Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, segundafeira, 24/04/2017 às 16h38. .
Nº 2017.01.1.025987-9 - Procedimento Comum - A: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF046453 - Rosicler
Gonçalves Lima dos Santos. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP CORRETORA
DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: (.). R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir de continuidade da pretensão por meio físico, nos termos do artigo
267, VI, do C.P.C. Não há encargos de sucumbência no presente feito físico. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. Deverá o cartório providenciar a digitalização das peças, a partir da fl. 91 para os autos ProCom 0006118-27.2017.8.07.0001. Publiquese. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h57. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Em tempo. A decisão liminar encontra-se vigente e eficaz, pois o feito se desenvolverá no bojo do processo eletrônico
ProCom 0006118-27.2017.8.07.0001. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.079000-2 - Procedimento Comum - A: MARISA MARTINS HOFF. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038662 - Valeria Santoro Graber, PR016626 - Carlos Alberto Bezerra. Certifico que, nesta data, juntei
APELAÇÃO da parte Requerido (fls. 322/333), apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a
parte AUTORA não apelou. Fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.118776-3 - Procedimento Comum - A: MARIA DIVINA ALVES MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ZELDA MARIA DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pesem os argumentos aventados, é forçoso reconhecer que as diligências
solicitadas são de natureza satisfativa. Outrossim, a diligência junto ao Bacenjud implica numa quebra de sigilo bancário, a qual somente é
admitida na fase executiva. A obrigação de diligência compete à parte interessada, não podendo esta obrigação ser transferida para o Judiciário.
Assim, indefiro os pedidos de fl. 37. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.010777-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ROSA DE SALES. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de
Freitas Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF027718 - Marcelly Borba de Lima, MG114706 - Camila Silverio de Melo Santos,
SP233461 - Gabrielle Staffens Carvalho. R: REAL EXPRESSO SA. Adv(s).: DF007575 - Jose Euclides Tavares de Souza, DF011863 - Jocimar
Moreira Silva, DF017250 - Elmo Helio Pinheiro Neto, DF028733 - Estela Mares de Oliveira Neves. Intime-se o executado, nos termos da
manifestação de fls. 911/912, para depositar os valores remanescentes atualizados. Ainda, esclareçam as partes se os valores noticiados às fls.
907 já foram abatidos dos cálculos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.014664-7 - Monitoria - A: ESTACAO DA BELEZA VISAGE. Adv(s).: DF033489 - Adriana da Costa Saliba. R: HELENA
NEVES ESTEVES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.043304-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DOS REIS. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF002633 - Luziana
Machado de Araujo. R: WALTER LUIZ NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF036115 - Felipe Silva Botelho. R: MARIA DAS GRACAS NUNES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF036115 - Felipe Silva Botelho. R: ANTONIO ABILIO FALCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029233 - Francisca das Chagas
Goncalves Lustosa, DF030937 - Marcus Paulo da Silva Cardoso, DF033286 - Haroldo Valadares Reis. A fim de instruir o petitório de fls. 481/482,
oportunizo ao executado a juntada dos extratos das contas bancárias sobre as quais recaiu a penhora, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 5 dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.115226-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RICARDO KOITI ISHIDA. Adv(s).: DF016607 - Joao Paulo de
Sanches. R: SUELI TAKAKO AOTO. Adv(s).: DF050762 - Andrea Marciane Ruffel Gabardo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do CPC. Não há condenação em custas, com
fundamento no § 3º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h22. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.091825-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADONIAS XIMENES ARAGAO DA ROCHA. Adv(s).: DF027757 - Lidianne
Vivian Xavier da Silva. R: ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: JCCF
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome. Trata-se de Cumprimento de sentença
movido por ADONIAS XIMENES ARAGAO DA ROCHA em desfavor de ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e JCCF CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. A credora juntou, à fl. 512, petição informando a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento
produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor ADONIAS XIMENES ARAGÃO DA ROCHA, para levantamento da
quantia depositada à fl. 508. Ainda, considerando que o valor depositado à fl. 508 é suficiente para quitação do valor devido, expeça-se alvará em
favor do executado ONE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A, para levantamento da quantia constrita à fl. 505. Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às
16h26. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.021347-3 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DAS GRACAS DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002359
- Newton Antunes de Oliveira Junior. R: JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. Adv(s).: RJ054940 - Juarez Alberto M Moreira. R: CRISTIANO
NUNES GONCALVES. Adv(s).: (.). Nada a prover acerca do pedido de levantamento de fls. 54/55, porquanto não consta depósito no bojo destes
autos (21347-3/17). Consigno que o pleito deve ser dirigido ao processo em que houve o depósito do valor da arrematação, com a garantia da
meação pertencente à embargante. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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