Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
Gazola Vieira Marques. Manifeste-se a parte autora/credora a respeito do teor da petição e depósito acostados pelo réu às fls. 287/294, no prazo
de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 19h10. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.111830-9 - Procedimento Comum - A: SOMA SERVICE I COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF009087 Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba
Ferreira. A: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: SHOPPING CAR MULTIMARCAS
LTDA EPP. Adv(s).: (.). A: PHI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ME. Adv(s).: (.). A: VIVIANE GOMES LIMA. Adv(s).: (.). A: LOURENCO
ALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLARICE ALVES GUIDA. Adv(s).: (.). A: SORAIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Detido ao teor dos
requerimentos formulados às fls. 477/490 e 498, esclareça a parte autora se desiste do apelo interposto às fls. 440/450, no prazo de 05 (cinco)
dia. À ré para conhecimento da petição de fl. 477/490. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 19h14. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.119305-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: CLAUDIA DANIELLE BUENO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para viabilizar a homologação do acordo
entabulado entre as partes autora e ré, deve o autor juntar aos autos o termo de acordo original acompanhado da assinatura autenticada de
ambas as partes (Condomínio e réu), ou por advogado que detenha poderes específicos para transigir. Prazo: 5 dias. Em caso de inércia, o
seu pedido de fls. 57 será recebido como desistência, e o feito extinto nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira,
06/04/2017 às 19h08. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.001314-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: IOLANGE BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331,
do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo
legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 18h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.106153-7 - Procedimento Comum - A: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF023151 - Ademar Cypriano Barbosa. R: HC
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Manifeste-se o autor em réplica à contestação de fls. 112/261, no prazo
de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 14h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.111454-3 - Procedimento Comum - A: LUARA CORREA. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto. R: HOSPITAL
PRONTONORTE SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. O expert à fl. 377 solicita acréscimos ao valor pago a título de honorários periciais sob
o argumento de que a resposta a novos quesitos tomou-lhe mais de 08 (horas) de labor. Ora, é cediço que os honorários periciais são fixados
em consonância com a complexidade da perícia, zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução. Diante
disso, mostra-se descabida a fixação de honorários periciais complementares, pois a resposta aos quesitos complementares está incluída no
valor estabelecido pelo profissional para a elaboração do trabalho. É o caso dos autos, posto que não se trata de inovação de quesitos, mas de
esclarecimentos indispensáveis ao julgamento da causa. Em outras palavras, não houve alteração fática da área periciada e os esclarecimentos
requisitados fazem parte da perícia, razão pela qual, indefiro requerimento. Sobre o tema, colaciono aresto desta Casa de Justiça: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO. I - O arbitramento dos honorários
deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a
sua execução e importância para a causa. II - Ao auxiliar o Juízo, o Perito deve se utilizar de todos os meios necessários ao bom desempenho
do encargo assumido e prestar os esclarecimentos requisitados pelo órgão jurisdicional. Diante dessas particularidades, valores cobrados
por profissionais para consultas particulares não constituem parâmetro razoável para o arbitramento dos honorários periciais. III - Negou-se
provimento ao recurso. (Acórdão n.447429, 20100020106266AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/09/2010, Publicado no DJE: 16/09/2010. Pág.: 147) Ante o exposto, e não havendo mais nada a ser apreciado, remetam-se os autos ao
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 14h58. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.112016-9 - Procedimento Comum - A: BRASIL CONTROLES SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. Adv(s).: DF029359
- Alessandro Martins Menezes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Buscando, ainda, empregar
efetividade na colheita de informações/documentos indispensáveis à cognição deste Juízo, expeça-se mandado de intimação da parte ré, nos
moldes da decisão de fl. 168. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 20h34. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2006.01.1.131645-9 - Consignacao Em Pagamento - A: SUELY PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF06835E - Diogo Bastos Pohren, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF08211E - Tadeu Davalos da Silva, DF08757E - Fernando Paz
de Araujo Mello. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano
Guimaraes, DF014798 - Diego da Silva Vencato. Façam-se os autos conclusos à sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 14h01.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.199533-7 - Procedimento Comum - A: DROGARIA SANFARMA LTDA. Adv(s).: DF030968 - Ernesto Julich Leite de
Oliveira, DF039609 - Luana Franco Pereira Julich. R: CAIXA SEGUROS SA. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves Caroba
Ferreira, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 479, protocolada
pelo perito. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para ciência da petição de fls. 479 e promover
o depósito dos honorários periciais. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 18h15. .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.112538-3 - Despejo - A: JOAO ALFREDO PINTO PINHEIRO. Adv(s).: PA008824 - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS.
R: MAISA LUANA MAIA. Adv(s).: DF020189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para declarar a rescisão do contrato de locação entre as partes. Deixo de determinar o despejo em função de o imóvel já ter sido
desocupado em face do reconhecimento do pedido pela parte ré. Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais
fixo em R$ 600,00, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos
termos do artigo 90, §4º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília, 6/04/2017.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 07 .
CERTIDAO
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