É que as petições de fls. 235/238 e 239/240 foram interpostas pela MBSC Advogados S/C, procuradores que
representavam a Allicerce antes da constituição do Dr. Claudio Augusto Sampaio Pinto como patrono da requerida. Ademais, não consta nos
autos qualquer manifestação do Dr. Claudio Augusto Sampaio Pinto comunicando eventual renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela
requerida Allicerce. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/05/2017 às 18h27. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.032679-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HERMENEGILDO ITABORAY. Adv(s).: DF043882 - Evangelina Rodrigues
Esteves, DF049007 - Márgara Bezerra do Nascimento, SP009441 - Celio Rodrigues Pereira. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: DF015447 - Rui Guimaraes de David, DF020877 - Romulo Dias de Paula, DF037277 - Bruna Freitas de Carvalho, DF07518E
- Ygor Prado Monteiro, DF13504E - Andre Crelier de Araujo Gomes Coelho, SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano. Considerando o
indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento número 0704145-96.2017.8.07.0000, cumpra-se o determinado no
despacho de fl. 633. Prazo: comum de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 18h50. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 29826/94 - Cumprimento de Sentenca - R: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO & CIA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. A: MARIA AHYDA T R DA C LOBO. Adv(s).: DF000898 Wagner Nunes de Castro. A: LARA LOBO GUIOTTI. Adv(s).: (.). A: CARLA LOBO. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. Pedido
de fl. 433: defiro. Tendo em vista o documento de fl. 423, que informa o CNPJ da executada, promova-se a pesquisa via Bacenjud. Brasília - DF,
quinta-feira, 04/05/2017 às 16h59. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto b .
Nº 2012.01.1.123668-2 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: FOTO PRO
IMAGEM LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASSIA PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Determino que a parte providencie a
expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo
constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar
do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas
pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o
atendimento aos termos desta decisão, juntando aos autos protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se por 20 dias
o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria a intimação da parte, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de
eventuais respostas aos ofícios por ela enviados e, também, para que requeira o que entender de direito. Caso a parte não comprove o envio
dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 3º
parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 16h17. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.044490-7 - Procedimento Sumario - A: GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF036645 - Livia Saraiva
da Cruz Teixeira. R: SOCIEDADE DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA SETEC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se
pessoalmente o autor/exequente, nos termos do art. 485, inciso III c/c §1º, do NCPC. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às
14h29. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.111581-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA GLORIA RODRIGUES FARIA. Adv(s).: DF030322 - Helvecio de
Deus Severo. R: VIACAO ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: DF025362 - Dalila Aparecida Brandao do Serro. Ciente do ofício. Considerando a decisão
que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se por 60 dias o julgamento do agravo de instrumento número 0704526-07.2017.8.07.0000.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 13h35. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.156893-2 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: SONIA
MARIA DE CARVALHO FERREIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção à certidão exarada à fl. 138, traga o autor o CEP correto
do endereço fornecido à fl. 115 para que possa ser efetivada a citação da requerida. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 10h45. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.096861-6 - Procedimento Comum - A: RENATA SOUSA DUARTE CAVECCHIA. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson
Giacomini. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, DF039272 - Felipe Gazola
Vieira Marques, SP195889 - Ronaldo Celani Hipolito do Carmo. A: MAURO DO CARMO CAVECCHIA. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD MB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. R: M GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. Diga a parte requerida sobre a petição de fl. 376, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 14h46. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.032460-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme
Fernandes Donas, DF013297 - Augusto Silveira de Almeida Junior, DF013458 - Marcio Machado Vieira, DF043599 - João Salgueiro dos Santos
Pereira. R: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIO. Adv(s).: SC008635 - Celso Meira Júnior. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Antes de apreciar o requerimento de expedição do alvará para levantamento valores
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