Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Bacenjud. Por esta razão, o devedor torna aos autos e postula a liberação dos valores bloqueados em sua conta, sob a alegação de ser nula a
penhora, pois recaiu em conta poupança. Invoca a proteção da impenhorabilidade preconizada pelo inciso X do artigo 833 do CPC e requer a
expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. O credor se manifestou às fls.245/246. É o necessário. DECIDO. O cumprimento
de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é
um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC. No
caso em apreço, o executado alega nulidade da penhora, por ter recaído em verba proveniente de conta poupança. Dispõe o art. 833, X, do CPC
que "é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Na hipótese dos autos, o
extrato acostado às fls. 236/238 evidencia que o valor de R$ 961,29 bloqueado na conta do Banco do Brasil e o valor de R$ 170,66 bloqueado
na conta da Caixa Econômica são provenientes de conta poupança e não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos. Sendo assim, tais valores
devem ser restituídos ao executado por estar abarcado pela impenhorabilidade. Isto posto, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a liberação
das quantias de R$ 961,29 e R$ 170,66 em favor do credor, na forma postulada à fl. 239. Expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC em
favor do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h30. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.117091-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE JORISMAR PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF031474 - Rossandra Pavani
Nagai. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: VALQUIRIA DOS REIS MEIRELES DE MORAES.
Adv(s).: (.). A: GONCALO EDILSON BARBOSA. Adv(s).: (.). A: JUVENAL PINTO GUIMARAES. Adv(s).: (.). Dê-se vista às partes sobre os
cálculos da contadoria. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.064792-6 - Procedimento Comum - A: RAPHAEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF029484 - Raphael Peres Rodrigues.
R: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF049601 - Daniel Carlos Ferreira Xavier. Tendo em vista a existência de reconvenção, dêse vista ao requerido sobre as alegações do autor de fls. 117/121. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h46. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.004126-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: TRANS SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: CAROLINE SILVA CASSIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO DE
ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: (.). R: EDINALVA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de verificação de abandono do imóvel
objeto dos autos e, imissão na posse, em favor do autor, caso se constate o abandono. Esclareça o requerente a divergência entre a cidade
de localização do endereço apontado à fl. 77 e a diligenciada à fl. 64/65, bem como informe o setor, conforme exposto na certidão do oficial de
justiça. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h56. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126072-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: ANACURI BEZERRA TRISTAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o pagamento noticiado à fl. 45, remetamse os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.002475-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15. Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva Lima. R:
MARCIO SOARES MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h38. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2016.01.1.096371-3 - Procedimento Comum - A: ELISDAIANA GARCAO. Adv(s).: DF028544 - Thiago de Araujo Macieira Manzoni.
R: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 11h14. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.136879-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FLC COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA ME. Adv(s).:
DF028072 - Henrique de Oliveira Rodrigues. R: TORK ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. INTERESSADA:
RMP EMPREENDIMENTO EIRELI. Adv(s).: (.). Esclareça o exequente o pedido de fls. 308, tendo em vista o teor da decisão exarada à fl. 295
e os mandados de intimação não cumpridos, às fls. 302/303. Na mesma oportunidade, promova o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 18/04/2017 às 11h31. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113006-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030023 Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JAIRO LOPES LIMA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes,
GO021033 - Fabio Gomides Borges. A planilha de fls. 361 não está de acordo com o comando da sentença de fls. 332/338. Assim, traga o
exequente a planilha atualizada do débito, nos moldes determinados, e requeira a diligência que entender cabível. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 11h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.145634-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ODIMILSON SOARES QUEIROZ. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga
de Brito. R: COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GOVERNO D. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. Coforme
exposto na decisão de fl. 296, é ônus da parte requerida cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Assim, concedo derradeira oportunidade
para a parte outorgar a escritura definitiva do imóvel ou comprovar a impossilidade alegada à fl. 298. Prazo de 15 dias. A autora deverá trazer
aos autos a planilha atualizada do débito, para fins de apreciação do pedido final de fl. 302. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017
às 11h49. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.013025-9 - Monitoria - A: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario.
R: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PATRICIA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data,
MANDADO de CITAÇÃO devidamente CUMPRIDO, referente à segunda requerida (fls. 213/214). Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 12h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.078302-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF044364 - Marília Diniz Abreu Lopes, DF045308 - Thalita de Souza Costa Amaral.
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