Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2007.01.1.110877-7 - Cominatoria - A: HERMES FERRAZ. Adv(s).: GO010288 - Joao Wesley V Franca. R: POSTALIS INSTITUTO
SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS. Adv(s).: DF004592 - Edesio Gomes Cordeiro, Nao Consta Advogado. A: NILSON AFONSO
DA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei requerimento de certidão às fls. 607, oportunidade em que expedi a certidão
requerida. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica o primeiro requerente intimado a retirar certidão de inteiro teor, no prazo de 5
(cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h12. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.002643-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SCARLETT SOFIA OLLAIK CARDELINO GHOBAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, II e III, ambos do Código de
Processo Civil. Custas, se houver, pela autora. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h11. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001334-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI propôs inicialmente ação de consignação em pagamento em face de José Alves Filho sustentando que,
em demanda trabalhista, proposta contra o Banco do Brasil foi reconhecido o direito da parte requerida ao recebimento de horas extras. Aduz
que, na demanda trabalhista, foi determinado o recolhimento de contribuições patronais em seu favor, tendo havido o depósito. No entanto, por
não ter participado do processo trabalhista, a coisa julgada não poderia produzir efeitos em relação a si, não podendo, portanto, ser imposta a
obrigação de recebimento das horas extras. Afirma ter efetuado o depósito extrajudicial, mas a ré se recusou a receber. Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 10/17. Pela decisão de fl. 20 foi determinada a emenda à petição inicial vindo a autora, em sequência, ratificar o
pedido consignatório. A decisão de fl. 56 determinou, mais uma vez, a emenda à inicial. A autora às fls. 58/71 requereu a conversão da ação para
o rito ordinário pugnando a declaração de que não está obrigada a receber valores advindos de demanda trabalhista, bem como para ser extinta a
obrigação da PREVI em receber valores advindos de demanda trabalhista que não integrou e que sejam tais valores devolvidos à demandada. É o
relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deve-se pontuar que não houve cumprimento da emenda na forma determinada na decisão
de fl. 56. Embora a autora tenha requerido a conversão para o rito ordinário, a sua pretensão permanece no sentido de devolver ao requerido a
quantia recebida na ação trabalhista. Verifica-se que o valor objeto da lide foi depositado nos autos da ação trabalhista pelo empregador, Banco
do Brasil, que é, portanto, legítimo para receber a quantia. O réu não possui legitimidade para receber algo de que não é, evidentemente, credor,
pois, a uma, o credor proclamado - em razão de relação de previdência privada - foi a autora e o obrigado a atendê-la foi o Banco do Brasil. Ao
réu não foi deferido o recebimento da parte patronal da contribuição que deveria ser paga à autora. Não é, pois, parte legítima para figurar em
ação ao qual se pleiteia que ao final receba a quantia a que a autora alegue não poder receber. Por outro lado, se pretende a declaração de
inexistência de relação jurídica para não ser obrigado a receber valores advindos de demanda trabalhista, o pedido é, evidentemente, impróprio,
na medida em que não se pede a declaração do que, efetivamente, se pretende, ou seja: que na relação jurídica entretida com o réu as horas
extras reconhecidas na Justiça Trabalhista não integram o salário de contribuição e, portanto, não deve fazer parte do benefício. Dizer que não é
possível receber valores advindos da demanda trabalhista que não integrou não declara a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu. Não
resolverá o problema, pois não se dirá, em definitivo, que a relação jurídica não existe. Se o pedido não resolve o problema, falta interesse de
agir na modalidade adequação. A petição inicial, assim, deve ser indeferida pelos motivos acima expostos. Ante o exposto, indefiro liminarmente
a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários,
ante a ausência de contraditório. Em caso de inexistência de protocolo de recurso, INTIME-SE o réu. (art. 331, §3º do CPC/2015). Transitada
em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
28/04/2017 às 18h48. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001342-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUIS HENRIQUE PAIVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, II e III, ambos do Código de Processo
Civil. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Em caso de inexistência de protocolo de recurso, INTIME-SE o réu. (art. 331, §3º do
CPC/2015). Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h45. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001419-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FERNANDO JOSE GUIMARAES PIMENTEL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI propôs inicialmente ação de consignação em pagamento em face de Fernando
José Guimarães Pimentel Junior sustentando que, em demanda trabalhista, proposta contra o Banco do Brasil foi reconhecido o direito da parte
requerida ao recebimento de horas extras. Aduz que, na demanda trabalhista, foi determinado o recolhimento de contribuições patronais em
seu favor, tendo havido o depósito. No entanto, por não ter participado do processo trabalhista, a coisa julgada não poderia produzir efeitos
em relação a si, não podendo, portanto, ser imposta a obrigação de recebimento das horas extras. Afirma ter efetuado o depósito extrajudicial,
mas a ré se recusou a receber. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/11. Pela decisão de fl. 14 foi determinada a emenda à
petição inicial vindo a autora, em sequência, ratificar o pedido consignatório. A decisão de fl. 55 determinou, mais uma vez, a emenda à inicial.
A autora às fls. 57/70 requereu a conversão da ação para o rito ordinário pugnando a declaração de que não está obrigada a receber valores
advindos de demanda trabalhista, bem como para ser extinta a obrigação da PREVI em receber valores advindos de demanda trabalhista que não
integrou e que sejam tais valores devolvidos à demandada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deve-se pontuar que não
houve cumprimento da emenda na forma determinada na decisão de fl. 55. Embora a autora tenha requerido a conversão para o rito ordinário,
a sua pretensão permanece no sentido de devolver ao requerido a quantia recebida na ação trabalhista. Verifica-se que o valor objeto da lide foi
depositado nos autos da ação trabalhista pelo empregador, Banco do Brasil, que é, portanto, legítimo para receber a quantia. O réu não possui
legitimidade para receber algo de que não é, evidentemente, credor, pois, a uma, o credor proclamado - em razão de relação de previdência
privada - foi a autora e o obrigado a atendê-la foi o Banco do Brasil. Ao réu não foi deferido o recebimento da parte patronal da contribuição que
deveria ser paga à autora. Não é, pois, parte legítima para figurar em ação ao qual se pleiteia que ao final receba a quantia a que a autora alegue
não poder receber. Por outro lado, se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica para não ser obrigado a receber valores advindos
de demanda trabalhista, o pedido é, evidentemente, impróprio, na medida em que não se pede a declaração do que, efetivamente, se pretende,
ou seja: que na relação jurídica entretida com o réu as horas extras reconhecidas na Justiça Trabalhista não integram o salário de contribuição
e, portanto, não deve fazer parte do benefício. Dizer que não é possível receber valores advindos da demanda trabalhista que não integrou não
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