Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Nº 2017.01.1.001400-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ROBERTO SILVA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 331,
§1º, cite-se o réu para responder ao recurso. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2017.01.1.010149-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus.
Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 49. Em caso positivo, proceda-se conforme a sentença de fl. 48. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017
às 16h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.013345-0 - Procedimento Comum - A: JOSE JANUARIO PESSOA. Adv(s).: DF043233 - Jaqueline Lima de Oliveira. R:
CONTINENTAL VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera,
conforme se depreende do AR eletrônico juntado à fl. 54, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 03/05/2017, às 14h. Indefiro
a expedição de ofício requerida pela parte autora, por não se tratar de reserva de jurisdição. Por outro lado, para atendimento às exigências do
art. 256, §3º do CPC, determino que a parte requerente providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público
de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara
- 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318,
CEP 70094-900, Bra´silia-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia desta
decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, sob pena de extinção.
Cumpridas tais determinações, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições
financeiras, DETRAN e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte
requerida. Com os resultados, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte requerida, observando os endereços já
diligenciados. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte requerente deverá indicar o atual paradeiro da parte requerida ou promover, de imediato,
a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h16. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.015700-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043534
- Ana Carolina Brasil de Oliveira. R: PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. Em
que pese a ausência de resposta do réu, verifico que a petição do autor não se encontra apta a ser julgada. Na espécie, o autor apresentou uma
petição relatando os acontecimentos do processo principal e juntou quase 150 páginas de parecer técnico. O autor deverá apresentar petição
apresentando os valores e critérios que foram levados em consideração, indicando de forma clara os pontos relevantes do parecer técnico. Prazo:
10 dias, sob pena de nomeação de perícia por este juízo. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.016586-0 - Procedimento Comum - A: MARLON SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022378 - Renato Romulo dos Santos
Suhet. R: SPE VIVER MAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se nova audiência de conciliação.
Cite-se no endereço indicado à fl. 48. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h32. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.117156-3 - Procedimento Comum - A: LUCIANA REIS PEREIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira,
DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos Pereira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos,
DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, SP256452 - Luiz Flavio Valle Bastos. A: JONAS PEREIRA RAIMUNDO. Adv(s).: (.). O requerido
realizou depósito no valor de R$ 96.883,25 (fls. 260), antes do início da fase de cumprimento de sentença. A autora informou que dá por quitada
a dívida e requereu a expedição de alvará (fls. 264). Ante o exposto, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, expeça-se alvará
em favor da requerente diante do depósito de fls. 260. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 15h39. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2009.01.1.192428-3 - Embargos a Execucao - A: QUALITECH DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
DF011669 - Thelma Cristina Silva Cavalcante Madoz, SP118681 - Alexandre Bisker, SP187448 - Adriano Bisker. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).:
DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF08483E - Vicktor Hugo Malaquias da Silva. A: LUIS WASHINGTON G GOMIDE. Adv(s).: SP118681 Alexandre Bisker. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo, o embargado, exequente do feito principal, deverá informar acerca do
processo de falência do executado. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 19h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.090395-8 - Procedimento Comum - A: IZABELA ZANOTELLI COLLARES. Adv(s).: DF048651 - Thiago Luiz da Costa.
R: JORGE FERREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA VALERIA SILVA LEITE. Adv(s).: (.). R: RENATO GOMES FERREIRA.
Adv(s).: (.). R: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CASA E ART CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: (.). R: CASA E ART TIJOLOS
ECOLOGICOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de exclusão da empresa Casa & Art Tijolos Ecológicos do polo passivo da lide. Tendo em vista
que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Casa e Art. Construtora Ltda. ME foi realizado na peça inicial, aplica-se
o disposto no art. 134, §2º do CPC, ou seja, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração. Dessa forma, prossiga-se nos
termos da decisão de fl. 160 e promova-se a citação dos integrantes do polo passivo da lide. Ressalto que, devido ao pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa Casa e Art. Construtora Ltda. ME, seus sócios , Luis Guilherme Fernandes Ferreira e Rosilda Ribeiro Costa,
é que deverão ser citados para apresentação de resposta. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h03. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito b .
Nº 2017.01.1.001337-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 332, §4º
do CPC, cite-se o réu para que apresente contrarrazões. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h09. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2000.01.1.081155-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO MARCONI MORALE. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan
Repiso, DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior, DF024302 - Aline Suellen Almeida da Rocha. R: ART E SOL ENERGIA SOLAR LTDA.
Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. INTERESSADA: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: (.). INTERESSADA: REGINA MARIA
FRANCO. Adv(s).: (.). Em face do desinteresse das partes, oficie-se à Nulej autorizando o leilão do bem depositado. Após, retornem os autos ao
arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 19h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.074066-8 - Rescisao de Contrato - A: ABDUL MALEK BHUYAN. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ABDO
JOAO CHAMOM. Adv(s).: DF015485 - Fabio Ramos e Silva. A sentença de fls. 191/196, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar
a resolução do negócio jurídico subjacente, e, em consequência, para determinar a reintegração de posse do autor sobre o referido imóvel. Em
analogia ao art. 63, § 1º da Lei 8.245/91, concedeu ao réu, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel acima descrito, o prazo de 15 dias
para a desocupação voluntária, devendo ser expedido mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal,
fica autorizado o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Contudo, não foi possível a reintegração de posse, visto que o nº do
box estava desatualizado e o oficial de justiça não encontrou o box nº C-26 (fls. 203). Assim sendo, o autor traz declaração da Administração
Regional do Núcleo Bandeirante (fls. 265), na qual informa a alteração do número do Box C-26 para Box 93. Ante o exposto, expeça-se mandado
1040