Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo,
inclusive para o cumprimento de sentença". Assim, observe-se fl. 452. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h02. Gilmar de Jesus Gomes
da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.078151-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ao
credor, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017
às 18h13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.007595-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca
Santos Kutianski, DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. R: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza
Felix, DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra. Tenho por, a priori, suficientes os documentos de fls. 481/496 para a instrução do pedido subjacente,
formulado às fls. 436/439. Contudo, a fim de evitar excesso executivo, bem como permitir o pleno exercício do contraditório, deverá o credor
optar pela medida constritiva que pretende ver inicialmente levada a cabo, se a penhora de cotas sociais ou a busca por patrimônio particular
das sociedades até então estranhas à relação processual, hipótese em que deverá valer-se do instrumento jurídico-processual cabível, de forma
devidamente fundamentada. Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às
18h21. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.016668-8 - Procedimento Comum - A: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA. Adv(s).: DF029423 - Emilia Teixeira Lima
Eufrasio. R: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE SENA. Adv(s).: (.).
A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE SENA. Adv(s).: (.). A: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. Adv(s).: (.). R: SANDRO ARAUJO.
Adv(s).: (.). Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como no art. 286, II, do Estatuto Processual
Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. Cumpra-se, independentemente da preclusão
do presente decisório. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h22. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001308-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ULISSES FERREIRA GUTERRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se a
autuação, em observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria, haja vista tratar-se de demanda submetida
ao procedimento comum, consoante postulado pela autora (fl. 28). À vista das modificações promovidas pela emenda substitutiva de fls. 28/41,
verifico que a peça de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Destarte, emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) aponte, precisamente, o valor da obrigação que reputa inexistente no item "c.II" dos pedidos (fl.
41), por força da norma inserta no art. 322 do CPC; b) manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do
art. 319, VII, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os
requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem
imediatamente conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h24. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.118339-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ROMERO VERISSIMO CARNEIRO GOMES. Adv(s).: DF024565 - Graziela
Marise Curado de Oliveira. A: MARIA CLEYDE CAVALCANTE LEMOS CARDOSO. Adv(s).: DF022915 - Ana Paula Almeida Naya de Paula. R:
ADRIANA FLORIDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Em observância ao disposto no art. 485, §6º, do CPC, aos devedores, a fim de que se manifestem,
no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h25. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001318-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EMYDIO BRADASCHIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se a autuação,
em observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria, haja vista tratar-se de demanda submetida ao procedimento
comum, consoante postulado pela autora (fl. 34). À vista das modificações promovidas pela emenda substitutiva de fls. 34/47, verifico que a peça
de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Destarte, emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento: a) aponte, precisamente, o valor da obrigação que reputa inexistente no item "c.II" dos pedidos (fl. 47), por força da
norma inserta no art. 322 do CPC; b) manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do
CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art.
319 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente
conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h28. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001405-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALCIDES SHIZUO HIRATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se a autuação, em
observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria, haja vista tratar-se de demanda submetida ao procedimento
comum, consoante postulado pela autora (fl. 37). À vista das modificações promovidas pela emenda substitutiva de fls. 37/50, verifico que a peça
de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Destarte, emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento: a) aponte, precisamente, o valor da obrigação que reputa inexistente no item "c.II" dos pedidos (fl. 50), por força da
norma inserta no art. 322 do CPC; b) manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do
CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art.
319 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente
conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h30. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001434-9 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALTAMIR MESQUITA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se a autuação, em
observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria, haja vista tratar-se de demanda submetida ao procedimento
comum, consoante postulado pela autora (fl. 35). À vista das modificações promovidas pela emenda substitutiva de fls. 35/48, verifico que a peça
de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Destarte, emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento: a) aponte, precisamente, o valor da obrigação que reputa inexistente no item "c.II" dos pedidos (fl. 48), por força da
norma inserta no art. 322 do CPC; b) por razões de economia processual, esclareça sobre os motivos da propositura da presente ação nesta
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