Edição nº 77/2017
Advogado
Agravado
Despacho
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo interposto por WAGNER TAVARES DA SILVA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal não está pacificada perante a Corte Superior
e que tampouco exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, devendo ser afastada, portanto, a incidência dos enunciados 7 e
83, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:10:53 Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Agravo no Recurso Extraordinário
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2015 01 1 053582-6
CAROLINA ARRAIS LIMA
Dr.(a) GUILHERME DOS SANTOS PEREZ (DF028913)
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES REIS (DF019522)
Trata-se de agravo interposto por CAROLINA ARRAIS LIMA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que o recurso extraordinário preencheu os requisitos legais de
admissibilidade e reafirma o seu interesse em recorrer. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de
aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:12:01 Desembargador
MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Brasília - DF, 26 de abril de 2017
PAUTA DE DESPACHO 182/2017
Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Agravo no Recurso Especial
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Agravado
Advogado
Despacho
2009 00 2 005878-2
MARCUS VINÍCIUS TEDESCO
Dr.(a) GUILHERME NAVARRO E MELO (DF015640) e OSMAR VELLOSO TOGNOLO (DF014373)
MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA
Dr.(a) JOSÉ CORREIA LIMA NETO GUIMARÃES (DF025527) e ANA PAULA PEREIRA (DF019383)
Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINÍCIUS TEDESCO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência, que não conheceu do recurso pela ausência de interesse recursal, tendo em vista que o apelo excepcional foi manejado contra
decisão proferida em sede de agravo de instrumento, e que o processo principal já foi julgado, contemplando, inclusive, as teses defendidas pelo
recorrente. Com efeito, o recurso previsto pelo artigo 1.042 do CPC/2015 só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é
o caso dos autos, pois inexiste interesse recursal do agravante, cujo pleito foi deferido em sede de sentença. Assim, não conheço do agravo
de fls. 254/259, por ausência de previsão legal. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:07:0 Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2009 01 1 016259-7
MARCIA CRISTINA LIMA PEREIRA
Dr.(a) VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA CRISTINA LIMA PEREIRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta divergência entre da matéria controvertida e o fundamento da
decisão combatida. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão
geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo
ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 24/04/2017 18:05:0 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Despacho
2012 01 1 097647-3
FATIMA NERY ME
Dr.(a) SAMANTHA VASCONCELOS CHACON (DF020497) e FABIANO ARSENIO SOARES (DF025963)
MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr.(a) ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (DF019437)
Trata-se de agravo interposto por FÁTIMA NERY ME, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência
que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate, além de ter sido prequestionada, não exige o
revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
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