Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
R: LEGA MINIMERCADO LTDA ME. Adv(s).: DF037853 - Ivar Garotti. INTERESSADA: IVAR GAROTTI. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 485.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Após, promova o credor o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017
às 12h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.066323-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF014476 - Adair Jose
de Oliveira, DF022739 - Adriana Pinheiro de Paula, DF032882 - Rachel Carneiro de Abreu Marques, DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos.
R: AUTO POSTO 208 SUL LTDA. Adv(s).: DF021248 - Jose Helio Arruda Barroso, DF021757 - Johnson Martins Farias de Souza. R: ARNALDO
GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF016978 - Simone Carvalho Queiroz, DF021741 - Fabio Jose Torres Ciraulo. R: ELZA PORTUGAL COSTA.
Adv(s).: DF016978 - Simone Carvalho Queiroz. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/
devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação principal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as
verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I,
do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 12h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.201130-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834
- Claudia Sant'anna Vieira, DF011530 - Rubem Santos Assis, DF037089 - Sara Rons Lamor Pinheiro Silva. R: LAUREANO DE MELO PEREIRA
FILHO. Adv(s).: AM00A733 - Euthiciano Mendes Muniz. Diante da informação de possível composição entre as partes (fl. 148), defiro a suspensão
do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes tragam aos autos termo de acordo devidamente assinado. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 18/04/2017 às 12h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.070657-4 - Monitoria - A: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro
de Paula Guerra. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF043908 - Fernanda Gomes
de Araújo Vieira. Indefiro o pedido de fl. 135, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta requerida, assim como já fora
realizada consulta ao Bancenjud e a mesma restou infrutífera. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender
cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 12h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001395-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO. Adv(s).: DF040101 - Victoria Meirelles da
Motta de Figueiredo Gaudenci. Defiro a dilação do prazo por mais 05 dias em favor do requerente. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017
às 12h27. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.133054-3 - Indenizacao - A: LUCELIA DE OLIVEIRA MELO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF028019 - Renato Salles Feltrin Correa, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana
Tereza Basilio. Manifeste-se a requerente sobre o pedido de fls. 834/893. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 12h13. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.01.1.060365-9 - Procedimento Comum - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: GO029226 Murillo de Faria Ferro. R: KEVIA FRANSSUA DE FREITAS MAGALHAES MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes.
INTERESSADA: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a ré ao
pagamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mio reais), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir de
11/07/2008 (fl. 26). Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer para retirar o veículo e pagar as despesas relativas à utilização do pátio da
concessionária, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Após o trânsito em julgado da
decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília
- DF, 18 de abril de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122216-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid
de Oliveira Lima. R: SONIA AMARAL RUSCHER. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código
de Processo Civil, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. Arcará a requerida com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c
artigo 90, §4º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de abril de 2017. EDUARDO DA ROCHA LEE , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.074104-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF042575 - Daniel Amancio Duarte. R: ARAUJO E FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Custas, se houverem, serão arcadas pela autora. Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 17 de abril de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.018540-4 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: GILVAN MORAES NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANE PEREIRA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 35/36,
MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada
para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 12h47. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.096335-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQSW 104 ALBATROZ. Adv(s).: DF029047 - ALESSANDRA
SOARES DA COSTA MELO. R: BERNARDI REALE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF018689 - ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
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