Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
Decisao
Nº 2016.01.1.098970-7 - Tutela Antecipada Antecedente - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: AELIT LTDA. Adv(s).: DF028091 - Milena de Oliveira Ramos. Com os novo documentos trazidos aos autos pelo autor
retifico a decisão de fls. 311/312. Isto porque os termos do acordo celebrado em audiência indicam que era obrigação da parte ré entregar
o orçamento do material útil para finalização da obra ao condomínio mediante comprovação de recebimento por escrito. Em contrapartida o
Condomínio deveria pagar diretamente aos fornecedores de material da AELIT o valor de R$ 190.000,00. A despeito de num primeiro momento
a ré não ter apresentado os orçamentos adequados sem a discriminação dos produtos que seriam comprados nem o quantitativo necessário
correlacionando-os com o preço, fato é que a questão foi superada inclusive com relação as discussões acerca dos valores que deveriam ser
depositados nas contas das empresas Arconi e Albracolor. De fato, revendo o registrado às fl. 195 verifico que passou desapercebido deste
juízo a informação que o próprio autor fez de que depois de todo o embróglio envolvendo a idoneidade dos fornecedores e a discriminação
dos orçamentos, o réu em 30/11/2016 confirmou o orçamento e a lista de material do orçamento da ALBRA que o condomínio enviou para ter
certeza da lista e valores de materiais a serem comprador. Se assim ocorreu, a partir do momento em que confirmado o orçamento e a lista do
material teria o Condomínio o prazo de 24 horas para pagar aos fornecedores. E, apesar de o Condomínio demonstrar ciência da confirmação do
orçamento da lista do material em 30/11/2016, apenas em 9/01/2017 efetuou o pagamento dos materiais junto à Albra, conforme se pode verificar
dos documentos de fls. 322/333. Como não havia prazo estabelecido no acordo para a apresentação do orçamento pela ré, não se olvida que,
ao final, a obrigação foi cumprida com a confirmação dos dados encaminhados pelo Condomínio. O mesmo, porém, não se pode afirmar acerca
da conduta do Condomínio que, ao final, acabou contribuindo para o atraso da obra por não propiciar a compra dos materiais no prazo fixado no
acordo. De outro lado, a AELIT também descumpriu o acordo. Isto porque era obrigação da AELIT entregar os materiais constantes do item 1.2 do
contrato original (discriminados nas colunas 1 e 4 do Anexo I que faltavam entregar e retomar a obra imediatamente, procedendo a execução dos
serviços previstos no item 1.1 do contrato original, de acordo com o cronograma que fez parte integrante do acordo homologado em juízo. A ré
informa que, apesar de ter retomado a execução das obras, foi obrigada a interrompê-la em razão da ausência de material. Sucede que nem todo
o material a ser aplicado na obra estavam na dependência de serem comprador pelo Condomínio. Ao contrário, em audiência foi informado existir
material apto a viabilizar a retomada das atividades. Esta a razão pela qual o acordo separou as obrigações da ré de retomar imediatamente
as obras conforme cronograma de fls. 180/181 valendo-se do material já existente em seu poder e de só iniciar o restante da obra quando o
Condomínio efetuasse o pagamento de R$ 190.000,00. Entretanto, as tarefas de fl. 180/181 não foram executadas em sua integralidade vez que
desatendendo o respectivo cronograma em 24/11/2016, conforme diário de obra de fl. 232, a ré interrompeu as obras. E a ré não comprovou que
executou estes serviços que deveriam ser realizados com o material já existente e em seu poder. Aliás, não comprovou ter concluído sequer os
arremates e regulagens - tarefas que independeriam de material a ser adquirido com a quantia que seria adiantada pelo condomínio. E, além
disso, não pode justificar a interrupção das obras na alegação de que não havia mais material a ser aplicado na obra na medida em que se
obrigou na cláusula sétima do acordo a adquirir as esquadrias, carenagens de ar condicionado, peles de vidro, etc para finalizar a integralidade
dos serviços contratados, conforme descrito no Anexo I, coluna 4. Frise-se, outrossim, que a obrigação do Condomínio de pagar o material depois
de apresentado o orçamento era simultânea à da AELIT de cumprir as demais obrigações assumidas no acordo. Com relação a apresentação
da anuência dos proprietários quanto ao bem dado em garantia é certo que, apesar do atraso de sua apresentação, cumpriu sua finalidade,
motivo pelo qual, neste ponto, não se cogita de descumprimento do acordo neste ponto pela ré. E, com relação a entrega dos projetos executivos,
manuais de instrução de limpeza e uso das esquadrias e os documentos relativos a obra e aos seus funcionários que estão prestando serviços na
obra tem-se que não há como este juízo aferir se foram entregues no formato adequado. Entretanto, independentemente da cláusula 2 do acordo
ter sido cumprida de forma satisfatória ou não pela ré, é certo que o descumprimento das demais obrigações pelo Condomínio e pela AELIT
indicam que houve culpa recíproca quanto ao cumprimento do acordo, não podendo, portanto, quaisquer das partes serem beneficiadas com
as multas previstas no contrato. Pela mesma razão, não tem eficácia a cláusula 19 vez que só poderia ser invocada pelo Condomínio em caso
de inadimplemento exclusivo da parte ré, o que, como se viu nos presentes autos, não foi o que ocorreu. Permanecem incólumes as renúncias
das cláusulas 14 e 18 vez que estabelecidas de forma não condicionada ao cumprimento do acordo. Ante exposto, considerando a compra do
material pelo Condomínio, os termos da fundamentação supra e as conseqüências previstas no acordo para a hipótese de transgressão do acordo
- contratação de terceiro para finalização da obra - é certo que falta interesse de agir a AELIT acerca do pedido de cumprimento de sentença
nos termos expostos às fls. 209/214. Remanesce, pois, para a solução do litígio que a obra seja concluída por terceiro às custas da ré que caso
não arque com a obrigação de pagamento poderá ser executada, podendo o imóvel dado em garantia ser convolado em penhora. Entretanto,
como já ressaltado antes de se dar início ao cumprimento de sentença pela parte credora para que a ré seja obrigada a arcar com os custos
da obra executada por terceiro, imperioso que o Condomínio apresente nos autos três orçamentos atualizados para que seja escolhido o de
menor valor, o que até o momento não foi atendido, vez que dois deles não são atuais. Ademais, advirto o condomínio que toda e qualquer obra
realizada por terceiro sem autorização deste juízo não os serviços executados reconhecidos como passíveis de serem imputados ao réu. Além
disso, necessário que se observe a cláusula 12 do acordo de fl. 174, sem o que não se poderá verificar o valor das perdas e danos. Mesmo que
após a notificação a ré informe não ter mais nenhum material em seu poder deverá ser verificado quais foram aplicados na obra para fins de
abatimento no valor final da execução da obra. De outro lado, advirto o Condomínio que para que a parte ré seja obrigada pelo acordo a suportar
o cumprimento da obrigação por terceiro deverá ser. Além disso, a notificação de que trata a cláusula 12.1 deve ser com recibo de entrega, não
sendo admitido como eficaz mero encaminhamento de email. E para que não se gere enriquecimento ilícito imperioso que a parte ré traga aos
autos o diário da obra para que se verifique quais serviços executou e, por conseguinte, se possa inferir quais materiais empregou na obra e,
da mesma forma, a parte autora, traga o diário da obra do terceiro que contratou à revelia do juízo para que, na mesma linha de raciocínio se
possa inferior quais materiais foram aplicados na obra. Comprove, pois, o Condomínio o cumprimento da cláusula 15.2 no prazo de cinco dias.
Ainda, esclareça da efetiva contratação de terceiro e quais serviços foram executados. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação para
que o oficial de justiça informe a este juízo se a obra no local foi suspensa ou se está sendo executada e por quem. Brasília - DF, quinta-feira,
06/04/2017 às 18h02. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4807/93 - Execucao de Sentenca - A: ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA. Adv(s).: DF009449 - Elias dos Ramos
Tavares, DF023340 - André Mendonça Caminha, DF05926E - Rafael Santos Garcia. R: RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim. R: MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF000898
- Wagner Nunes de Castro. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO. Adv(s).: DF000898 - Wagner Nunes de Castro. R: CARLA RODRIGUES
DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. R: LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO GUIOTTI. Adv(s).:
(.). R: RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA. Adv(s).: (.). R: LENILSON FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ciente do
agravo de instrumento interposto às fls. 2441/2464. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de 10
(dez) dias para obter informações acerca de eventual atribuição efeito suspensivo. Decorrido o prazo, volvem os autos conclusos. Int. Brasília DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 15h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.008244-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGE SABA ARBACHE FILHO. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. R: MB ENGENHARIA SPE 04 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA.
Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF039272 - Felipe
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