Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.011238-3 - Procedimento Comum - A: JOSE NETO FERREIRA SANDES. Adv(s).: DF050758 - Aercio Bacellar da Silva.
R: PUJANTE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação revisional. O autor juntou às fls. 80 petição formulando
pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do
Código de Processo Civil, pois não houve a citação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora (art.
90 do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017
às 14h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.099266-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ALEXANDRE TINEN. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner
Alves de Sa. R: HAMILTON FERREIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAGNUM KLEBER TINEN. Adv(s).: (.). A: MARIO LUCAS
TINEN. Adv(s).: (.). R: MARIA ALDENIRA FERREIRA NUNES. Adv(s).: (.). A consulta ao sistema INFOSEG já foi realizada e restou infrutífera,
consoante restou informado à fl. 189, deste modo não há necessidade de se encaminhar ofício à Receita Federal já que tais informações já são
disponibilizadas mediante sistema INFOSEG. Portanto, como tal medida já restou infrutífera, indefiro o pedido de fls. 212. Ademais, observo que
no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra
sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Cíveis), o qual no presente caso é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, ressalto que nova
movimentação processual só ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica do(s) exectuado(s) e indicação precisa de
bens passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.113344-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: RANILTON MONTEIRO NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte autora o novo pedido de bloqueio junto ao
sistema Bacen Jud, formulado às fls. 116, pois consoante verifica já houve o bloqueio integral da quantia apontada à fl. 91 através da constrição
realizada às fls. 95/98, o que denota a extinção integral do débito perseguido. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h36.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.001331-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ROMULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma do art. 10 do NCPC,
justifique a parte autora o seu interesse de agir na propositura da presente ação declaratória, pois pela leitura da sentença proferida pelo juiz
do trabalho (doc fls. 84/86), não houve condenação para depósito de reflexos da condenação em favor da PREVI, pois consoante se observa
pela leitura da sentença há apenas a menção ao fato de incidir contribuição previdenciária sobre as horas extras definidas, e a determinação de
intimação do INSS. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 15h11. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.012581-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: ALEXANDRE CLAUDIO CHIEREGATTI FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º
do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 15h23. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.109025-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio
de Vasconcelos Padrao. R: CARLA BAGGI DE LUCENA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A teor do artigo 274, parágrafo único do
CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços declinados pelas partes, sendo que as estas cumpre o dever
de manter atualizados os seus cadastros. No caso dos autos, percebe-se que a diligência de intimação da parte devedora ocorreu no mesmo
endereço em que foi citada (vide fls. 103/104 e 123, razão pela qual, tenho como intimada a parte devedora quanto ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se no feito, intimando-se a parte credora a trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 17/04/2017 às 15h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2004.01.1.046220-8 - Cumprimento de Sentenca - A: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF002537 - Saulo
Ladeira, DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF019916 - Laura Arnt de Goes, DF05212E - Erika Laignier Martins, DF05387E - Melina
Domingues, DF06773E - Gustavo Alves de Assis. R: JOSE CARLOS MEIRA COELHO. Adv(s).: DF002021 - Esly Schettini Pereira, DF002537 Saulo Ladeira. R: ALDEMAR ASSUMPCAO. Adv(s).: (.). R: CARLOS CARDOSO MARTINS. Adv(s).: (.). R: ELVIRA MIGUEL DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: EURICO FROTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO PARODI FILHO. Adv(s).: (.). R: FERNANDO PENHA DE SERPA PINTO. Adv(s).:
(.). R: JOSE GUILHERME FROTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA ANDRADE MEILHAC.
Adv(s).: (.). R: ORMANDINO FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: SYLVIO EUGENIO TORRES. Adv(s).: (.). Pela petição de fls. 1223/1225
e1238/1254 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata
de salário. A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é
inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta
bancária, fl.1240; 1250. Expeça-se alvará em favor da executada. Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo
andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h29. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2013.01.1.017585-3 - Cumprimento de Sentenca - R: TATIELE CORREIA DA ROCHA. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE
MORAIS. A: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS e outros. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. A: FINANCEIRA ALFA
SA. Adv(s).: SP163613 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ. A: VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF01636A - EDUARDO HUMBERTO
DALCAMIN. Trata-se de três cumprimentos de sentença díspares. Diante disso, passo à analise do pedido formulado pelo Credor GORDILHO,
NAPOLITANO E CHECCHINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS de fls. 518/519, no qual postula a suspensão da marcha processual pelo período
de três meses. Paralelamente, o Credor SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS S.A formula pedido de penhora de 30% dos
rendimentos da executada às fls. 521/523. Passo primeiro à análise do último requerimento por uma questão coerente à situação dos autos. Pois
bem, correta a premissa de que a legislação vigente estabelece a legalidade do bloqueio on line de ativos financeiros do devedor executado. Com
a introdução da Lei nº 11.382/2006, o dinheiro tem preferência sobre todos os demais bens na ordem de nomeação à penhora (artigo 835, inciso I,
do CPC). De outro lado, o art. 833 do NCPC, repetindo o CPC73, apresenta um rol com diversas impenhorabilidades, ou seja, situações nas quais,
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