Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias do Box 93. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 17h47. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2012.01.1.094705-5 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: A E
W COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WALTERLINS DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: (.). Defiro, em parte, os pedidos de fls. 161/162. 1) Com relação ao pedido de pesquisa via Bacenjud para obtenção do
endereço do 3º requerido, a Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes,
prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a
sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do
poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a
expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo
constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar
do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas
pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o
atendimento aos termos desta decisão, juntando aos autos protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, realize a Secretaria
consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e
INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às
concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado,
promova a Secretaria a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas
pelo Juízo e acerca de eventuais respostas aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/
esgoto e luz do Distrito Federal. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel,
água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. 2) No que
tange ao pedido de bloqueio via sistemas disponíveis neste Juízo, com relação aos requeridos já devidamente citados (1º e 2º requeridos), defiro,
tendo em vista que a última pesquisa foi realizada em 2013 (fl. 69). 3) Por fim, tendo em vista que o requerente não tem interesse no automóvel
sob o qual recaiu a restrição (fl. 77), e que seu proprietário, intimado a manifestar-se sobre o documento à fl. 148, quedou-se inerte (aplica-se,
ao caso, o art. 274, parágrafo único do CPC), remova-se a restrição supramencionada. Oficie-se ao DETRAN em resposta ao ofício de fl. 148.
Ressalto que quanto à solicitação de autorização para inclusão do bem em hasta pública, tal decisão não é de competência deste Juízo, tendo
em vista que o veículo em questão foi apreendido por infringência ao disposto no art. 230, V do CTB (item 2 da fl. 148), e não por ordem contida
nestes autos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 18h56. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.156893-2 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: SONIA
MARIA DE CARVALHO FERREIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O endereço informado às fls. 115 ainda não foi diligenciado. Assim, no
intuito de prevenir quaisquer nulidades, expeça-se mandado de citação, por carta com AR, no endereço indicado às fls. 115 Brasília - DF, terçafeira, 25/04/2017 às 15h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2012.01.1.084045-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF039183 - Lua Costa de Lima, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: TARCIANA AMARO
ARAUJO FALCAO. Adv(s).: BA024660 - Magno Gonçalves da Silva. Defiro o pedido de pesquisa ao sistema Infojud, a fim de localizar bens
passíveis de constrição. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2013.01.1.041837-0 - Declaratoria - A: EDVALDO FERREIRA. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo Braga. R: BANCO PECUNIA
SA. Adv(s).: DF28322A - Raphael Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa, SP153447 - Flávio Neves Costa. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia depositada (fl. 174), em prol do credor, EDVALDO FERREIRA. Na oportunidade, deverá o credor se manifestar quanto
a eventual quitação da dívida. Em caso positivo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de conclusão. Em caso
negativo, o autor ficará, a partir da retirada do alvará, intimado para apresentar planilha atualizada e indicar bens penhoráveis, no prazo de 05
dias. Seu silêncio será interpretado como quitação. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa. Brasília DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h32. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.137375-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE ALEGRE. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa, DF06452E - Arlete Gomes Nogueira Costa. R: GABRIELA RODRIGUES GOMES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Assiste razão ao credor hipotecário. Foi determinada a penhora do imóvel à fl. 117, contudo, a
execução foi extinta sem a desconstituição do ato constritivo. Ante o exposto, desconstituo a penhora sobre o imóvel objeto dos autos. Expeça-se
termo de desconstituição de penhora. Saliento que a baixa no cartório de imóveis deverá ser providenciada pelo interessado, com o respectivo
recolhimento dos emolumentos. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h39. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.070937-2 - Consignacao Em Pagamento - A: MOZART DE SOUZA GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 Moises Batista de Souza, RJ151056 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. Indefiro desde já o pedido de fls. 173, visto que os advogados com
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou receber alvará, podem realizar o levantamento de alvará em nome de seu
cliente. Antes da expedição de alvará, esclareça o requerido a petição e a juntada da planilha de débitos às fls. 183/187. Prazo: 5 dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 18h15. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2016.01.1.008219-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: JUSSARA JULIET TEIXEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Apesar de constar na certidão de fl. 72 que o AR sobre a intimação da abertura da fase de cumprimento de sentença retornou sem
cumprimento, dou por intimada a executada,nos termos do art. 274 do CPC, tendo em vista que na certidão do oficial de justiça à fl. 35, quando
a requerida foi citada, a mesma forneceu o seu endereço residencial. Dessa forma, defiro o pedido de fls. 69/71. Promova-se a pesquisa por
meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, conforme segundo parágrafo da fl. 70. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h38. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2000.01.1.082557-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EXPRESS LOJAS DE CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF008203 - Renata Barbosa Fontes, DF017727 - Hugo Damasceno Teles, DF01939A - Cesar Augusto Maluf Vieira, DF03368E - Mariana de
Souza Rocha, DF06645E - Claudio Sanzonowicz Junior, DF08512E - Henrique Barradas Osorio, DF09089E - Vitor Paulo Inacio Vieira, DF10224E
- Ygor Jose Cavalcante Pereira, DF15429E - Renato Torres. R: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF015115 Paulo Marcelo de Carvalho. R: JOSE DO SOCORRO NOGUEIRA COIMBRA. Adv(s).: (.). Trata-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que a execução possa alcançar os bens do sócio
da empresa, José do Socorro Nogueira Coimbra, conforme decisão de fl. 956, proferida sob a égide do antigo CPC. Após inúmeras tentativas
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