Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
digitalmente em 24/04/2017 18:04:0 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A014
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2013 01 1 183141-0
JESUS GERALDO MOROSINO
Dr.(a) JESUS GERALDO MOROSINO (DF011432)
BANCO BGN S/A
Dr.(a) LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS (DF024497)
Trata-se de agravo interposto por JESUS GERALDO MOROSINO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o preparo foi recolhido tempestivamente, e que a tese
recursal em debate não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, a ensejar o óbice dos
enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do
CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido de fl. 264, e determino que as publicações sejam feitas em
nome do advogado JESUS GERALDO MOROSINO, OAB/DF 11.432. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:04:0 Desembargador
MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
2013 11 1 005631-6
KLEBER ROBERTO SILVA
Dr.(a) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE (DF666666) e RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS
(DF033405) - NPJ - UNICEUB e BRUNO SALES MENEZES (DF041372) - NPJ - UNICEUB
WELLINGTON REBELO TOLENTINO
Dr.(a) EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO (DF019465) e MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES
BOMTEMPO (DF003558)
Despacho
Trata-se de agravo interposto por KLEBER ROBERTO SILVA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal analisada não exige o revolvimento de matéria
de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese
de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:04:5
Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Despacho
2014 08 1 001929-2
ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
Dr.(a) GIULLIANA AUGUSTA AGUIAR FLEURY (DF042706) - NPJ - UNICEUB
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal não está pacificada perante a Corte
Superior e que tampouco exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, devendo ser afastada, portanto, a incidência dos enunciados
7 e 83, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:04:28 Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Despacho
2014 11 1 003427-6
FANBYANDERSON DE ALMEIDA MARINHO
Dr.(a) 'VIVIANNE LORENNA SILVA VIEIRA DE MELO (DF033857) - NPJ - UNICEUB
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo interposto por FANBYANDERSON DE ALMEIDA MARINHO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal analisada não exige o
revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente em 24/04/2017 18:04:24 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A010
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2014 11 1 004720-3
LAZARO JOSE SOARES TOLENTINO
Dr.(a) EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR (DF035344)
BANCO ITAU VEICULOS SA
Dr.(a) NELSON PASCHOALOTTO (DF025246)
Trata-se de agravo interposto por LÁZARO JOSÉ SOARES TOLENTINO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a competência para a apreciação do mérito do
apelo especial é da Corte Superior. Aduz, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial. Do exame das alegações apontadas, verificase não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em
observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente
em 24/04/2017 18:04:1 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Num Processo
Agravante
2015 01 1 035885-4
MANUEL CASABELLA OTERO
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