Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
Pereira. R: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF022895 - Marcelo do Nascimento Carvalho Pereira. R: GUY RENE WAGNER DE
ASSIS. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de Santana. A: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. Adv(s).: DF038902 - Alexi Cecilio Daher Junior.
A decisão de fls. 673/674 declarou a inexecução da obrigação de fazer pelos requeridos FOCO SERVIÇOS LTDA e GUY RENÉ WAGNER
DE ASSIS, determinando a aplicação da multa diária indicada às fls. 561/562, a partir do prazo previsto na decisão de fl. 589. Os requeridos
interpuseram agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (fls. 740/742). Apesar das diversas decisões e recomendações quanto ao teor a
ser disponibilizado na carta de retratação, vê-se que os requeridos FOCO SERVIÇOS LTDA e GUY RENÉ WAGNER DE ASSIS insistem em
inserir termos dúbios e justificativas para as condutas consideradas ilegítimas pela sentença definitiva (fls. 678/691 e 692/705). A utilização do
termo "supostas inverdades" tem nítido teor de chacota. Vale ressaltar que não existe meia retratação. Ou se atende aos termos da sentença,
reconhecendo perante os moradores do condomínio a nocividade das condutas objeto dos autos, ou não houve cumprimento da obrigação de
fazer. Desta forma, impõe-se a aplicação da multa prevista na decisão de fl. 673/674, devendo o credor atuar na forma legal para promover sua
execução. DETERMINO, pela derradeira vez, que os requeridos apresentem carta de retratação, substituindo "fatos alegados no processo" por
"fatos narrados no processo" e o termo "supostas inverdades que possam ter denigrido sua imagem e honra" por "inverdades que denegriram
sua imagem e honra". Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$
50.000,00. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 18h44. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.166667-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALVORAN INVESTIMENTO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA.
Adv(s).: DF022411 - Carla Carine Goncalves Rosa Baeta. R: REZA FEDERICO DIBAJEFROSHANI. Adv(s).: DF039696 - Fernanda Boaventura
Ortega. R: ULISSES ASSAD FILHO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Esclareça o exequente o requerimento de fls. 509/512, tendo
em vista que, em face da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civil de 2015, não é cabível a penhora de bens da pessoa
jurídica antes do deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, através do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do
CPC. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h21. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.01.1.091983-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF019702 Jose Carlos Almeida Pimentel. R: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF050322 - Abraão Junio Barbosa da Silva. Remetam-se os autos
ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de Hasta Pública. Elabore a Secretaria certidão nos termos do art. 2º, VIII, da
Instrução nº 02, de 24 de junho de 2015, da Corregedoria desta Corte. O bem deverá ser alienado em 1ª hasta pelo valor mínimo da avaliação,
e pelo menos 50% deste valor em 2ª hasta. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, nos termos do art. 887 do Código de
Processo Civil. Intimem-se as partes acerca das datas designadas para o ato. Conste do edital eventuais ônus registrados na matrícula, bem
como que as despesas incidentes sobre o imóvel, a título de impostos e taxas, serão de responsabilidade do arrematante. Brasília - DF, quintafeira, 30/03/2017 às 15h44. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.112460-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA D OUROPAO LTDA EP. Adv(s).: DF022762 - Joao Marcelo de Castro Novais.
INTERESSADA: CAROLINA SILVEIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor
BRASAL REFRIGERANTES SA, e como devedor PANIFICADORA E CONFEITARIA D OUROPAO LTDA EP, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fls.304, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro
extinta a fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se Alvará de Levantamento do valor depositado, consoante fl. 297,
em favor do exequente. Sem custas remanescentes. Se requerido, desentranhem-se os documentos que instruiram a inicial, mediante traslado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
30/03/2017 às 15h44. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.121517-2 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do exposto,
homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do
Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Intime-se a parte
autora para indicar uma conta para depósito bancário das prestações acordadas. Após, informada a conta, intime-se o requerido para cumprir os
termos do acordo. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às
17h47. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.165520-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELZIRA CASTILHO. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: FLAVIO LUIZ DA COSTA BINDER. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
MARTINS FADIGA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO OLMOS SERRADOR. Adv(s).: (.). A: GENERAL FRANCO CAVALCANTE MARTINS. Adv(s).:
(.). A: GERALDO ANTONIO BATISTA. Adv(s).: (.). A: GERCI FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GILBERTO ALCANTARA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: HELIO NICOLAU KELLER. Adv(s).: (.). A: HORTENCIO BEZERRA PINHO. Adv(s).: (.). A: HUGO DUARTE SILVA. Adv(s).: (.).
A: JAHILDA MARIA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JANI MARI RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JANILDES MARIA DAS DORES. Adv(s).: (.).
A: JOAO BATISTA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: JOAO PROCOPIO DAS NEVES. Adv(s).: (.). A: JORGE LUIZ MALIZIA. Adv(s).: (.). A: JOSE
ALFREDO DE FREITAS NETO. Adv(s).: (.). A: JOSE ANACLETO DE FARIA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS NETTO DO TANQUE. Adv(s).: (.).
A: JOSE CIRIACO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
JOSE MAURO GUAHYBA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOSE OSWALDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE RODRIGUES DE NOVAES. Adv(s).:
(.). A: JOYCE MARIA BOCORNY MESSIAS. Adv(s).: (.). A: LAUDELINO ROVARIS. Adv(s).: (.). A: LAZARO FERREIRA BORGES. Adv(s).: (.).
Ante a homologação dos cálculos da parte credora (fl. 756) e o levantamento da quantia devida em seu favor (fls. 762 e 766), e como o objetivo
da demanda é o pagamento do débito, com fundamento nos artigos 513 c/c 924, II, ambos do Novo CPC, declaro extinto o cumprimento de
sentença, em face do pagamento. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que
fica desde já certificado. Sem custas finais. Intime-se o executado para promover a retirada do alvará de levantamento expedido em seu favor
(fl. 763), no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na
presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h38. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.165503-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv(s).: DF036420 - Thaynara Claudia Benedito,
DF052287 - Raquel Modanese. R: ANDRE LUIZ PINHEIRO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação Procedimento
Sumário, proposta por CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em desfavor de ANDRE LUIZ PINHEIRO SILVA, conforme qualificação
constante nos autos. Noticiam as partes às fls. 408 que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Considerando que
incumbe ao Juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, do CPC), é caso de homologação do acordo. Diante do exposto,
homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código
de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários, conforme acordado entre as partes. Expeça-se Alvará de Levantamento
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