Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
circunscrição judiciária, tendo em vista que a pessoa jurídica autora se localiza no Rio de Janeiro/RJ, sendo o réu domiciliado em Samambaia/
DF; c) manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. A emenda deve vir na
íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo
Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Brasília - DF, sextafeira, 07/04/2017 às 18h28. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001304-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE GEORGE DE CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se
a autuação, em observância ao disposto no art. 44, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria, haja vista tratar-se de demanda submetida
ao procedimento comum, consoante postulado pela autora (fl. 31). À vista das modificações promovidas pela emenda substitutiva de fls. 31/44,
verifico que a peça de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Destarte, emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) aponte, precisamente, o valor da obrigação que reputa inexistente no item "c.II" dos pedidos (fl.
44), por força da norma inserta no art. 322 do CPC; b) por razões de economia processual, esclareça sobre os motivos da propositura da presente
ação nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que a pessoa jurídica autora se localiza no Rio de Janeiro/RJ, sendo o réu domiciliado em
Águas Claras/DF; c) manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. A emenda
deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de
Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Brasília
- DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h26. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2015.01.1.024622-0 - Monitoria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ. Adv(s).: DF040996 - Alex Luciano Valadares de Almeida.
R: CHATEAU BRAZIL RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF042093 - Eros Romao Pereira. DECISÃO Consoante o enunciado no art. 1º da Portaria
Conjunta 85 de 29 de setembro de 2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de
cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Assim, considerando que o
PJe foi implementado neste Juízo na data de 17/03/2017, incumbe ao credor observar a determinação retro, acaso assim pretenda. Remetam-se
estes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h38. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz
de Direito Substituto .
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Nº 2012.01.1.119504-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo
de Souza Felix. R: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra. DECISÃO Tenho por, a priori, suficientes os
documentos de fls. 442/456 para a instrução do pedido subjacente, formulado às fls. 403/406. Contudo, a fim de evitar excesso executivo, bem
como permitir o pleno exercício do contraditório, deverá o credor optar pela medida constritiva que pretende ver inicialmente levada a cabo, se a
penhora de cotas sociais ou a busca por patrimônio particular das sociedades até então estranhas à relação processual, hipótese em que deverá
valer-se do instrumento jurídico-processual cabível, de forma devidamente fundamentada. Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h45. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2012.01.1.078104-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod. R: COCCINELLA COMERCIO E SERVICOS DE
JOIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: (.).
R: ELIANE SOUZA DAMASCENO VELOSO. Adv(s).: (.). R: DOMINGOS JOAQUIM VELOSO NETO. Adv(s).: (.). DECISÃO A demanda executiva
encontra-se paralisada há mais de um ano, sem que o credor logre êxito na localização de bens de propriedade do devedor hábeis a proporcionar
a satisfação de seu crédito. Assim, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização
de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §§1º e 2º, do Código
de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no
qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 07/04/2017 às 18h51. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2012.01.1.085608-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF036622 - Diogo
Barufi Stecker. R: GLAUCIA MARIA DAMSCHI. Adv(s).: RS049207 - Tatiana Cendron Fortes. R: CAROLINA DAMSCHI. Adv(s).: MT04877A Elpidio Moretti Estevam. DECISÃO Suspenda-se o curso do feito pelo prazo requerido às fls. 510/513, findo o qual deverá a credora dizer quanto
ao adimplemento, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por satisfeita a obrigação. Brasília
- DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h56. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2016.01.1.020072-2 - Procedimento Comum - A: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP130756 - Silvia
Nogueira G Bianchi Nivoloni. R: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia
de R$ 237.930,57(duzentos e trinta e sete mil e novecentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos). Tal valor deverá ser monetariamente
atualizado, desde 14/01/2016, dia imediatamente subsequente à atualização promovida por ocasião do ajuizamento da ação (fl. 41), evitando-se
a dúplice incidência dos consectários de recomposição, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Gilmar de Jesus Gomes da Silva , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.098255-2 - Procedimento Comum - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOHR. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de
Paula Climaco. R: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF017988 - Nara de Almeida Gianelli, DF024367 - Allinne Rizzie Coelho
Oliveira Garcia. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º,
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