Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 17466/90 - Execucao de Sentenca - A: ARISTIDES BENINI. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R: ROBERTO YAMANISHI.
Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia, DF007481 - Pedro Lopes Ramos, DF017611 - Murilo Oliveira Leitao. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC. Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossiga-se
nos termos anteriores. Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h13. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2009.01.1.086061-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF009683 Crislene de Oliveira Alves. R: ANA LUCIA RIBEIRO MORENO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE JESUS SANTOS
RIBEIRO. Adv(s).: (.). Sobre a petição de fls. 495/496 e com o intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, expeça-se novo mandado
de intimação, nos termos o item 1 da decisão de fls. 462/463, a ser cumprido por oficial de justiça, para ambas as requeridas. Inclua-se nos
mandados cópia das certidões de fls. 470 e 472. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.005015-2 - Procedimento Comum - A: NAHYANA VIOTT. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R:
GILBERTO JOSE ZORTEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO LUIZ VIOTTI. Adv(s).: (.). R: ADEGA BACO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: (.). R: ADEGA BACO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: FENIX
COMERCIO E REPRESENTACOES E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SIONE
LEITE VIEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não
disponha das informações acerca sobre nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas necessárias as diligências que sejam
impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem as tentativas de localização de
endereços da parte requerida, providencie a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia
fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível
de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900,
Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida
como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando aos autos protocolo de
recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal. Aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e
móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria a intimação da parte requerente,
para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas pelo Juízo e acerca de eventuais respostas aos ofícios
por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Caso a parte não
comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme
determinado no 5º parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h20. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.035181-9 - Procedimento Sumario - A: RONDINELE DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira, DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos Pereira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).:
DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h54. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.012112-5 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: A. R
CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. Nos termos da Portaria Conjunta nº 85, nas unidades jurisdicionais
em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
(SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Assim, intime-se o credor, para que, no prazo de 10 dias, traga o requerimento da abertura
da fase de cumprimento de sentença nos termos estabelecidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2º da Portaria Conjunta
Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. O credor deverá cadastrar no sistema o advogado do devedor, além de digitalizar cópia da procuração
outorgada pelo devedor ao advogado por ele constituído no presente feito. Caso o devedor não possua procurador nos autos, deverá ser anexar
cópia digitalizada do ato de citação (AR, mandado ou edital). Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito s .
Nº 2016.01.1.030055-3 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE DE SOUZA MORAES. Adv(s).: DF037814 - Wladia Castro de Souza,
DF040248 - Analice Thomaz Souza Maya Ferreira. R: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de
Oliveira, DF036373 - Rudson Avelar Caetano. A: ARC PRINT GRAFICA RAPIDA E PLOTAGEM EIRELLI ME. Adv(s).: DF037814 - Wladia Castro
de Souza, DF040248 - Analice Thomaz Souza Maya Ferreira. R: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN ME. Adv(s).: DF025425 - Bruno
Ribeiro Silva de Oliveira, DF036373 - Rudson Avelar Caetano. R: MARCELO GOIS DE ALCANTARA. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva
de Oliveira, DF036373 - Rudson Avelar Caetano. R: IG PLOTTER GRAFICA RAPIDA LTDA ME. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de
Oliveira, DF036373 - Rudson Avelar Caetano. Indefiro o pedido de adiamento da audiência. Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas que
comparecerem e apreciada a imprescindibilidade das testemunhas faltantes indicadas pelo Réu, e, se for o caso, designada nova audiência.
Aguarde-se audiência. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h07. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.000539-0 - Procedimento Comum - A: SERGIO PIMENTEL CRUZ. Adv(s).: DF027840 - Rafael Raimundo Teixeira
Pimentel. R: SULAMERICA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: (.). Ante a notícia de possível descumprimento de obrigação determinada em decisão que
antecipou os efeitos da tutela e confirmada em sentença, defiro o pedido de fls. 152/5. Intimem-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, as
requeridas para comprovarem o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, além de prestar esclarecimentos acerca da alegação de
descumprimento (fls. 152/5), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 10.000,00. No ato da diligência, o Oficial
de Justiça deverá identificar o recebedor. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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