Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 183) Ressalto que o fato de ser parte legítima
não impede que se analise a existência ou não do direito informado pela autora. De outro vértice, não há quaisquer elementos nos autos aptos a
demonstrar a efetiva participação do advogado Marcio Martins nos eventos gravosos narrados pela autora, sequer há indícios da existência de
relação contratual em relação ao réu. Com efeito, na prestação de serviços advocatícios subsiste obrigação de meio e não de resultado, pois o
patrono não se compromete a obter êxito na demanda, mas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos
técnicos para alcançar seu desiderato. Desse modo, além da existência de relação contratual, é necessária também a demonstração de utilização
insuficiente ou inadequada da técnica na condução do feito pelo advogado, de sorte que, ausentes ambas as condições, inexiste legitimidade
passiva ad causam do réu Marcio Martins para figurar no pólo passivo da presente demanda. Diante de tais razões, REJEITO a questão preliminar
suscitada pelo réu Jean e ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva de Marcio Martins Costa. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Cumpre
esclarecer que nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Desse
modo, por imperativo de segurança jurídica, reputa-se como situação jurídica consolidada para fins do citado artigo o ajuizamento da ação durante
a vigência da legislação processual civil anterior. Como cediço, ao se intentar uma ação judicial, há sempre uma análise de riscos e probabilidades
do advogado e de seu constituinte quanto a um eventual resultado favorável, e, por essa razão, ambos não poderiam ser surpreendidos com o
advento de novel legislação processual no caso de resultado desfavorável. Por questão de isonomia, o mesmo se deve aplicar à parte adversa.
Parcela da doutrina discute, ainda, a natureza de direito material que reveste os honorários do advogado - sobretudo por ostentar natureza
alimentar-, o que configuraria óbice instransponível à aplicação do Código de Processo Civil de 2015 nesse particular. Importa registrar que esse
entendimento se harmoniza com o Enunciado Administrativo n. 07 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Sendo assim, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado antes de 18 de março de 2016 (início da
vigência do atual Código de Processo Civil), os honorários de sucumbência serão fixados de acordo com CPC/73. Diante da causalidade, arcará
a autora com honorários de sucumbência em favor da parte ora excluída da demanda, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 5.869/73. - PROVAS Cabe ao Magistrado a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz do Direito Civil
e dos documentos acostados aos autos. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto,
de julgamento direto do pedido, conforme art. 355, I, do CPC. Preclusa a presente decisão, exclua-se o requerido Marcio Martins Costa do polo
passivo da demanda. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h18. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.104751-9 - Procedimento Comum - A: JOVELINA MARIA DO NASCIMENTO PEIXOTO. Adv(s).: DF037226 - Nilmar da
Silva Andrade. R: FUNDACAO DE PREVIDENCIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDIAGUA.
Adv(s).: DF008190 - Jose Luis Ximenes. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e
debatidas. Quanto aos pedidos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento
dos pontos controvertidos, na medida em que a celeuma dos autos é questão eminentemente jurídica e depende exclusivamente de interpretação
das normas aplicáveis à espécie. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Venham os autos conclusos para sentença,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h20. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.064887-7 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: EVERTON AUGUSTO CARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu in albis
o prazo para que o Requerente se manifestasse acerca da certidão de fl. 126. De ordem da MMª. Juíza de Direito Substituta, fica intimada a
Requerente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h45. .
DECISÃO SANEADORA
Nº 2016.01.1.100778-0 - Procedimento Comum - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF024461 - Wederson Osmar
Moreira. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. Trata-se de ação de conhecimento pleiteando a rescisão contratual e a reparação de danos, interposta por CRISTIANE
LAMOUNIER GIANNETTI em face de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel
no empreendimento denominado Unidade 1404, do Bloco F, do empreendimento Le Quartier, situado na cidade de Brasília - DF. Alega que houve
atraso na entrega do bem e requer a rescisão contratual por culpa da ré, com devolução integral dos valores pagos, bem como a reparação pelos
danos materiais constituídos por lucros cessantes. A ré foi citada, fl. 54. Em sede de contestação, fls. 57/63, alega preliminar de falta de interesse
processual em razão da inadimplência da autora. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização
do feito. - INTERESSE DE AGIR Não assiste razão à requerida. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria
da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação
jurídica descrita na petição inicial. Demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade do desfazimento contratual pleiteado, bem como se
apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressaltase que a eventual mora da parte autora não afasta sua pretensão de ver resolvido o contrato, apenas influencia nas consequências advindas
do eventual desfazimento prematuro do negócio. Diante de tais razões, REJEITO a questão preliminar suscitada pela requerida. - PROVAS
Quanto aos pedidos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos
pontos controvertidos, na medida em que a celeuma dos autos é questão eminentemente jurídica e depende exclusivamente de interpretação
das normas aplicáveis à espécie. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Presentes os pressupostos para a válida constituição
e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da
lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. É caso de julgamento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se
conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h46.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.168728-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALAUZA THEREZINHA BALLA GIACOMANI. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ARLINDO LOSS GAMBERT.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO BRAVIM. Adv(s).: (.). A: AYRTHON GIUBERTI. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARAMO MAIA PINTO. Adv(s).: (.). A: ALESSIO
CORADINI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO JOSE FERRARI. Adv(s).: (.). A: JURACI CLAUDINO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALDERICO CAON. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO EVALDO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 329/333 documentos juntados pela CONTADORIA. De ordem do MM.
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