Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
das quantias depositadas às fls. 355, 356, 357 e 411, em favor do autor. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 16h26. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.077100-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO AURELIO MARTINS MOTA. Adv(s).: DF045553 - Marco Aurélio
Martins Mota. R: BRADESCO SAUDE. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença,
onde constam como credor MARCO AURELIO MARTINS MOTA, e como devedor BRADESCO SAUDE, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fl. 204 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC,
declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, a serem suportadas pelo executado. Expeça-se alvará
em favor do credor para levantamento do depósito de fl. 202. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h24. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.143787-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: FLEXCAR ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BATISTA NAVARRO. Adv(s).: (.). R: ENI ALVES NAVARRO.
Adv(s).: (.). R: BERNADETE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF012717 - Karla Domênica Nunes Gagliardi. Certifico que juntei às fls. 347/348 mandado
com finalidade não atingida para o Executado JOSE BATISTA NAVARRO. Intime-se o Exequente sobre a devolução do mandado, bem como para
indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito,
fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e
pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de
diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h27. .
Nº 2012.01.1.085732-0 - Embargos do Devedor - A: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia de
Queiroz Velho. R: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. Certifico que juntei às fls.
256/258 petição da Embargante IZABEL MARIA SANTOS MACIEL, que apresenta proposta de acordo. De ordem do MM. Juiz, dê-se vistas à
parte Embargada acerca da petição ora juntada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h16. .
Nº 2017.01.1.001663-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: GOMES
E ASSUNCAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS EDUARDO GOMES. Adv(s).: (.). R:
DEBORA MARTINS ASSUNCAO. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu in albis o prazo para que o Autor se manifestasse acerca da certidão de
fl. 106. De ordem da MMª. Juíza de Direito Substituta, fica intimado o Autor para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h07. .
Nº 2017.01.1.001424-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: DILSON GONZAGA PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
transcorreu in albis o prazo para que a parte Autora se manifestasse acerca da certidão de fl. 32. De ordem da MMª. Juíza, fica intimada a Autora
para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h11. .
Nº 2015.01.1.079438-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: RAFAEL DANTAS COELHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que o acordo celebrado
às fls. 101/102, conforme consta da cláusula 1ª será cumprido de modo parcelado. Retifico, apenas, que o valor total (R$ 3.424,50) será pago
da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o dia 24/03/2017 e 05 parcelas no valor de R$ 484,90 (quatrocentos e
oitenta e quatro reais e noventa centavos) para o dia 10 dos meses subsequentes. Nesta data, faço os autos conclusos. Brasília - DF, quartafeira, 29/03/2017 às 17h52. Fernanda Reis Montelo Cintra T316673 .
DECISÃO SANEADORA
Nº 2014.01.1.186254-4 - Procedimento Comum - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).: - MACHADO GOBBO
ADVOGADOS, DF030851 - Leandro Oliveira Gobbo. R: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar. R: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF031570 Jean Cleber Garcia Farias. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF031603 - Marcio Martins Costa. Trata-se de ação de reparação por danos
materiais e morais, proposta por MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI em desfavor de JEAN CLEBER GARCIA FARIAS e de MARCIO
MARTINS COSTA, partes qualificadas nos autos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo à análise das questões pendentes. - ILEGITIMIDADE
PASSIVA Suscitam os demandados a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não teriam participado das negociações para
propositura da ação contra o Governo do Distrito Federal. O réu Marcio sustenta que sequer atuou na demanda. A alegação do réu Jean Cleber
não prospera. Embora não conste dos autos o instrumento contratual firmado pelas partes para a representação em Juízo, depreende-se dos
documentos que acompanham a inicial que houve efetiva participação do advogado na condução da ação proposta em face do GDF, a exemplo
dos atos praticados às fls. 27, 59, 88 e 97, corroborados pela procuração outorgada à fl. 33. Com efeito, a legitimidade, dentre as condições da
ação, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, o titular da relação jurídica processual deve corresponder ao titular da relação substancial,
de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC).
Entretanto, as dificuldades de se diferenciar as condições da ação do mérito da causa, acrescida do fato de que a extinção do processo sem
exame do mérito, por carência de ação, é indesejável, após longo período de trâmite processual, fez com que se adotasse um procedimento de
verificação das condições da ação que mitigasse os efeitos da aplicação literal do Código de Processo Civil. Nesse toar, o preenchimento das
condições da ação é analisado à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se faz hipoteticamente, partindose da premissa que são verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. Considerando que a legitimação 'ad causam' deve ser aferida com
base nas razões de fato e de direito apresentadas pela parte demandante 'in status assertiones', evidencia-se a legitimidade do advogado Jean
Cleber para responder à demanda, pela teoria da asserção, já que a autora afirma e demonstra sua participação no evento danoso, devendo, em
tese, suportar os efeitos de eventual condenação. Nesse sentido, segue precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. IMPROVIDO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ADVOGADO E ESCRITÓRIO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da
ação, de forma que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a aferição da legitimidade. (...) 3. No caso, não tendo sido
prestados os serviços advocatícios para os quais o primeiro réu foi contratado, o valor recebido pelo advogado, a título de contraprestação, deve
ser restituído às autoras, sendo a obrigação solidária entre o advogado e o escritório de advocacia. 4. Apelo do primeiro réu não conhecido.
Agravo retido e apelo do segundo réu improvidos. (Acórdão n.868395, 20090111984416APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO
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