Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
por força de lei, a penhora não é permitida. A finalidade é proteger o executado e a sociedade. No que é pertinente para esta coluna, destacase o seguinte: (i) o inciso IV veda a penhora de salários, remunerações, aposentadorias e pensões, ou seja, vencimentos de uma forma geral,
inclusive ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; (ii) o inciso X veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos,
da quantia depositada em caderneta de poupança. No âmbito do CPC73, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido da vedação de penhora
para qualquer aplicação financeira, até esse valor, e não somente para a poupança (REsp 1.230.060, informativo 547/STJ), entendimento que
possivelmente prevalecerá no NCPC. A exceção a essa regra está prevista no § 2º que diz que mesmo quando se trate de salário (inciso IV) ou
reserva pessoal (inciso X), será penhorável essa quantia para (i) pagamento de prestação alimentícia (repetição do CPC73), de qualquer origem #
seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito e (ii) para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para
qualquer outra dívida não alimentar, portanto. Ou seja, inovando o CPC/2015 regulou o tema no art. 833, com duas alterações importantíssimas.
Primeiramente, o caput do referido artigo não mais adjetiva de "absolutas" as impenhorabilidades ali descritas como o fazia o CPC/73, art. 649.
O dispositivo afirma, somente, que "são impenhoráveis" os bens de seus incisos. Assim, não só para a quantia excedente a 50 salários mínimos
pode o salário ser penhorado, mas também para o valor inferior ao referido limite, por não se tratar de impenhorabilidade "absoluta". A conclusão
que veda a penhora em valor inferior a este limite não é adequada, uma vez que não observa a significativa mudança da redação do que era o
caput do art. 649 do CPC/1973 para o atual caput do art. 833 do CPC/2015. A remuneração do executado, de forma clara e expressa, deixou de
ser "absolutamente" impenhorável. A interpretação adequada do art. 833, IV e §2º, deve ser congruente com o princípio da efetividade e menor
onerosidade possível ao executado. Assim, há que se entender que a quantia da remuneração do executado que superar 50 salários-mínimos é
penhorável, sendo desnecessário, ao juiz, analisar qualquer peculiaridade do caso concreto para permitir a constrição do excedente. Já o valor
inferior a 50 salários-mínimos goza de uma impenhorabilidade apenas "relativa", e não "absoluta", inclusive em execução não alimentar. Em
outras palavras, a remuneração inferior ao referido patamar deve ser resguardada como regra geral. Excepcionalmente, porém, admite-se sua
penhora parcial. Cabe ao juiz, em cada caso, avaliar a proporcionalidade da medida em face das necessidades existenciais do executado. Assim,
o valor que não obstar a sobrevivência do digna do executado poderá ser penhorado, para que o crédito exequendo - ainda que não alimentar possa ser satisfeito e, assim, a tutela jurisdicional possa ser concretamente efetiva. A Assim, nada obsta admitir-se a possibilidade de penhora da
verba salarial no limite de 30% dos rendimentos do devedor. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 521/523. Oficie-se ao órgão pagador. No
tocante ao pedido formulado pelo credor GORDILHO, NAPOLITANO E CHECCHINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS de fls. 518/519, indefiro, o
prazo de suspensão da marcha processual pelo prazo de 03 (três) meses por achar desarrazoável à promoção de diligências por parte do credor
a fim de localizar bens passíveis de penhora, quando constam nos autos diversas consultas, inclusive ao e-RIDF indicando ser a parte devedora
possível proprietária de bem imóvel. Diante disso, alargo o prazo de fl. 516 por mais 10 (dez) dias, ciente de que em caso de inércia o feito será
extinto por abandono. Por questão de economia processual, concedo o mesmo prazo a todos os credores com a observância de que em caso de
inércia o feito será extinto por abandono. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h45. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.084047-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF019415 - Paulo Ricardo Brinckmann Oliveira. R: VALTER DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz
Gomes. R: NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz Gomes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes
autos a(s) petição(ões) de fls. 263/271. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar
sobre a petição de fls. 263/271. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 15h34. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.015578-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: SP206339 - Felipe Andres
Acevedo Ibanez. R: MARCIO FERREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens
precedentes. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.009090-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: SONIA MARIA DAS NEVES LEITE. Adv(s).: DF022229 - Alessio Gomes Rodrigues de Sousa.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 151. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos
ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição de fls. 151. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h04. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.127758-7 - Procedimento Comum - A: ROGERIO DOMINGOS MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin
Maia. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Tratase de ação de cobrança proposta por ROGERIO DOMINGOS MARTINS FERREIRA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S.A, partes já qualificadas nos autos. As partes noticiam, às fls. 393/395, a composição do conflito com o pagamento do débito
pela parte ré à autora na importância de R$ 290.909,09 (duzentos e noventa mil, novecentos e nove mil e nove centavos) e ao seu patrono a
importância de R$ 109.090,91 (cento e nove mil, noventa reais e noventa e um centavos), dessa forma requerem a extinção do processo pelo
pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.393/395 e extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487,
inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal arquivemse imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h28. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito AV .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.141711-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MATISSE. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. R: PREDIAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 1070/1071. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do
autor para se manifestar sobre o depósito de fls. 1071, dizendo, inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, segundafeira, 17/04/2017 às 16h42. .
JULGAMENTO
Nº 2017.01.1.017175-5 - Monitoria - A: KRISTA TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF028161 - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES
SILVA. R: WARIG MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, indefiro a inicial com
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