Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
declara a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu. Não resolverá o problema, pois não se dirá, em definitivo, que a relação jurídica não
existe. Se o pedido não resolve o problema, falta interesse de agir na modalidade adequação. A petição inicial, assim, deve ser indeferida pelos
motivos acima expostos. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, e
330, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Em caso de inexistência de protocolo de
recurso, INTIME-SE o réu. (art. 331, §3º do CPC/2015). Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h53. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001433-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIETA PACHECO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI propôs inicialmente ação de consignação em pagamento em face de Antonieta
Pacheco de Andrade sustentando que, em demanda trabalhista, proposta contra o Banco do Brasil foi reconhecido o direito da parte requerida ao
recebimento de horas extras. Aduz que, na demanda trabalhista, foi determinado o recolhimento de contribuições patronais em seu favor, tendo
havido o depósito. No entanto, por não ter participado do processo trabalhista, a coisa julgada não poderia produzir efeitos em relação a si, não
podendo, portanto, ser imposta a obrigação de recebimento das horas extras. Afirma ter efetuado o depósito extrajudicial, mas a ré se recusou a
receber. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/14. Pela decisão de fl. 17 foi determinada a emenda à petição inicial vindo a autora,
em sequência, ratificar o pedido consignatório. A decisão de fl. 50 determinou, mais uma vez, a emenda à inicial. A autora às fls. 52/65 requereu
a conversão da ação para o rito ordinário pugnando a declaração de que não está obrigada a receber valores advindos de demanda trabalhista,
bem como para ser extinta a obrigação da PREVI em receber valores advindos de demanda trabalhista que não integrou e que sejam tais valores
devolvidos à demandada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deve-se pontuar que não houve cumprimento da emenda
na forma determinada na decisão de fl. 50. Embora a autora tenha requerido a conversão para o rito ordinário, a sua pretensão permanece no
sentido de devolver à requerida a quantia recebida na ação trabalhista. Verifica-se que o valor objeto da lide foi depositado nos autos da ação
trabalhista pelo empregador, Banco do Brasil, que é, portanto, legítimo para receber a quantia. A ré não possui legitimidade para receber algo de
que não é, evidentemente, credora, pois, a uma, o credor proclamado - em razão de relação de previdência privada - foi a autora e o obrigado a
atendê-la foi o Banco do Brasil. À ré não foi deferido o recebimento da parte patronal da contribuição que deveria ser paga à autora. Não é, pois,
parte legítima para figurar em ação ao qual se pleiteia que ao final receba a quantia a que a autora alegue não poder receber. Por outro lado,
se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica para não ser obrigado a receber valores advindos de demanda trabalhista, o pedido
é, evidentemente, impróprio, na medida em que não se pede a declaração do que, efetivamente, se pretende, ou seja: que na relação jurídica
entretida com a ré as horas extras reconhecidas na Justiça Trabalhista não integram o salário de contribuição e, portanto, não deve fazer parte
do benefício. Dizer que não é possível receber valores advindos da demanda trabalhista que não integrou não declara a inexistência de relação
jurídica entre ela e a ré. Não resolverá o problema, pois não se dirá, em definitivo, que a relação jurídica não existe. Se o pedido não resolve
o problema, falta interesse de agir na modalidade adequação. A petição inicial, assim, deve ser indeferida pelos motivos acima expostos. Ante
o exposto, indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, II e III, ambos do Código
de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Em caso de inexistência de protocolo de recurso, INTIME-SE o réu. (art.
331, §3º do CPC/2015). Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h57. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.004451-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: DJAIL CRUZ PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de
consignação em pagamento ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, qualificada nos
autos, em face de DJAIL CRUZ PONTES, também já qualificado. Aduz que, em ação trabalhista promovida pelo requerido da qual não foi parte,
fora determinado em seu favor depósito de contribuições patronais depositadas pelo Banco do Brasil. Alega que tais verbas foram recebidas
irregularmente, uma vez que a decisão não tem suporte fático jurídico não podendo ser compelida a receber tais quantias e a suportar ônus
financeiro dela decorrente, vez que desconhece o seu teor e alcance, bem como inexistem parâmetros para auferir a correção daqueles valores.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 14/38. Decisão de fl. 41 determinou a emenda à petição inicial, vindo aos autos petição e
documentos às fls. 47/116. Pela decisão de fl. 118 foi determinada a emenda à petição inicial, mais uma vez, para que a autora promovesse a
adequação do seu pedido. Às fls. 120/124, a autora reiterou o pedido consignatório. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do
art. 539 do Código de Processo Civil, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa
devida. A consignação em pagamento é forma de adimplemento indireto, modalidade de extinção de vínculo obrigacional que se realiza através
do depósito judicial. A ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória e pressupõe a existência da dívida que o devedor pretende
extinguir por meio do depósito judicial. Dessa forma, inexiste interesse de agir, na modalidade adequação, do autor no presente feito, na medida
em que o requerido não é seu credor, sendo que a consignação não produzirá o efeito de declarar extinto qualquer vínculo obrigacional entre
as partes. Na situação em análise, se a parte requerida se viu prejudicada pela sentença proferida nos autos de ação trabalhista deverá eleger
via adequada para apresentar sua pretensão, sendo certo que a ação em consignação em pagamento não se revela meio idôneo para discutir
vícios no recebimento do pagamento que sequer foi realizado pelo requerido. Evidente, portanto, a inadequação da via eleita pelo demandante,
vício este insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação,
devendo a inicial ser indeferida de plano, conforme o art. 330, inciso III do CPC/2015. Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso I c/c o art.
330, inciso III do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que declaro o feito extinto sem análise do mérito. Sem honorários,
ante a ausência de contraditório. Em caso de inexistência de protocolo de recurso, INTIME-SE o réu. (art. 331, §3º do CPC/2015). Transitada
em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
28/04/2017 às 18h36. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.016382-7 - Procedimento Comum - A: LENY EIRO DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043190 - Danilo de Oliveira Egídio.
R: SPE GUARA I LOTES AB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF043190 - Danilo de Oliveira Egídio. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição pelas partes rés, às fls. 312/318. Nos termos da
Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 08h31. .
Nº 2014.01.1.015044-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034882 - Marcio de Oliveira
Sousa. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA ME MILAUTO VEICULOS. Adv(s).: (.). R: FELIPE RAFAEL ALVIM ALVES. Adv(s).: (.). R: ABILIO JOSE
BINDES DA SILVA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: FABIO DOS SANTOS BINDES. Adv(s).: DF019250 - Bruno
Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: GLENYO LEONARDO VIEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF039635 - Raphael Felicio de Oliveira, Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição pela parte ré, às fls. 611/612. Nos termos da Portaria nº 02/2016,
deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 08h41. .
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