Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
N.: 933575; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 07000338420178070000, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL,
Acórdão N.: 1005588. Prazo de 5 dias. Brasília, 08 de maio de 2017. PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Relator
N. 0700156-48.2017.8.07.9000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: GETULIO RODRIGUES PEREIRA PAIVA. Adv(s).: DF1739000A
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do
Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa null DESPACHO Às partes para se manifestarem quanto à competência dos Juizados de Fazenda Pública
para processar e julgar causas contra sociedade de economia mista do Distrito Federal, uma vez que o entendimento majoritário, representado
pelas duas Câmaras Cíveis deste Tribunal, indica para a impossibilidade, a exemplo dos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
nº 20150020310373CCP (0032307-16.2015.8.07.0000), 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, Acórdão
N.: 933575; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 07000338420178070000, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL,
Acórdão N.: 1005588. Prazo de 5 dias. Brasília, 08 de maio de 2017. PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Relator
DECISÃO
N. 0700360-92.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAROLINA DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF25480 - REGINALDO
DE OLIVEIRA SILVA, DFA2402200 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de
Sousa Número do processo: 0700360-92.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA DE
LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
CAROLINA DE LIMA OLIVEIRA em que pretende obter a antecipação da pretensão recursal. Na origem a autora formulou pedido de tutela
de urgência que tramita perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. Narrou encontrar-se aprovada para o cargo de Professor
de Educação Básica (40 horas) ? Educação Física, na 757ª posição. No que importa ao recurso, acrescentou que o Distrito Federal promoveu
concurso para contratação de professor temporário no ano de 2016, na mesma área em que aprovada no ano de 2013 para professor efetivo.
Aduziu que o Distrito Federal não poderia preterir a contratação de professor efetivo por professor temporário, porque esse último certame
encontra-se ainda no prazo de sua vigência, razão pela qual defendeu o direito de ser nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica
(40) horas - Educação Física. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o Requerido determine a Reserva da vaga
da Requerente até o deslinde definitivo da controvérsia e a nomeação imediata da Requerente no Cargo que restou aprovada no concurso público
para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física 40 (quarenta) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum
mil reais); O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos seguintes termos: Apesar do pedido de gratuidade judiciária, vislumbro elementos nos
autos que, em princípio, afastam a alegada hipossuficiência financeira. INDEFIRO, pois, por ora, a gratuidade judiciária. Disciplina o art. 300 do
CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a
Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano
de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem
urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, a parte
autora alega que participou do concurso para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física, regido pelo Edital nº 23 - SEE/DF,
de 13 de outubro de 2016, que foi aprovada classificada na 757 posição. Sustenta que o referido certame foi prorrogado por mais dois anos a
contar de 03/06/2016, no entanto o Distrito Federal passou a convocar professores substitutos, com contrato temporário, ao invés dos candidatos
aprovados para o cargo de professor efetivo enquanto válido o certame. Afirma que em dezembro de 2016 o requerido iniciou novo concurso para
o cargo que a requerente foi aprovada, havendo o risco iminente de preterição. Não vislumbro a urgência alegada no presente caso. Ocorre que,
conforme relatado pela autora, a validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, ou seja até junho/2018. Neste contexto, sem embargo
de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida
antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo
diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Neste recurso pretende a agravante a concessão da tutela de urgência negada na origem. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao
Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E,
no presente caso, NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito. Ocorre que, como bem
analisado pelo douto Juiz na origem, o certame do qual a autora participou encontra-se com sua validade prorrogada até 2018, de modo que não
restou demonstrada a urgência da medida. Convém destacar que a autora não fez o cotejo necessário dos candidatos aprovados no processo de
seleção que se iniciou em 2013 (Edital nº 1 ? SEAP/SEE), com a quantidade de contratados de forma temporária (Edital nº 28/2016 ? SEEDF).
Ou seja, não foi carreada aos autos a relação dos candidatos que se encontram melhor posicionados do que a autora, e ainda pendentes de
nomeação, confrontando esse número com a quantidade de professores contratados temporariamente. A relação, com indicação dos nomes
e respectiva portaria de nomeação se mostra indispensável para o exame da antecipação da pretensão recursal, de modo que sua ausência
acarreta o indeferimento do pedido. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se o Agravado para responder
ao recurso. Solicitem-se informações na origem. Brasília, 8 de maio de 2017. PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO Relator
DESPACHO
N. 0703052-72.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: RAIMUNDO COSME DA SILVA NETO. Adv(s).: DF4055800A - EDUARDO
RADER. R: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO1996400A - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, GO1815400A CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0703052-72.2016.8.07.0020 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: RAIMUNDO COSME DA SILVA NETO RECORRIDO: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A,
BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Intime-se a patrona da BR House
Inteligência Imobiliária Ltda (Priscila Mori Ferreira - OAB/MG 156.762) para regularizar sua representação processual. Após, retornem os autos
conclusos ao relator. Brasília/DF, 4 de maio de 2017. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
DECISÃO
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